Se um dia eu encontrar essa mulher pessoalmente eu acho que desmancho de emoção. Linda, elegante, engraçada, didática impecável, inteligente, engraçada... Nelma, você é indispensável ♥
Ela é MARAVILHOSA!!!! Didática excelente, domínio absurdo da matéria!!! Você é demais, professora! Gratidão sempre!!! Sou fascinada pelo seu curso completo! Ninguém se arrepende de estudar com o Estratégia, pelo contrário, não muda de curso ATÉ PASSAR!!!😍🙌🏼👏🏼😍
Nelma é quem deveria estar sentada ali numa cadeira do STF pq dá aula tranquilamente para muitos ali, se o critério fosse conhecimento e saber jurídico..mas...sabemos que nunca foi este o critério .
As vírgulas que isolam o termo "no todo ou em parte" do inciso X do artigo 52 da Constituição, para quem conhece as regras da Gramática, demonstram que o ato do Senado Federal de suspender a execução de lei declarada inconstitucional é restrito à decisão do Supremo. Daí a importância do domínio da língua portuguesa, apesar de algumas escorregadas de redação do legislador vez ou outra.
Se o pedido é pela inconstitucionalidade material, não se pode reconhecer a formal, mesmo sendo a causa de pedir aberta. Acredito q houve um equívoco aí.
Eu não entendi uma coisa: se o juiz pode declarar a inconstitucionalidade de ofício, como o STF está adstrito ao pedido? Não seria a mesma coisa, tipo, já que está analisando, pode descobrir outra inconstitucionalidade e declará-la?
Bom dia! Então, o juiz não se posiciona ex officio, demanda suscitação pelas partes via controle difuso. O STF está adstrito ao pedido, mas não a fundamentação. A título ilustrativo, tem-se a Lei A submetida ao crivo da constitucionalidade face contrariar o inciso X do att.37 da CF. Contudo, o Pretório Excelso pode compreender por vilipêndio ao capital . Mas, em ambos os casos, há adstrição ao pedido.
Se entendi seu questionamento, seria sobre a possibilidade do STF declarar inconstitucionalidade fora do que está no pedido, se for isso, conforme a jurisprudência de STF, o tribunal, ao julgar uma ADI, está limitado em relação ao pedido, mas não a causa de pedir, que é aberta. Seria nesse ponto o STF 'corrigir" um pedido com erro para evitar que a ADI seja reconhecida como constitucional. Já em relação ao pedido, este é limitado ao que foi questionado pelo proponente da ação. No entrando, o STF admite em caráter excepcional que dispositivos legais não impugnados na ação sejam declarados inconstitucionais, mas somente se forem dependentes dos dispositivos impugnados. É dizer, nos casos em que a a inconstitucionalidade de um dispositivo impugnado implica necessariamente a inconstitucionalidade de outro não impugnado. Nesse fenômeno da-se o nome de inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "consequente". Espero ter ajudado.
Se um dia eu encontrar essa mulher pessoalmente eu acho que desmancho de emoção. Linda, elegante, engraçada, didática impecável, inteligente, engraçada... Nelma, você é indispensável ♥
Aula começa em 30:10
Ela é MARAVILHOSA!!!! Didática excelente, domínio absurdo da matéria!!! Você é demais, professora! Gratidão sempre!!! Sou fascinada pelo seu curso completo! Ninguém se arrepende de estudar com o Estratégia, pelo contrário, não muda de curso ATÉ PASSAR!!!😍🙌🏼👏🏼😍
Controle de Constitucionalidade começa a partir de 30:29😃 DEUS abençoe a todos bons estudos!
Obg!
Futura ministra do STF ... Excelente aula 😊
STF é só para amigos
Aconselho a professora a lançar um livro sobre controle de constitucionalidade. Ela domina o tema como poucos!
Que aula maravilhosa!! Parabéns a essa grande professora!
Segunda vez que vejo, muito boa a aula. Obrigado profa. Nelma
Depois do justo merchan. A aula começa em 30:00 ...
Rainha da Constitucional!
Maravilhosa d+
A melhor professora de Direito Constitucional.
Professora Nelma sempre incrível! Direito de forma clara e objetiva.
