AVÓS PATERNOS DEVEM PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA PELO PAI?
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- Опубліковано 5 жов 2024
- A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC - Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa. Exoneração devida. (TJSP-2021)
Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. (TJRS-2020)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
o A Justiça de Goiás condenou uma avó a pagar pensão alimentícia para a neta. O entendimento da juíza foi o de que, diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Segundo a mãe da menina, o pai nunca pagou qualquer quantia à criança, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. (IBDFAM - Notícia)
o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM - Notícia)
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Bom dia Priscila. Ótima quinta feira. Feliz mês de fevereiro que seja um mês de muitas bênçãos 🙏❤️🌹
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Boa tarde o pai é de menor e a filha é de menor os avos paternos sao obrigados a pagar pensao pelo filho de menor
Depende.
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Uma pergunta eu faço. Por qual motivo essas mulheres ñ coloca um cadeado no bicho.
Eu tenho filhos e sempre sustei meus filhos.
E muita falta de responsabilidade de certas mulheres colocar filhos no mundo.
As vezes cobram dos tias ou tias. Absurdo.
As mulheres escolheu pari.
O devedor de alimentos não possui a proteção da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Caso o devedor de alimentos esteja em mora com sua obrigação, poderá ter seu bem de família
sujeito à penhora para o pagamento de seu débito junto ao alimentando. (Ana Maria Louzada)
Contudo, não se pode perder de vista que a obrigação avoenga é subsidiária, complementar, não sei
traduzindo na mesma obrigação originária dos genitores. Assim, observado o poder econômico dos avós, O
pensionamento deve ser de tal monta que represente para eles um valor que não os onere demasiadamente, tendo
em vista que a referida quantia representa apenas um mero complemento à pensão alimentícia que deveria ser paga
pelo genitor aos filhos. (Ana Maria Louzada)
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O fato de estar desempregado não afasta a obrigação do pai em relação ao filho, pois de uma forma ou de
outra ele sobrevive, e, ainda que possua diminutas possibilidades financeiras, deve alcançar algum valor para que seu
filho também possa sobreviver condignamente. Depois de comprovadas judicialmente as parcas condições do
genitor, a demanda poderá ser dirigida contra o avô, provando-se que o que o pai consegue alcançar a seu filho é
insuficiente para sua mantença. (Ana Maria Louzada)
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO - PEDIDO
DIRECIONADO CONTRA O AVŐ PATERNO - POSSIBILIDADE CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR E RECURSO NÃO PROVIDO. 1 É fato que, na ausência de assistência prestada pelo genitor, a obrigação
recai sobre seus ascendentes. No presente caso, o pai em nada contribui com o sustento do autor, sendo sua
subsistência provida pela mãe e pelos avós maternos. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas
também complementar. 2 - Importante salientar o caráter complementar da obrigação alimentar do avô para que se
possa fixar de forma justa o valor da pensão alimentícia, não podendo ser imputado apenas a este ônus pelo sustento
do alimentando, remanescendo responsabilidade dos genitores. 3 Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante dos recursos da pessoa obrigada, de tal maneira que não haja desfalque do necessário
ao seu próprio sustento, nem se torne fonte de enriquecimento pata O autor. 4- Recurso conhecido e não provido
Unânime (TJDFT 20060110163780APC, Rel. Maria Beatriz Parrilha, 4 Turma Cível, j. 26.3.2007, DJ 3.4.2007, p. 163)
o A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM - Notícia)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
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Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos
aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos
pais. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos
pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós
paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC - Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa. Exoneração devida. (TJSP-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 543-C, CPC - Tema 637) (STJ, Jurisprudência em tese)
A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM - Notícia)
O fato de estar desempregado não afasta a obrigação do pai em relação ao filho, pois de uma forma ou de
outra ele sobrevive, e, ainda que possua diminutas possibilidades financeiras, deve alcançar algum valor para que seu
filho também possa sobreviver condignamente. Depois de comprovadas judicialmente as parcas condições do
genitor, a demanda poderá ser dirigida contra o avô, provando-se que o que o pai consegue alcançar a seu filho é
insuficiente para sua mantença. (Ana Maria Louzada)
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Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos pais. (TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
o A Justiça de Goiás condenou uma avó a pagar pensão alimentícia para a neta. O entendimento da juíza foi o de que, diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Segundo a mãe da menina, o pai nunca pagou qualquer quantia à criança, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. (IBDFAM - Notícia)
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ Súmula 596)
🏘️ BENS ADQUIRIDOS ENTRE A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO ENTRAM NA PARTILHA? ua-cam.com/video/7R1k4_-Cv1A/v-deo.html
O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-2021)
A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. (TJRS-2020)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
A advogada Eliane Ferreira Rocha, da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção Goiás, explica que o objetivo da obrigação alimentar é a manutenção do ser humano necessitado para que este possa usufruir do mínimo possível a uma vida digna, e que o entendimento dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é que a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Sendo que esse dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil. (IBDFAM - Notícia)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne
subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a
qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc.
