Excepcional como sempre! Em uma entrevista realizada há alguns anos com a juíza Ruth Bader Ginsburg, perguntaram quantas mulheres seriam suficientes na Suprema Corte e ela disse nove. E depois completou dizendo que sempre houve nove homens e ninguém nunca reclamou.
Professor, eu concordo com o seu posicionamento, mas tenho uma dúvida, especificamente, no que tange à lei 7.716 (crimes de preconceito de raça ou cor).
São essas dúvidas que me fazem não ter uma opinião mais firme neste caso, afinal, como você disse, não podemos ficar no "achismo".
Pois bem, a referida lei tipifica o crime de racismo, nas suas diversas formas que não cabe analisarmos aqui, mas, em momento algum no texto legal é expresso que a conduta racista/discriminatória pode ser direcionada unicamente a um grupo/raça/cor específica.
A lei traz no art.4°, § 2o: "Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências."
Em tese, a subsunção ao texto legal ocorreria no caso Magalu. No entanto, existe disposição legal no Estatuto da Igualdade Racial (art.39) que nos traz uma resposta clara a respeito e que afasta esta hipótese. Isto me parece certo neste ponto específico, mas, esta lei (7.716) apenas fala "preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" em todo o decorrer do texto.
Então, me veio o questionamento: qual o embasamento para considerarmos racismo apenas a conduta direcionada às pessoas pretas/pardas?
Que fique claro: sou ciente de toda conjuntura histórica e social de nosso país, no qual os pretos e pardos são discriminados. Sei que não existe o chamado "racismo reverso" e concordo com ações que visem à igualdade material. No entanto, nesse viés mais "técnico" me fez surgir tal dúvida.
Numa análise jurídica, seguindo os princípios do direito penal, em especial a taxatividade, entendo que não podemos simplesmente supor que racismo é "X" e não "Y" pelo contexto histórico. Posso estar enganado, mas acredito que deveria estar expresso na lei. Ou podemos simplesmente supor isto a partir de todo o contexto histórico de nossa sociedade? Qual o embasamento, no âmbito jurídico penal, para determinar que racismo somente pode ocorrer contra determinadas cores ou grupos? Seria a interpretação doutrinária ou jurisprudencial? São suficientes, considerando a relevância do bem jurídico envolvido nesta seara criminal?
Eu sou favorável a ações como a da empresa citada em dar preferência de emprego a pretos/pardos, visto que, segundo a empresa, apenas 16% dos seus cargos de liderança são ocupados por estas pessoas. Tais ações promovem a igualdade e combate o racismo estrutural em nosso país. Quanto ao crime de racismo, considerando a necessidade de a lei penal ser certa e taxativa, fiquei meio aflito sem saber qual o amparo legal.
Caso o senhor pudesse esclarecer essa dúvida, ficaria muito grato.
Desde já, agradeço
Acompanho há algum tempo seu canal e gosto bastante do conteúdo. Acrescenta muito!
Lincoln primeiramente, que ótima pergunta! Parabéns pela profundidade do seu raciocínio. Me parece que essa antinomia se resolve por aquilo que os penalistas chamam de tipicidade formal e tipicidade material, ou seja, uma conduta pode, formalmente, se adequar ao tipo penal descrito no texto da norma mas, materialmente, não ofender o bem jurídico que ela tutela. É isso que acontece aqui. O bem jurídico protegido por esse delito é a proteção de minorias, de grupos excluídos. Esse valor não é violado pela conduta da empresa. Pelo contrário, ele é promovido. Assim, mesmo que possa até haver tipicidade formal, como você aponta, não haverá tipicidade material. É isso que zafaroni denomina tipicidade conglobante (um ótimo exemplo, aliás, desse conceito): a mesma conduta não pode ser estimulado por uma norma é criminalizada por outra. Abraço!
Sensacional !! Uma análise não apenas técnica (jurídica), mas acima de tudo humana. Parabéns professor Vitorelli. Na verdade, quando li a descrição (título) do vídeo, já esperava que fosse uma "chamada" aos "técnicos do achismo". Obrigado Professor!
Excelente!
Como sempre, esclarecedor!!
Mudou a minha visão sobre o caso, Edilson. Obrigado!!
😷👍🏼 Gostei desse vídeo, foi bem esclarecedor!!! Ações Afirmativas para promover a iguadade social, sou afavor! É uma atitude muito louvável no Brasil q é um país tão desigual e racista! 👏👏
Parabéns pelo esclarecimento.
Quando mostra que saiu um vídeo seu, eu já venho olhar, porque sei que o conteúdo será excelente, com técnica, didática e baseado na constituição! "Eu acho" que adoro! RS parabéns professor e obrigada por nos brindar com um pouco do seu conhecimento!
O professor Edílson sempre brilhante e claro expondo o raciocínio jurídico. Grande mestre. Aliás, doutor. Ops... pós doutor. Sempre bom ouvi-lo professor.
