Alteração da lei 13.792/03.01.2019 não é mais 2/3 do capital social, quando não sócio, quando o capital social estiver integralizado; e a destituição de sócio nomeado administrador no contrato, agora é mais da metade do capital social.
Professor, sua aula é excelente!!!! Muito boa a didática e aproveitamento do tempo!!! Parabéns :** só senti falta de um pouco mais de indicação dos artigos, pois eu, como muitos alunos, estudam com o Código. No mais, aula perfeita!!
Tá tudo bem dividido entre os arts. 1.052 e 1.087 do CC, é tranquilo. Começa falando das responsabilidades dos sócios, depois das quotas sociais, depois da administração, depois do conselho fiscal e assim vai. O professor segue a ordem certinho, mesmo sem mencionar muitos artigos.
Excelente aula. Apenas uma divergência doutrinária. Em 17:20 o professor fala que não é necessária a unanimidade dos sócios, nas decisões por escrito, para dispensa da reunião ou assembleia. Embora o texto legal deixe uma margem de interpretação, ULHOA COELHO afirma que "a assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo". De igual modo SANTA CRUZ: "a assembleia ou a reunião de sócios poderá ser dispensada e substituída por um documento escrito, desde que a decisão seja unânime".
Alteração da lei 13.792/03.01.2019 não é mais 2/3 do capital social, quando não sócio, quando o capital social estiver integralizado; e a destituição de sócio nomeado administrador no contrato, agora é mais da metade do capital social.
Professor, sua aula é excelente!!!! Muito boa a didática e aproveitamento do tempo!!! Parabéns :** só senti falta de um pouco mais de indicação dos artigos, pois eu, como muitos alunos, estudam com o Código. No mais, aula perfeita!!
Exatamente, se tivesse indicação dos artigos estaria perfeito.
No mais obrigado pelas suas aulas tão completas.
Tá tudo bem dividido entre os arts. 1.052 e 1.087 do CC, é tranquilo. Começa falando das responsabilidades dos sócios, depois das quotas sociais, depois da administração, depois do conselho fiscal e assim vai. O professor segue a ordem certinho, mesmo sem mencionar muitos artigos.
Excelente aula, parabéns professor 👏🏾👏🏾👏🏾
Excelente!!!!!!obrigado
Direito empresarial é um saco, mas sua didática descomplica o assunto. Obrigada.
Kultivi, Achei bem legal ! 👏
Professor Guilherme! Você é o cara! Excelente!
Excelente aula. Apenas uma divergência doutrinária. Em 17:20 o professor fala que não é necessária a unanimidade dos sócios, nas decisões por escrito, para dispensa da reunião ou assembleia. Embora o texto legal deixe uma margem de interpretação, ULHOA COELHO afirma que "a assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo". De igual modo SANTA CRUZ: "a assembleia ou a reunião de sócios poderá ser dispensada e substituída por um documento escrito, desde que a decisão seja unânime".
Parabéns professor, esta me salvando
Kultivi, Opa, muito bom !
Queee baita aula!!
Melhor explicação
Aula linda
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A continuação do curso está repetida.