Abrir a aula ao público é mais uma das dezenas de contribuições que RSC deixa como marca indelével de seu profissionalismo! Impressiona tanto na nitidez da explanação quanto na lucidez das análises. Impressionante!
2:04:19 Estimado Professor, num primeiro momento, lendo as mudanças da lei, pensei algo similar ao que o senhor expôs no vídeo. No entanto, era oportuna a manutenção da majorante. A revogação expressa geraria um problema prático, pois significaria novatio legis in mellius para casos julgados até então. Obrigado pela aula.
Muito obrigada Mestre, Rogério Sanches, por esta aula. O que seria de nós sem a sua simplicidade e amor pela profissão e mais ainda o cuidado de fazer o melhor para nós, futuros profissionais do ramo do Direito. Deus abençoe a sua vida! Gratidão!
Obrigada Professor pela aula, por transmitir seu conhecimento e sabedoria, as informações e os esclarecimentos prestados são importantíssimos!!! Estou ansiosa pelo Livro!
Valeu mestre , esse vídeo será de grande importância pra mim , caso o tema da discursiva seja essa temática, do concurso da polícia civil Goiás cargo escrivão
que aula maravilhosa. Sou conselheira tutelar e é bem desafiador, fazer com que entendam que o CT deve agir devido ao fato dessa rede ter falhado em algum momento e por diversos motivos, praticamente só o CT fica de plantão 24h, mas vamos continuar na luta.
Aula top! Muito obrigado, Professor! Muitos aspectos semelhantes ao que dispõe o ECA (principalmente no que tange ao depoimento especial por equipe multidisciplinar) e a lei 11.340/06.
26 caput, "deixar de comunicar" com pena maior do que a omissão de socorro imediata do art. 135- desproporcionalidade; §1ºresponsabilidade penal objetiva sem análise do nexo causal, (in re ipsa)e §2º parentes são garantes e na forma da parte geral do Cp responderiam pelo resultado. Excelente análise professor!
O Professor comentou do papel da Polícia Civil principalmente no acolhimento. Em relação a PM principalmente o atendente do 190 e o PM que irá realizar o primeiro acolhimento.
Quem recomenda que as delegacias especializadas funcionem 24 horas ininterruptas, inclusive as sábados, domingos e feriados? Na lei eu não encontrei essa recomendação.
No tocante ao DIES A QUO ser contado da morte, poder-se-á fazer uma ponderação (Abwagung): Num prato da balança se encontra a taxatividade Constitucional do rol dos crimes imprescritíveis; No outro prato da balança jaz o princípio Constitucional da Legalidade e "dentro" deste o da Taxatividade (Na LHB não consta o DIES A QUO como o da data do óbito ). Contudo: é razoável (vertretbar) ter como início da prescrição a data da morte da vítima pois é perfeitamente admitida a interpretação em favor do RÉU, considerando que a imprescritibilidade de um crime leva à perpetuidade da ESPADA DE DÂMOCLES sobre a cabeça de um(a) suposto investigado... Dr. André Eberl Pegorari OAB MG 179.803
Professor, quanto a polemica do §1, do art. 226, creio que, levando em consideração que a lei é fruto do direito penal de emergência, devido à repercussão do caso que inspirou a lei, a intenção do legislador seria a de não aplicação da 9099/95 para QUALQUER crime. Entretanto, compreendo a sua interpretação, levando em conta que o parágrafo é um complemento do caput.
Professor o conceito no nosso direito de domicílio e residência são diferentes. O domicílio não compreende toda a violência praticada fora da residência? Escola, creche, berçário e etc não está no conceito de domicílio?
Há doutrina entendendo que o legislador não esqueceu de retirar a majorante do homicídio doloso contra menor de 14 anos, e sim deixou pra poder, por exemplo, majorar um homicídio qualificado por motivo torpe contra menor de 14 anos. Nesse caso, o motivo torpe serviria pra qualificar o homicídio, ao passo que a idade da vítima seria causa de aumento de pena. Evidente, porém, que não se pode aplicar a qualificadora e a majorante dos 14 anos simultaneamente, sob pena de bis in idem.