Análise jurídica profunda e impecável! Admiração pelo seu trabalho e muita gratidão pelos vídeos e ensinamentos compartilhados ❤️ Conteúdo de qualidade explicado com tamanha didática e simplicidade é raridade. Obrigada!
Brilhante 👏👏👏👏👏
Excelente explanação.
Como sempre claro, objetivo é estribado em sólidos fundamentos jurídicos.
Parabéns pelo trabalho.
Obrigado pelo vídeo e por compartilhar seu conhecimento.
Igualdade não é diferente de exclusividade? No campo privado, ainda que o espaço de autonomia seja maior, não iria de encontro a previsão do art. 40, XXX, da CF, no qual dispõe ser proibido critério de admissão de trabalhador por motivo de cor? Como a citação do Marco Aurélio, citada por tu, diz que "toda e qualquer Lei que tenha como objetivo o concretismo da Constituição não pode ser acusada de inconstitucionalidade", o que dizer então quando o próprio texto constitucional prevê expressamente o contrário?
Alex repare que o art. 40 só se aplica ao serviço público, não aos particulares. E, no próprio âmbito do serviço público, o próprio Supremo já validou, por unanimidade, as cotas raciais em concursos públicos, que também são previstas em lei. Assim, quando o objetivo da utilização do critério racial é incluir quem antes estava excluído, ele não viola a CF, na opinião do STF e, se é que isso vale alguma coisa, na minha também.
@@EdilsonVitorelliProfessor Equivoquei-me no tocante ao artigo, na verdade é o art. 6, que é aplicável aos trabalhadores em geral. Por isso trouxe como fundamento para o caso da Magazine Luiza.
Alex ok, obrigado pela correção. Mas vale a mesma ideia: o propósito dessa norma é evitar a exclusão com base em raça, não a inclusão. A partir do momento em que uma empresa detecta que tem 84% de empregados brancos em uma função, fazer uma seleção só para negros não é excluir os brancos, que já estão plenamente incluídos nas empresa, mas incluir os negros. É por isso que o STF entende que, mesmo para concursos públicos, que têm previsão constitucional, ela pode ser excepcionada por uma lei infraconstitucional. Porque está realizando o princípio da igualdade. Abraço
Excelente, explicação professor, parabéns
Ok, mas as cotas servem para reservar determinada percentagem. seria correto reservar 100% como no caso da MAGALU?
No exemplo que o sr. citou de 16% do quadro de funcionários, não seria o mesmo que um concurso ser realizado somente para negros, pois a maioria dos servidores é branca? ou seja, sei que existe lei, mas não justificaria um concurso exclusivo para negros quando um órgão apresentar maioria absoluta de servidores composta por brancos?
Esse assunto foi tão perguntado que vou fazer um vídeo follow-up só para falar dele. Sexta-feira está no ar. Aguarde, por favor. Abraço!
Muito esclarecedor, obrigado por nos brindar por mais essa sabedoria.
Excelente vídeo, sempre buscando manter a racionalidade q o tema precisa. Mas uma coisa me incomodou nesse recrutamento (num ponto de vista de uma pessoa q nao dedicou seu estudo a está área), a proporcionalidade (sentido estrito) é atingida? Ao meu ver não, e a leitura do acórdão (uma leitura diagonal, sem a profundidade q talvez seja adequada para comentar o assunto 😅😅😅, não tinha lido a sua íntegra, apenas a ementa, até agora) não afastou essa minha primeira impressão, embora tenha afastado de vez qualquer argumentação pouco elaboradas. Enfim, mais um tema que o professor trouxe para discussão, e de alto nível.
Muito bom professor. É sempre assim: a grande maioria, por inveja ou vaidade, questiona aquilo que deveria ser elogiado. É como se a injustiça fosse algo que tivesse que continuar e que se ela afetasse o público favorável, ai sim, estaria errado.
Esse é um dos melhores canais que estou inscrito. Professor, cada livro que o senhor mostrou é independente, ou são, apenas, volumes atualizados do primeiro?
Simplesmente maravilhoso...povo precisa sair do achismo... muito obrigada!!!!
Professor , muito obrigado pelas explicações jurídicas. Seria igualmente constitucional um concurso público ( para juiz , promotor, procurador etc) prever vagas apenas para candidatos negros ? Numa primeira análise, vejo que uma previsão desse tipo seria desproporcional.
No caso dos concursos, a questão é mais complexa porque o concurso também é uma garantia constitucional. Eu analiso isso longamente no livro.
Já que as bibliotecas do MPF estão fechadas, vou ter de comprar o livro pra conferir discussão principiológica constitucional.
A pertinente hipótese suscitada pelo Renan, conjugada à vagueza da resposta, realça a fragilidade da argumentação. Ação afirmativa não pode ser exclusivista, máxime qdo apoiada em um só critério,
sob pena de operar desproporcional exclusão reversa. Validar a defesa do argumento apenas na lei e em precedentes do STF é, no mínimo, risível.