(TJMG-2021)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos
pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós
paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
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O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua
impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. (TJMG-
2021)
Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, a responsabilidade dos avós quanto ao pagamento de alimentos
aos netos é subsidiária e complementar, sendo pressuposto para a sua constituição a ausência ou impossibilidade dos
pais. (TJMG-2021)
O devedor de alimentos não possui a proteção da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Caso o devedor de alimentos esteja em mora com sua obrigação, poderá ter seu bem de família
sujeito à penhora para o pagamento de seu débito junto ao alimentando. (Ana Maria Louzada)
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos
pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós
paternos e maternos para tal desiderato, "na proporção dos respectivos recursos". (TJMG-2021)
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne
subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a
qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc.
(TJMG-2021)
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Apelação. Alimentos avoengos. Maioridade. Exoneração. Decisão de procedência. Irresignação da neta
estudante universitária. Obrigação subsidiária e complementar. Descabe perpetuação de pensionamento avoengo
quando o devedor de alimentos encontra-se trabalhando. Mero comodismo em prejuízo de alimentante idosa.
Exoneração devida. (TJSP-2021)
Por derradeiro, destaco, de toda sorte, que não sendo suficiente a verba alimentar despendida pelo genitor, a
norma do art. 1.698 do Código Civil prevê que os avós do credor de alimentos, em ação própria, podem ser instados a
contribuir com a sua subsistência, na proporção de seus recursos. (TJRJ - 2023)
Caso o filho necessite de alimentos, deverá acionar primeiramente seu genitor e, comprovado que este não
possui condições de prover sua subsistência, poderá adentrar com ação requerendo pensionamento alimentar em
relação aos avós. (Ana Maria Louzada)
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⛓💥 PENSÃO ALIMENTÍCIA ABAIXO DO DEVIDO. POSSO EXECUTAR? ua-cam.com/video/mISIMEx21fs/v-deo.html
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@@priscilatardin you funny Pricilla 🤣
É possível que na falta ou na impossibilidade dos pais de resguardar o sustento do filho, a obrigação se torne subsidiariamente avoenga, desde que não dificulte a própria sobrevivência do encarregado e podendo ser revista a qualquer tempo com a maioridade do alimentado, ou mudanças nas condições do alimentante, vide art 1699 cc. (TJMG-2021)
É possível que o pagamento dos alimentos seja atribuído aos avós paternos do menor, desde que obedecidos dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. No entanto, o art. 1.696 do Código Civil dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros", de modo que não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade, como dispõe o art. 1.698 do Código Civil. (TJBA-2018)
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação. (TJSC-2018)
A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. (STJ -2017 - HC 416.886 SP)
