Mas para haver a necessidade da anterioridade, não precisaria haver instituição ou majoração de tributo? De que forma o DIFAL interfere nesses dois quesitos? Porque pelo que entendi mudou apenas a forma em que a receita do ICMS era repartida, onde antes iria todo para o remetente, e agora divide uma parte do ICMS sendo o DIFAL inteiramente para o Estado destinatário. Existem também tributos que se submetem somente a alinea C e não a alinea B, acredito também que a lei possa lembrar o legislador de aplicar determinada regra, mas se for constitucional é o STF que manda, é a interpretação do legislador vs julgador, não é atoa também que existem tantas leis inconstitucionais, dessa forma o art. 3 também poderia ser barrado, teria sido mais inteligente se tivessem colocado o prazo para o início da vigência da lei.
Talvez não possamos falar em simples mudança na repartição da receita pelo seguinte. Antes do DIFAL a alíquota era a interna da Origem. Depois, considera a alíquota interna do Destino. Nos casos em que as alíquotas dos Destinos são superiores ao da origem, houve verdadeira exasperação da carga tributária, que deve preservar a não surpresa.
Se o Alexandre decidiu todos devem acatar, mesmo com pseudodivergencias
Soou muito fã desse canal
Realmente o direito financeiro tem abarcado o direito tributário no sentido de gestão pelo STF.
Mas para haver a necessidade da anterioridade, não precisaria haver instituição ou majoração de tributo? De que forma o DIFAL interfere nesses dois quesitos? Porque pelo que entendi mudou apenas a forma em que a receita do ICMS era repartida, onde antes iria todo para o remetente, e agora divide uma parte do ICMS sendo o DIFAL inteiramente para o Estado destinatário. Existem também tributos que se submetem somente a alinea C e não a alinea B, acredito também que a lei possa lembrar o legislador de aplicar determinada regra, mas se for constitucional é o STF que manda, é a interpretação do legislador vs julgador, não é atoa também que existem tantas leis inconstitucionais, dessa forma o art. 3 também poderia ser barrado, teria sido mais inteligente se tivessem colocado o prazo para o início da vigência da lei.
Talvez não possamos falar em simples mudança na repartição da receita pelo seguinte. Antes do DIFAL a alíquota era a interna da Origem. Depois, considera a alíquota interna do Destino. Nos casos em que as alíquotas dos Destinos são superiores ao da origem, houve verdadeira exasperação da carga tributária, que deve preservar a não surpresa.
Que enrolação para falar exatamente se respeita ou não a anterioridade e a noventena.
Também acho.
É o tema do vídeo