The best Prof de Constitucional que conheço .... Parabéns Prof. e Estratégia Concursos
Já tive professores, mas desse quilate,não. 💎💠
Mais uma aula excelente da Prof. Nelma! Muito obrigada Prof. e Estratégia pela disponibilização da aula.
A melhor didática...
Excelente aula! 👏👏👏
Consegui revisar os pontos cruciais nessa aula! ♥♥♥
Sempre trazendo a melhor revisão antes da prova. Obrigado, profa!
AULA MUITO BOA , nelma é muito boa ❤
Excepcional excelente ótima professora ótima aula
Que aula Senhores. Que aula. Ela é Maravilhosa.
Essa professora é excelente.
Início 9:10
Aula TOPPPPPPPPPPPPPPPPPPP!
Melhor Professora de Constitucional. PROFA Nelma obrigada ❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️
Aula didática. Parabéns
Excelente professora🎉
Nelma é quem deveria estar sentada ali numa cadeira do STF pq dá aula tranquilamente para muitos ali, se o critério fosse conhecimento e saber jurídico..mas...sabemos que nunca foi este o critério .
Aula boa para deixar salva e rever com frequencia....
A AULA FOI EXCELENTE.MEUS PARABÉNS.
As vírgulas que isolam o termo "no todo ou em parte" do inciso X do artigo 52 da Constituição, para quem conhece as regras da Gramática, demonstram que o ato do Senado Federal de suspender a execução de lei declarada inconstitucional é restrito à decisão do Supremo. Daí a importância do domínio da língua portuguesa, apesar de algumas escorregadas de redação do legislador vez ou outra.
Professora, foi excelente.
Finalmente consegui entender esse tema tão complexo.
Muito obrigada pela disponibilização.
Se o pedido é pela inconstitucionalidade material, não se pode reconhecer a formal, mesmo sendo a causa de pedir aberta. Acredito q houve um equívoco aí.
Ela é maravilhosa.
Maravilhosa aula tive esse assunto hj e c o vídeo ficou muito mais fácil d entender muito obg 🙌
Muito Obrigada. Maravilhosa sua aula!!! não vi o tempo passar. Gratissima!!!!!
Belo Horizonte
Ai que pena
Professora QI 200!
Mas o STF em 2019 nao entendeu que houve mutação constitucinal do art. 52, X da CF, de modo que ao Senado caberia somente a publicação da resolução?
Top!
Eu não entendi uma coisa: se o juiz pode declarar a inconstitucionalidade de ofício, como o STF está adstrito ao pedido? Não seria a mesma coisa, tipo, já que está analisando, pode descobrir outra inconstitucionalidade e declará-la?
Bom dia! Então, o juiz não se posiciona ex officio, demanda suscitação pelas partes via controle difuso. O STF está adstrito ao pedido, mas não a fundamentação. A título ilustrativo, tem-se a Lei A submetida ao crivo da constitucionalidade face contrariar o inciso X do att.37 da CF. Contudo, o Pretório Excelso pode compreender por vilipêndio ao capital . Mas, em ambos os casos, há adstrição ao pedido.
Caput*
Se entendi seu questionamento, seria sobre a possibilidade do STF declarar inconstitucionalidade fora do que está no pedido, se for isso, conforme a jurisprudência de STF, o tribunal, ao julgar uma ADI, está limitado em relação ao pedido, mas não a causa de pedir, que é aberta. Seria nesse ponto o STF 'corrigir" um pedido com erro para evitar que a ADI seja reconhecida como constitucional. Já em relação ao pedido, este é limitado ao que foi questionado pelo proponente da ação. No entrando, o STF admite em caráter excepcional que dispositivos legais não impugnados na ação sejam declarados inconstitucionais, mas somente se forem dependentes dos dispositivos impugnados. É dizer, nos casos em que a a inconstitucionalidade de um dispositivo impugnado implica necessariamente a inconstitucionalidade de outro não impugnado. Nesse fenômeno da-se o nome de inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "consequente". Espero ter ajudado.
O limite é sempre o pedido.
Amo esse assunto
Muito bom
Aula começa depois de meia hora
❤
😘
DELTA PF
A porra da aula so comeca 30 minutos apos o inicio do video.