Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado - Parte 03

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  • Опубліковано 24 лис 2024

КОМЕНТАРІ • 9

  • @lucasalmeida9237
    @lucasalmeida9237 12 днів тому

    ela manda muito bem

  • @PatriciaLima-uj8os
    @PatriciaLima-uj8os Рік тому

    Extremamente didática e precisa. Parabéns, Professora !!

  • @ruarcdouglas3426
    @ruarcdouglas3426 Рік тому +1

    Parabéns Doutora pelo trabalho.

  • @josefranciscomendesbatista3550
    @josefranciscomendesbatista3550 10 місяців тому

    Parabéns. A senhora é ótima.

  • @Pensador-xc5bp
    @Pensador-xc5bp 27 днів тому

    Juízo não julga, pois quem julga é Tribunal e Juiz que são os ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • @lisiandrade1015
    @lisiandrade1015 9 місяців тому

    Que aula maravilhosa 👏👏

  • @ricardodesousa2924
    @ricardodesousa2924 Рік тому

    oi DRa meu processo tá julgamento antecipado da lide conclusos pra sentença meu advogado pediu pra o juiz fazer a sentença sem precisar de fazer nova perícia mim concedendo a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença como consta no laudo médico favorável ou auxílio acidente que foi meu caso minha perícia foi favorável na justiça federal meu processo agora tá na justiça estadual

  • @wrochabrasil
    @wrochabrasil 2 роки тому +1

    O Juiz pode receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença como Embargos?

    • @bethaniasenra4615
      @bethaniasenra4615 2 роки тому +2

      Olá! Tudo bem? O ordenamento jurídico prevê que os embargos à execução são a defesa do executado nas execuções de título extrajudicial, ao passo que a impugnação ao cumprimento de sentença seria utilizada nas defesas em execuções de título judicial. Se você procurar na jurisprudência, encontrará julgados afirmando que não se aplica, nesse caso, o princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro do executado que se equivoca no instrumento de defesa utilizado, devendo, portanto, ser inadmitido o seu prosseguimento. Porém, existem julgados que, ao contrário, já admitiram o processamento dos embargos à execução como se fosse impugnação, sob o argumento de que o nome da ação é irrelevante, sendo importante observar se foi respeitado o prazo de interposição e os requisitos previstos em lei, em respeito, inclusive, à instrumentalidade do processo.