Parabéns nobre Prof. Doutor Alexandre, suas explicações e comentários só engradecem o debate sobre o assunto, ao tempo em que esclarecem pontos cruciais do direito processual moderno.
Bom vê-lo por aqui. Excelente video e conteúdo. O caso está repleto de aspectos políticos. Mas do ponto de vista processual, considerando o modelo constitucional do processo, a preocupação é que a intimação por rede social poderá abrir um precedente no sentido de que admita-se essa forma em outros casos. O uso excessivo de tecnilogia, com base na celeridade e o desafogar so Judiciário, poderá fargilizar o modelo de processo de base constitucional já que podera vulnerabilizar as garantias processuais. Não vejo grandes preocupações com a segurança desses meios. Sigamos com o bom e frutífero debate.
Parabéns nobre Prof. Doutor Alexandre, suas explicações e comentários só engradecem o debate sobre o assunto, ao tempo em que esclarecem pontos cruciais do direito processual moderno.
Bom vê-lo por aqui. Excelente video e conteúdo. O caso está repleto de aspectos políticos. Mas do ponto de vista processual, considerando o modelo constitucional do processo, a preocupação é que a intimação por rede social poderá abrir um precedente no sentido de que admita-se essa forma em outros casos. O uso excessivo de tecnilogia, com base na celeridade e o desafogar so Judiciário, poderá fargilizar o modelo de processo de base constitucional já que podera vulnerabilizar as garantias processuais. Não vejo grandes preocupações com a segurança desses meios. Sigamos com o bom e frutífero debate.