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Na hipótese dos autos, o pedido de exoneração foi fundado no fato de o agravado ter atingido a maioridade, estando atualmente com 19 (dezenove) anos, laborando como pedreiro, ao passo que o agravante possui 81 (oitenta e um) anos e sua renda advém apenas de sua aposentadoria. Com efeito, sabe-se que embora a maioridade civil, por si só, não seja suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Além disso, a obrigação avoenga, como no caso dos autos, só existe de forma excepcional, complementar e subsidiária, ou seja, "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" (artigo 1698 do CC). Assim, apesar da mínima instrução do feito, por se tratar de medida excepcionalíssima - em que o avô, ora alimentante, possui 81 (oitenta e um) anos e o neto, ora alimentado, possui 19 (dezenove) anos, possuindo plenas condições físicas e psicológicas de laborar, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da exoneração do encargo alimentar. (TJMG-2021)
APELAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS. INESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO GENITOR PARA COBRANÇA DOS ALIMENTOS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. Outrossim, em que pese a alegação de o genitor não possuir paradeiro certo, restou comprovada a ausência de esgotamento das possibilidades de localização e das técnicas coercitivas existentes para constrangê-lo ao cumprimento da obrigação alimentar. Assim, não há falar em responsabilidade dos avós, que é subsidiária ou complementar, e não solidária. (TJRS-2020)
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA AVÓ PATERNA. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. IIRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR ARBITRADO. PERCENTUAL INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. DESEQUILIBRIO ENTRE A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS E A POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA. Restando comprovada a insuficiência do pagamento da obrigação alimentar pelo genitor, é cabível a responsabilidade subsidiária e em caráter excepcional da avó paterna de prestar alimentos avoengo. No caso, sopesado o binômio alimentar e os documentos colacionados aos autos, cumpre modificar a decisão recorrida, reduzindo o percentual, pois fixado em patamar inadequado, desproporcional ao ponto de sobrecarregar o sustento da avó paterna e de sua família. (TJPB-2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. CHAMAMENTO DOS AVÓS COOBRIGADOS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Ação de alimentos avoengos. Chamamento dos demais avós coobrigados para integrarem o polo passivo da demanda. Cabimento. Aplicação do art. 1698 do CC. Litisconsórcio passivo necessário. (TJSP-2021)
O devedor de alimentos não possui a proteção da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família. Caso o devedor de alimentos esteja em mora com sua obrigação, poderá ter seu bem de família
sujeito à penhora para o pagamento de seu débito junto ao alimentando. (Ana Maria Louzada)
Contudo, não se pode perder de vista que a obrigação avoenga é subsidiária, complementar, não sei
traduzindo na mesma obrigação originária dos genitores. Assim, observado o poder econômico dos avós, O
pensionamento deve ser de tal monta que represente para eles um valor que não os onere demasiadamente, tendo
em vista que a referida quantia representa apenas um mero complemento à pensão alimentícia que deveria ser paga
pelo genitor aos filhos. (Ana Maria Louzada)
@@CortesdaPriscilaTardinAdvogada 💰POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL? ua-cam.com/video/Wjj9pQ-u_zs/v-deo.html
@@CortesdaPriscilaTardinAdvogada ⛓💥 PENSÃO ALIMENTÍCIA ABAIXO DO DEVIDO. POSSO EXECUTAR? ua-cam.com/video/mISIMEx21fs/v-deo.html
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇAO - ALIMENTOS AVOENGOS - MAIORIDADE - EXERCÍCIO LABORAL NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO NÃO DEMONSTRADA - CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. (TJMG-2021 V.V.)
