Encontrei este artigo que dá direito aos sucessores entrar com HD. Então como fica essa situação? “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”
Muito obrigado, Leticia!!! Fico muito feliz com sua mensagem!! :) Você já conhece nosso site? Lá temos esse curso completo e muitos outros!! Depois dá uma olhadinha: www.trilhante.com.br/cursos Abraços!!
Pq deve citar o art da hipótese de cabimento do habeas data no tópico de mérito de uma peça processual? Isso foge totalmente do padrão em relação a outras peças processuais e estou confuso
Introdução ao remédio constitucional Habeas Data, respectivas previsões legais, cabimento e características da ação.
Aula top
Aula sensacional
Bom dia meu nobre, parabéns para aula, objectiva, clara direta. Ótima didatica, obrigado!!!
Muito obrigado Cláudio! Fico muito contente com os comentários. Continue nos assistindo!
Aula sensacional, parabéns!
Melhor professor !
Muito obrigado veruza!
Encontrei este artigo que dá direito aos sucessores entrar com HD. Então como fica essa situação?
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
muito bom!
Excelentes aulas, professores bem preparados sabem passar às informações de forma clara e objetiva!
Muito obrigado, Leticia!!! Fico muito feliz com sua mensagem!! :) Você já conhece nosso site? Lá temos esse curso completo e muitos outros!! Depois dá uma olhadinha: www.trilhante.com.br/cursos
Abraços!!
Muito bom
Já viu nosso site Caroline??
Você vai adoraaaaaaaar, cola lá wwww.trilhante.com.br :D
Pq deve citar o art da hipótese de cabimento do habeas data no tópico de mérito de uma peça processual? Isso foge totalmente do padrão em relação a outras peças processuais e estou confuso
blza