Ótima aula. Como ficam os municípios que não tem legislação sobre o pagamento de honorários para procuradores? Nesse caso, os procuradores podem levantar diretamente alvarás específicos de honorários de sucumbência?
A decisão de limitar o valor da sucumbência dos advogados públicos demonstra ser uma decisão meramente política, e não tanto jurídica. Claro que ficar com essa quantia é interessante aos Estados (encher os cofres), mas não faz sentido valor que é pago pelo exercício da advocacia ser direcionada para o Estado, no mínimo essa quantia, então, nem deveria sair do bolso da parte que perdeu a ação. Pagava-se a sucumbência até o teto e o restante voltava para a parte, mas não tem justificativa ir para o ente.... Além disso, outras categorias ficariam incomodadas com os altos salários que alcançariam os procuradores, caso recebessem devidamente os seu honorários. A sucumbência inclusive tem natureza indenizatória também, motivo que justifica exceder o teto do STF.
Professor, obrigado por mais um vídeo de grande valia! O teto para procuradores estaduais e municipais é o valor do subsídio de Min. STF ou “noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”?
Grande parte das Procuradorias instituíram Fundos específicos para gestão dos honorários. Contudo, a realidade é que, fora exceções como Guarujá, não se tem acesso a esses valores.
No caso de recebimento de verba de honorários de sucumbência por parte de advogado da Adm pública, se aplica o teto de remuneração, e a verba é superior ao teto Como fica o valor excedente ao teto ?
Professor. Fiquei com uma dúvida no âmbito dos Municípios os advogados particulares que exercem a função de procurador municipal estará limitado ao teto remuneratório ?
Primeiro que se ele foi contratado por licitação, isso já é ilegal e cabe denúncia ao MP e ao Tribunal de Contas. Então, a partir desse ponto, não há nem o que discutir.
Professor, na sua opinião, os honorários de sucumbência somados aos subsídios devem ser limitados ao subsídio dos Ministros do STF ou a 90,25% dos subsídios dos mesmos?
Decisão incoerente. O cidadão opta - ao seguir sua inclinação vocacional - por submeter-se a concurso público para ocupar cargo de advogado do Estado .E ainda pode ganhar honorários como se advogado privado fosse. A ressalva de que o ganho está limitado ao “ ao teto remuneratório” apenas reforça a incoerência apontada. Curiosa a menção ao “princípio da eficiência”: o servidor público há de ser “eficiente” (Constituição da República, art. 37) no desempeno de sua função! Isso independe do resultado da demanda, que depende, dentre outros fatores (sobre os quais o próprio servidor não tem controle) da decisão judicial no caso, da jurisprudência e da “postura” adotada e determinada pelo órgão administrativo, ao qual se submete o servidor advogado publico.
Ótima aula.
Como ficam os municípios que não tem legislação sobre o pagamento de honorários para procuradores? Nesse caso, os procuradores podem levantar diretamente alvarás específicos de honorários de sucumbência?
A decisão de limitar o valor da sucumbência dos advogados públicos demonstra ser uma decisão meramente política, e não tanto jurídica. Claro que ficar com essa quantia é interessante aos Estados (encher os cofres), mas não faz sentido valor que é pago pelo exercício da advocacia ser direcionada para o Estado, no mínimo essa quantia, então, nem deveria sair do bolso da parte que perdeu a ação. Pagava-se a sucumbência até o teto e o restante voltava para a parte, mas não tem justificativa ir para o ente.... Além disso, outras categorias ficariam incomodadas com os altos salários que alcançariam os procuradores, caso recebessem devidamente os seu honorários. A sucumbência inclusive tem natureza indenizatória também, motivo que justifica exceder o teto do STF.
Professor, obrigado por mais um vídeo de grande valia! O teto para procuradores estaduais e municipais é o valor do subsídio de Min. STF ou “noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”?
Grande parte das Procuradorias instituíram Fundos específicos para gestão dos honorários. Contudo, a realidade é que, fora exceções como Guarujá, não se tem acesso a esses valores.
Conteudo maravilhoso e explicaçao clara...
Obrigada, Prod.
Excelente explicação, professor. Obrigada.🙂
Professor, o teto submetido é o do ministro do STF ou o de 90,25%? Já vi professores falando nos dois sentidos
Se for pela letra fria é dos 90,25%.
Indago procuradores autárquicos de autarquias especiais, conselhos de classe, como fica?
Sem o conhecer tá sendo fundamental pra evolução tanto nas provas como na advocacia.
Excelente
#somostodosprofessores
Obrigada, professor!!
Otimo tema professor, obrigada!
Professor parabéns pelo conteúdo
Ótima matéria!
#somosTodosProfessores
No caso de recebimento de verba de honorários de sucumbência por parte de advogado da Adm pública, se aplica o teto de remuneração, e a verba é superior ao teto Como fica o valor excedente ao teto ?
Se aplica o teto.
Boa, professor
A Lei de Honorários foi um tiro no coração dos aposentados. Não existia a Funpresp, daí não contribuíram, daí foram jogados no lixo.
Professor. Fiquei com uma dúvida no âmbito dos Municípios os advogados particulares que exercem a função de procurador municipal estará limitado ao teto remuneratório ?
Primeiro que se ele foi contratado por licitação, isso já é ilegal e cabe denúncia ao MP e ao Tribunal de Contas. Então, a partir desse ponto, não há nem o que discutir.
👏👏👏
Professor, na sua opinião, os honorários de sucumbência somados aos subsídios devem ser limitados ao subsídio dos Ministros do STF ou a 90,25% dos subsídios dos mesmos?
👏🏼👏🏼👏🏼
Mais uma decisão absurda do S.T.F. sem respaldo algum na lógica sistemática normativa. Os vencimentos dos advogados públicos são pagos para quê?
Decisão incoerente. O cidadão opta - ao seguir sua inclinação vocacional - por submeter-se a concurso público para ocupar cargo de advogado do Estado .E ainda pode ganhar honorários como se advogado privado fosse. A ressalva de que o ganho está limitado ao “ ao teto remuneratório” apenas reforça a incoerência apontada. Curiosa a menção ao “princípio da eficiência”: o servidor público há de ser “eficiente” (Constituição da República, art. 37) no desempeno de sua função! Isso independe do resultado da demanda, que depende, dentre outros fatores (sobre os quais o próprio servidor não tem controle) da decisão judicial no caso, da jurisprudência e da “postura” adotada e determinada pelo órgão administrativo, ao qual se submete o servidor advogado publico.
#somostodosprofessores
👏👏👏