Código Penal Comentado - Art. 15 - parte 2
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- Опубліковано 8 лют 2025
- Vídeo do projeto “Código Penal Comentado”, no qual falamos sobre o artigo 15 da referida lei, com considerações atinentes ao arrependimento eficaz.
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Assumo o compromisso de agradecer em todos os vídeos para honrar o seu trabalho em nos disponibilizar um material tão fantástico como esse e de forma gratuita. Enquanto muitos estão vendendo lixo por aí, o Sr nos oferece ouro sem cobrar absolutamente nada. Show demais!
Simplesmente incrível a sua didática, professor. Muito obrigada!😇
Fantástico 👏 👏
Obrigado professor ,vc explica de uma forma simple e eficas.
Muito bom, professor! 👏👏👏👏
Prof maravilhoooosssooooo❤❤❤❤
Parabens pela aula, bem como as dicas para se aplicar os principios da indução e dedução.
.comunicação TOP 10.
Parabéns professor, explanação super clara!
Maratonando!
Esse professor é espetacular.
Gratidão!
Muito boa explicação!
Excelente!!!!
Maratonando mestre!
Excelente!
Em Direito Penal, eu tive um aproveitando de 90% no concurso público, assistindo as suas aulas.
Aula tooop
Professor, você ainda pretende gravar o código de processo penal? Muito boas as aulas!
Ótima aula.
Mas há uma polêmica. É que há doutrina que sustenta que a distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é a espécie de tentativa que foi interrompida. Se se tratar de tentativa imperfeita (não esgotamento de atos executórios), a interrupção configura a desistência. Se se tratar de tentativa perfeita (esgotamento dos atos executórios), a interrupção (seguida de uma ação salvadora) configura arrependimento. Além disso, a desistência se configura por uma omissão: é o deixar de fazer, deixar de prosseguir. O arrependimento demanda a cessação da execução e a prática de um ato comissivo, que é uma ação salvadora.
Com base nessas duas construções dogmáticas, o exemplo dado na parte final da aula teria como resposta o arrependimento eficaz (resipiscência), e não a desistência voluntária, pois houve o esgotamento dos atos executórios (esgotamento do 'iter criminis' não depende da quantidade de atos e meios à disposição do agente, mas da suficiência dos atos praticados para a consumação; logo, ainda que houvesse mais projéteis na arma, se o agente alvejou a vítima com um disparo que, por si só, já seria o bastante para obter o resultado morte, que somente não ocorreu pela intervenção salvadora, então a tentativa já era do tipo 'perfeita') e a prática de um ato comissivo imprescindível e eficiente a impedir a superveniência do resultado.
É, portanto, uma polêmica na dogmática.
Respeitosamente, entendo o exemplo como um caso de arrependimento eficaz, não como desistência voluntária.
Excelente comentário! Parabéns! Estava exatamente com essa dúvida, pois eu substituí o instrumento arma de fogo (projéteis limitados em quantidade) por uma arma branca, por exemplo uma espada (quantidades de golpes é "ilimitada" segundo a vontade do agente e seu vigor físico), qual é o momento em que o agente vai exaurir a potencialidade lesiva? Ele pode dar 15, 16, 17 golpes e interromper, mas o que vai definir é ação comissiva salvadora para evitar o resultado.
Com a devida vênia ao Eduardo e ao Bruno, Acredito que o Prof. comentou o artigo em modo geral e usou de recursos didáticos para facilitar o entendimento do artigo. Não que isso torne inválido os levantamentos trazidos por vocês.
Obrigada por dividir o seu conhecimento. Comentar os artigos abriu a muito a minha mente.
OBRIGADAAAAAA.
Muito feliz por encontrar estas aulas. Gratidão!
Que didática, professor! Parabéns! Gratidão!
Tenho convicção que os deslike neste video foi por erro dos usuários. Excelente aula, porquanto cada artigo, tanto de Direito Penal quanto de Processo Penal, comentado por este Mestre está sendo uma aula. Parabéns!
Professor, muito obrigada pela aula.
Como sempre, excelente explicação.
Obrigado professor.👏
Muito bom
As explicações foram bem significativas. Além do sinônimo que também não conhecia, foi muito didático ao trazer exemplificação. Já errei questões por não saber dessa peculiaridade que o senhor expôs.
professor, o exemplo de atipicidade relativa elucidou muito o meu entendimento, mas ja quanto à atipicidade absoluta, um caso em que um agente furta um objeto e decide por si só devolvê-lo ao dono poderia ser um caso de atipicidade absoluta, já que não restaria nenhuma conduta punível após evitado o resultado?
Interessante que Rogério Sanches (CP Comentado) diz que a Natureza Jurídica da Desistência Voluntária e do Arrependimento Posterior que predomina é a Causa Pessoal Extintiva da Punibilidade, ao contrário de Fábio Roque e Samer Agi (PDF CPIuris) que dizem ser Causa Excludente da Tipicidade a predominante, além dessa ser também a posição majoritária na jurisprudência, segundo Cleber Masson.
Ótimo conteúdo! 👏👏
Excelente explicação, eu tinha dúvidas para identificar a diferença entre a desistência voluntária e arrependimento eficaz, Parabéns!
Essa aula foi muito massa!
Parabén Professor fábio Roque !!!
Boa noite professor! Muito esclarecedora a sua Aula (com "A" maiúsculo mesmo!). Obrigado!
Olá Professor!
- No arrependimento eficaz: agente exaure os atos executórios; após, envida esforços para impedir o resultado
- Na Desistência Voluntária: agente não exaure atos executórios
- sinônimo de "resipiscência"
- causa de exclusão da tipicidade ou causa de atipicidade absoluta ou relativa
- consequências: responde pelos atos objetivamente praticados: desconsidera o dolo inicial do agente (ex. Animo de matar); mas responde por lesão corporal
"Ponte de Ouro": como se houvesse uma ponte que voltasse no tempo, para mudar o dolo do agente.
Show de bola!
Avante!
Abraço
Sempre achei esse artigo complicado. Agora ficou claro. Obrigada!
Obrigado por mais uma excelente aula, professor.
Excelente aula. Muito obrigado!
Excelente! Obrigado por mais uma aula (já devidamente anotado o sinônimo de arrependimento eficaz, informação de grande valor para a preparação de concursos públicos).
Continua Consumado pois o ato foi feito, isso merece atenção 😢.
Que aula top! Muito obrigado Mestre! Agora sim entendi a aplicação dos institutos!
Obg professor
A desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, como o arrependimento eficaz está para tentativa perfeita. Estes institutos não são sinônimos. Na DV e no AE, o resultado não se consuma por ação do agente; já nas tentativas (perfeitas e imperfeitas), o resultado não se consumou por vontade externa ao agente.
Assistindo de novo 12/08/2020. Aprendendo pela repetição. Bora vencer!
Excelente aula, como sempre! 👏👏
Excelentes comentários!!
Excelente Professor!
Essas conclusões para eu não estão certas, para mim se eu atuei, desisti e a pessoa não morreu, dereveria receber pena de lesão corporal, tentativa, e fato Consumado pois o ato foi feito....
Minha opiniao ao mudou profe, mesmo se ele nao descarregou a arma na vitima e jogou fora para mim, E fato Consumado, pois o integrante sempre fica com a arma para a proxima vitima.
Para mim arrependimento e fazer o ato e socorre... mesmo assim eu mereço uma pena.😂😅
👏🏽
A expressão PONTE DE OURO é inspirada numa das obras de Machado de Assis. :)
👌
Craque!
Ponte de Ouro!
👊🙏👊
Espécies de tentativas qualificadas.