ALIMENTOS AVOENGOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AVÓ PATERNA COMPROVADA. Avó que não possui condições de auxiliar as netas, visto que possui rendimentos pouco expressivos. (TJRS-2020)
APELAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. DEVER ALIMENTAR DOS PAIS NÃO AFASTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, CAPUT, 1.697 E 1.698 DO CCB. A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS SOMENTE SERÁ REPASSADA AOS AVÓS, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE DOS GENITORES DE PRESTÁ-LOS, A QUEM INCUMBE PRIMEIRAMENTE ESSE DEVER, DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. (TJRS-2018)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO - PEDIDO
DIRECIONADO CONTRA O AVŐ PATERNO - POSSIBILIDADE CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR E RECURSO NÃO PROVIDO. 1 É fato que, na ausência de assistência prestada pelo genitor, a obrigação
recai sobre seus ascendentes. No presente caso, o pai em nada contribui com o sustento do autor, sendo sua
subsistência provida pela mãe e pelos avós maternos. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas
também complementar. 2 - Importante salientar o caráter complementar da obrigação alimentar do avô para que se
possa fixar de forma justa o valor da pensão alimentícia, não podendo ser imputado apenas a este ônus pelo sustento
do alimentando, remanescendo responsabilidade dos genitores. 3 Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante dos recursos da pessoa obrigada, de tal maneira que não haja desfalque do necessário
ao seu próprio sustento, nem se torne fonte de enriquecimento pata O autor. 4- Recurso conhecido e não provido
Unânime (TJDFT 20060110163780APC, Rel. Maria Beatriz Parrilha, 4 Turma Cível, j. 26.3.2007, DJ 3.4.2007, p. 163)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AVOENGA. ALIMENTANDA. 24 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MÍNIMA. A cessação da pensão alimentícia do alimentando está sujeita à decisão judicial, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso, não há provas a ausência da necessidade alimentícia da agravada. (TJDFT-2022)
ALIMENTOS AVOENGOS. Ação movida por menor em face da avó paterna. Insurgência contra sentença de improcedência. Descabida, por ora, a fixação de alimentos avoengos. O fato de o genitor estar inadimplente e provavelmente morar em outro país não justifica a imposição da obrigação alimentar sobre a avó. Expedida carta rogatória para o Japão em desfavor do genitor. Avó que aufere benefício perante o INSS que sequer são o bastante para sua própria subsistência. Imposição da obrigação avoenga é sucessiva e complementar. Ausente demonstração de que o devedor principal efetivamente não tenha condições de suportar o encargo ou que já se esgotaram os meios de compeli-lo a honrar com a obrigação. Sentença mantida. (TJSP-2021)
ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. Insurgência do menor autor contra sentença de improcedência. Não acolhimento. Obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à obrigação dos pais, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil. Hipótese em que não verificado abandono material do genitor, mas apenas inadimplência pontual (ainda objeto de discussão) de parcelas recentes. (TJSP-2020)
Caso o filho necessite de alimentos, deverá acionar primeiramente seu genitor e, comprovado que este não
possui condições de prover sua subsistência, poderá adentrar com ação requerendo pensionamento alimentar em
relação aos avós. (Ana Maria Louzada)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS.
RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. A responsabilidade dos avós para complemento no suplemento dos alimentos
devidos aos netos só cabe nas hipóteses de ausência dos pais ou diante da precariedade de suas condições
financeiras. A boa situação financeira do avô não tem o condão de elevar o montante a que foi condenado, tendo em
vista que o ônus de manutenção do filho incumbe primeiramente aos pais e, se estes podem contribuir com quantia
capaz de suprir parcialmente as necessidades do menor, não se mostra justo majorar o valor dos alimentos devidos
pelo avô. Recurso improvido. (TJDFT 20050111053240APC, Rel. Sandoval Oliveira, 4a Turma Cível, j: 1°.3.2007, DJ
13.3.2007, p. 119)
Boa
@@carlosdebarrosfernandes2050 😊😊😊
@@carlosdebarrosfernandes2050 ⛓💥 PENSÃO ALIMENTÍCIA ABAIXO DO DEVIDO. POSSO EXECUTAR? ua-cam.com/video/mISIMEx21fs/v-deo.html
ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, iv e 1.698 do Código Civil). Condenação que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos, o que não restou demonstrado no presente caso. Necessária dilação probatória, a fim de propiciar plena análise dos fatos. (TJRS-2018)
Agravo de Instrumento. Fixação de alimentos avoengos que constitui medida subsidiária e excepcional. Capacidade contributiva dos avós que remanesce controversa. Decisão mantida. (TJSP-2023)
ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - ART. 1.696, CC - AUSÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR - Até que haja uma melhor instrução probatória, a fim de aferir a impossibilidade dos pais no cumprimento da obrigação de prover o sustento de sua descendência, a real capacidade financeira da agravante, bem como as despesas da criança, mais prudente que seja indeferido o pedido de arbitramento de alimentos provisórios avoengos, ao menos por ora. (TJMG-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. Atingida a maioridade, necessária prova cabal da necessidade dos alimentos, a qual deixa de ser presumida. A obrigação avoenga, só existe de forma excepcional, complementar e subsidiária. Recurso conhecido e provido. (TJMG-2021)
ALIMENTOS AVOENGOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - REDUÇÃO - CABIMENTO. Verificada a possibilidade financeira da avó paterna, ainda que mínima, de pagar a prestação alimentícia à neta, diante da incapacidade do pai de suprir os alimentos a que estava obrigado, e constatando-se, a princípio, não dispor a mãe de condições de suprir as necessidades da filha sozinha, aquela pode ser compelida a arcar com o encargo, mas dentro dos limites de suas condições. (TJSC-2018)
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE. GENITORA MENOR À EPOCA DO PEDIDO. GENITOR FALECIDO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. VALOR ARBITRADO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO. Considerando a possível dependência econômica da genitora do menor, e, embora inexista nos autos comprovação da situação econômica dos avós paternos do infante, por cautela, prudente é a majoração dos alimentos fixados pelo juízo "a quo" para o percentual de 20% do salário mínimo, haja vista que atende com razoabilidade as necessidades do menor e, via de consequência, atende ao binômio legal (artigo 1.694, § 1º, CC), enquanto novas provas aos autos não forem coligidas, capazes de provocar alteração no julgado. (TJBA-2018)
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APELAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS - EXONERAÇÃO - OBRIGAÇÃO SUCESSIVA - ACORDO COM O GENITOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexiste justificativa para que os alimentos recaiam sobre os avós, existindo obrigação alimentícia fixada, por meio de acordo, com o genitor dos menores. (TJMG-2021)
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. Insurgência da requerida em face da sentença de procedência. Alegação de que é estudante e auxiliar jurídico, percebendo quantia insuficiente para arcar com seus gastos mensais. Não acolhimento. Alegação desacompanhada de qualquer documentação hábil a provar a efetiva necessidade da manutenção dos alimentos. Alimentos que, com a maioridade, deixam de encontrar fundamento no poder familiar, subsistindo o dever de sustento pautado no vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar. Avó paterna que, de outro lado, comprovou alteração negativa em sua situação financeira. Situação que não justifica a manutenção do encargo alimentar avoengo. (TJSP-2020)
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PELO GENITOR. Caso concreto em que não há razão para manter a obrigação alimentar atribuída à progenitora paterna, quando a prova coligida demonstra que ambos os genitores são jovens, saudáveis e exercem atividade remunerada, apresentando plenas condições de satisfazerem as necessidades da filha. (TJRS-2020)
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Amada gostei de você ❤
Estou passando por isso
O pai da minha filha faleceu a 9 anos.
A avó paterna paga pensão a neta de 11anos 600 reais a 2 anos.
A filha da avó paterna levou pra justiça pra exonerar a pensão ou pagar só 300 reais. Eu não aceitei!
A avó paterna recebe 3000 de pensão dela e do marido falecido.
Eu tenho 52 anos trabalhando de faxineira pública e recebo salário mínimo, e sou separada.
Meus pais me ajuda em tudo.
O que devo fazer
Estou tão perdida
Me ajuda ???????
