Atualmente, o tema quanto a destinação da multa está pacificado (tema 642) - Quem deve cobrar multa Municipal aplicada a gestor municipal deve ser executada pelo Município e a ele ser destinada.
Só uma observação: sobre a escolha dos ministros do TCU em comparativo ao Legislação estadual, não é regra que o governador escolha 3 dos 7, no Paraná, por exemplo, conforme (ADIN 2208) são dois de escolha do governador e 5 do legislativo.
Boa tarde! O pacote apenas não aborda os tópicos descritos na página dos seguintes cursos: Administração Pública, Direito Penal e Direito Civil. Tem a disciplina de Controle Externo, sim. Veja no link a seguir: www.estrategiaconcursos.com.br/curso/tce-rj-auditor-de-controle-externo-direito-pacote-2023-pre-edital/ Bons estudos! 🦉💜
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
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Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos. Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo. Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Professor Herbert e o prof Diogo Moreira são os anjos que Deus colocou na minha vida.
Brilhantismo próprio do Herbert! Obrigada Estratégia! 🥰📚💛
Excelente professor ótima aula,muito bem explicado
Excelente
Herbert, vc é muito legal. Deus te abençoe muito e sempre. E a todos os que vc ama.
🦉💜
Bem que o Herbert poderia dar aulas de todos os assuntos da prova.
Que aula maravilhosa!!!!!!!!!!!! Gratidão.
VALEU pela aula .
Bons estudos! 🦉💜
Pra ficar fácil, deveria ser controle interno indireta por vínculo
Muito obrigada, assisti depois , mas estou muito agradecida .
Melhor aula que eu já vi sobre o assunto.
Herbert, sua didática é excelente! Adoro suas aulas.
Excelente como sempre, Herbert. abcs
Excelente aula..
Muito obrigada prof. Herbert Almeida e ao Estratégia por nos disponibilizar essas incríveis aulas. Estou aprendendo demais. Rumo ao TCE-AM.🙌🙌
Extremamente organizado! É um exemplo 👏👏
Professor suas aulas são maravilhosas. Sua didática é excelente. Parabéns.
Curtindo em 04/01/2024.
Obrigado!!!!!
Atualmente, o tema quanto a destinação da multa está pacificado (tema 642) - Quem deve cobrar multa Municipal aplicada a gestor municipal deve ser executada pelo Município e a ele ser destinada.
Início oficial da aula 😄
12:54
Eu te amo! rs
Obrigado!!
Só uma observação: sobre a escolha dos ministros do TCU em comparativo ao Legislação estadual, não é regra que o governador escolha 3 dos 7, no Paraná, por exemplo, conforme (ADIN 2208) são dois de escolha do governador e 5 do legislativo.
Incrível aula!!! Muito produtiva para todos os concursos da área de controle.
Glorioso HERBET.
Obrigada!
No início eu não tava entendendo nada, no final parecia que tava no início
Monstroooo!! H.A.!! VLWW PROF!! Otima ideia e otima aula! Vlwww
Quero um aula assim para a CGU!! (tudão da cgu rs)
Professor extremamente didático! Parabéns!
Muito fera este professor!
Por que o curso TCE RJ DIREITO NÃO VAI TER MATERIAL COMPLETO DE PDF ? Não tem controle externo
Boa tarde! O pacote apenas não aborda os tópicos descritos na página dos seguintes cursos: Administração Pública, Direito Penal e Direito Civil.
Tem a disciplina de Controle Externo, sim. Veja no link a seguir: www.estrategiaconcursos.com.br/curso/tce-rj-auditor-de-controle-externo-direito-pacote-2023-pre-edital/
Bons estudos! 🦉💜
Excelente aula, professor Herbert. Muito obrigado.
Alguém estudando para TCE GO
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
O entendimento do STF exposto nesta aula é superveniente à questão.
Aula top!!!
Excelente evento! Parabéns aos professores!
Aula excelente!!👏👏👏👏
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O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Antigo CESP - STF 2008 - O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
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O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
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