Renan Mendes A questão aqui é diversa, porque o acesso a cargos públicos por concurso também é norma constitucional. Então, seria preciso compatibilizar essa regra com o princípio da igualdade. Essa questão não entra em jogo quando se trata de uma empresa privada, que resolve adotar essa política de recrutamento livremente, ao constatar uma situação de desigualdade em seus quadros.
Cara, ontem eu tinha concluído (com absoluta superficialidade, claro) que essa medida era ilegal e desproporcional. Assistindo ao vídeo e lendo alguns comentários aqui, percebi que fui raso e extremamente preguiçoso intelectualmente. Lembro-me de um professor de Penal que discordava em vários pontos de Nelson Hungria, porém, ele nunca discordou tão diretamente assim, porque segundo ele, "É Nelson Hungria...". Serei obrigado a voltar atrás e dizer "É Edilson Vitorelli...".
Puxa, muito obrigado pela sinceridade do seu depoimento e pelo elogio. Fico muito honrado. Mudar de ideia é uma virtude cada vez mais importante e, infelizmente, cada vez mais rara. Abraço!
Simplesmente prefeito.
Excelente.
Infelizmente a argumentação jurídica virou mesmo conversa de bar. Parabéns pela lucidez, clareza e explicação didática, mas é até triste que você tenha que explicar algo que deveria ser óbvio.
Certíssimo
muito bom!
Ouvindo sua explicação magnífica, fiquei louca pra ler o livro, vou comprar.
A linha de raciocínio deste professor é construída 1º: com base na Fonte Formal Direta Imediata Primária do Direito: a LEI; e 2º: perpassa pelas Fontes Não Formais do Direito, quais sejam: Jurisprudência e Doutrina, é dizer: nos fornece uma resposta correta e segura, potencializando a força de convencimento. O argumento do professor Edilson é fundamentado em mecanismos/ferramentas fornecidas pela Ciência do Direito, e aplicadas por ele, por meio de uma combinação de teorias bem estruturadas, à luz do ordenamento jurídico: são coisas de um grande Profissional da Ciência Jurídica.
Com a devida venia Dr. Edilson. Se há previsão legal para empresas fazerem o que magazine luiza fez em relação a negros mas não há em relação a brancos então a legislação brasileira não contempla o pluralismo social. Está privilegiando um grupo em detrimento de outros. Embora ache que os negros tiveram direitos historicamente negados mas penso que isso se resolve, inclusive juridicamente, com um princípio de pluralidade social e não de homogeneidade compensatória.
Robson dos Santos eu entendo a sua ideia e você não está errado, de um ponto de vista extra jurídico. Seria muito bom construir um pluralismo social, em que todos os grupos fossem tratados igualmente e que a raça fosse irrelevante. É isso que eu também gostaria. Mas, na falta de outro caminho para alcançar esse objetivo, o legislador brasileiro fez uma opção clara: dar alguns benefícios para os grupos que, historicamente, sofreram muitos malefícios. Veja esse caso: 84% dos empregados são brancos. Não dá para dizer que os brancos são excluídos. Eles são é super-incluídos! O que a empresa está tentando é compensar um pouco a distorção que já existe. Abraço!
@@EdilsonVitorelliProfessor O caso em questão sobre 84% brancos reflete o que você disse . E até se questiona "será que os brancos são mais eficientes que negros para gerar esses 84%? É obvio, e absurdo, que não. Há uma discriminação velada, e também escancarada. Precisa haver uma política compensatória, mas não acho que pela via do Direito e da Lei. Pode ser, e deve, pela via das políticas públicas, do serviço social, da pedagogia social etc, pelo Direito penso que não , a não ser pelo pluralismo social. Porque deve haver uma adequação da justiça no âmbito público e democrático e não vejo de outra forma senão pela garantia de uma pluralidade social como finalidade no Direito. E pluralidade entendo ser o remédio contra a hegemonia de um grupo sobre os demais. Não é por nada mas apenas porque não concebo que uma compensação tenha um fim que não seja a pluralidade. Pode ser que esteja errado também, não tenho problema em mudar de opinião. Mas de qualquer forma é bom debate fico feliz em conversar com você. Um abraço.
👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿
Amigo, com todo respeito. todo caso de excetue a constituição por uma descrimitação positiva, é totalemente um conceito valorativo da sociedade em um dado momento histórico. portanto, os assuntos de botiquim tenham mais razão ou menos razão valorativa que eu ou vc.
já entendemos você estudou.
porém, o dr mesmo traz jurisprudência. ou seja, vamos estudar mais a opinião pública
Excelente!!
Sempre bom ver um sopro de fundamentação técnica num mar de achismos! Obrigada pelos esclarecimentos, professor
Brenna Alves obrigado!