Obrigada
Vai arrumar serviço sua encostada ninguém tem obrigação em sustentar vc e seu filho não !! Eu tenho filho autista e ao invés de ficar pedindo dinheiro e estorquindo as pessoas preferi passar no concurso público e dividir tudo dele ...vc e uma vergonha em querer que pague a mais pra sua filha que vc quem fez se vira
@@joelmadutra8331 oi!
@@joelmadutra8331 🗣 Estou tirando dúvidas gratuitamente durante as lives do canal. Participe da próxima e leve sua pergunta!
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Que vergonha! Na hora de fazer não pensou né mas agora estorquindo uma idosa.
OBRIGAÇÃO AVOENGA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, e de um na falta do outro. O chamamento dos avós para prestar alimentos somente cabe em situação de excepcional necessidade. O fato de o pai não estar prestando de forma regular os alimentos não transfere automaticamente a responsabilidade para os avós paternos. (TJRS-2019)
Descabe fixar alimentos provisórios quando os avós são idosos, têm ganhos modestos e boa parte está comprometida com gastos com os seus problemas de saúde. (TJRS-2019)
ALIMENTOS AVOENGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Obrigação subsidiária que deve ser diluída entre os avós maternos e paternos, dada sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Interpretação que melhor atende aos interesses da menor alimentanda. Decisão reformada. (TJSP-2021)
O fato de estar desempregado não afasta a obrigação do pai em relação ao filho, pois de uma forma ou de
outra ele sobrevive, e, ainda que possua diminutas possibilidades financeiras, deve alcançar algum valor para que seu
filho também possa sobreviver condignamente. Depois de comprovadas judicialmente as parcas condições do
genitor, a demanda poderá ser dirigida contra o avô, provando-se que o que o pai consegue alcançar a seu filho é
insuficiente para sua mantença. (Ana Maria Louzada)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO - PEDIDO
DIRECIONADO CONTRA O AVŐ PATERNO - POSSIBILIDADE CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR E RECURSO NÃO PROVIDO. 1 É fato que, na ausência de assistência prestada pelo genitor, a obrigação
recai sobre seus ascendentes. No presente caso, o pai em nada contribui com o sustento do autor, sendo sua
subsistência provida pela mãe e pelos avós maternos. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas
também complementar. 2 - Importante salientar o caráter complementar da obrigação alimentar do avô para que se
possa fixar de forma justa o valor da pensão alimentícia, não podendo ser imputado apenas a este ônus pelo sustento
do alimentando, remanescendo responsabilidade dos genitores. 3 Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante dos recursos da pessoa obrigada, de tal maneira que não haja desfalque do necessário
ao seu próprio sustento, nem se torne fonte de enriquecimento pata O autor. 4- Recurso conhecido e não provido
Unânime (TJDFT 20060110163780APC, Rel. Maria Beatriz Parrilha, 4 Turma Cível, j. 26.3.2007, DJ 3.4.2007, p. 163)
Me tira uma duvida. Meu filho faleceu sem saber da existência de uma filha. Agora depois q a mãe tb morreu ela apareceu querendo pensão. Sou aposentada ganho um salario mínimo e tem empréstimo como fica esse desconto. Recebo somente 980. De um salario minimo de 1412. Ela tem 16 anos.
Vc precisa de advogado ,minha mãe está passando algo parecido mas a neta já tem 18 anos e entrou com exoneração , infelizmente pode ser até preso por causa de pensão mesmo vc sem condições ,o Brasil e uma vergonha
@@celiarodrigues4647 oi!
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O fato de estar desempregado não afasta a obrigação do pai em relação ao filho, pois de uma forma ou de
outra ele sobrevive, e, ainda que possua diminutas possibilidades financeiras, deve alcançar algum valor para que seu
filho também possa sobreviver condignamente. Depois de comprovadas judicialmente as parcas condições do
genitor, a demanda poderá ser dirigida contra o avô, provando-se que o que o pai consegue alcançar a seu filho é
insuficiente para sua mantença. (Ana Maria Louzada)
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