Excelente aula Professor! A meu ver, a criação do (desproporcional) crime do art. 26 é motivada pela suposta omissão da babá da criança do caso que inspirou a lei. Mais uma vez a tentativa de agradar o clamor popular guiou os legisladores e leva o direito a uma insegurança jurídica absurda.
Na minha humilde opinião: o art. 226 P.1°, criou mais crimes imprescritíveis, pois se a vítima falecer durante o crime ou antes de completar 18 anos, tal crime se torna imprescritível, pois o "dies a quo" nunca existirá... Dr. André Eberl Pegorari, VIDE artigos na revista Jurisway E Jus21 PÓS GRADUAÇÃO
2 роки тому+1
Nesse caso, eu escrevo que a prescrição começa a correr da morte...veja o que escrevo no meu Manual: Com a novel Lei, enquanto a vítima (criança ou adolescente) não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal (prescricional), salvo se até o advento da maioridade for proposta a ação penal (caso em que o prazo se inicia do recebimento da denúncia, art. 117, I, do CP ). Se, todavia, ocorrer a morte da vítima, a prescrição começa a correr da morte, não de quando se completariam os dezoito anos. Tratando-se de norma que amplia o espectro punitivo do Estado, obviamente não alcança os fatos pretéritos, evitando-se a retroatividade maléfica e ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Não se trata de mais um caso de imprescritibilidade (mesmo porque o legislador ordinário não poderia suplantar as hipóteses de crimes sem prescrição taxativamente previstos na Constituição Federal). Apenas se buscou, com base na Carta Maior (art. 227, § 4º - “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”) a eficiência na punição do agressor, evitando uma proteção deficiente do Estado. O STF, no HC 104.410/RS, bem alerta que os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção, expressando também um postulado de proteção. Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso, como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela.
@ Muito Obrigado, Professor! Parabéns pela aula. É cediço que o conteúdo da dimensão substancial do devido processo legal são os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, vide doutrina de Humberto Ávila (albergado de há muito tempo pelo STF). Por isso e muito mais que achei bem razoável (razoabilidade-congruência) as ponderações e lições do professor Rogério Sanches sobre a imprescritibilidade, mormente consoante os direitos fundamentais garantindo uma proteção suficiente evitando o UNTERMASSVIBHUTI ( princípio da proporcionalidade no tocante à proteção insuficiente).
@ No tocante ao DIES A QUO ser contado da morte, poder-se-á fazer uma ponderação (Abwagung): Num prato da balança se encontra a taxatividade Constitucional do rol dos crimes imprescritíveis; No outro prato da balança jaz o princípio Constitucional da Legalidade e "dentro" deste o da Taxatividade (Na LHB não consta o DIES A QUO como o da data do óbito ). Contudo: é razoável (vertretbar) ter como início da prescrição a data da morte da vítima pois é perfeitamente admitida a interpretação em favor do RÉU, considerando que a imprescritibilidade de um crime leva à perpetuidade da ESPADA DE DÂMOCLES sobre a cabeça de um(a) suposto investigado...
Abrir a aula ao público é mais uma das dezenas de contribuições que RSC deixa como marca indelével de seu profissionalismo! Impressiona tanto na nitidez da explanação quanto na lucidez das análises. Impressionante!
Esse cara é sensacional! Que didática, que oratória, quanto conhecimento valioso! Obrigada, professor!
2:04:19
Estimado Professor,
num primeiro momento, lendo as mudanças da lei, pensei algo similar ao que o senhor expôs no vídeo.
No entanto, era oportuna a manutenção da majorante. A revogação expressa geraria um problema prático, pois significaria novatio legis in mellius para casos julgados até então.
Obrigado pela aula.
O Rogério é de uma didática impecável. Desde a faculdade que uso suas doutrinas, que me acompanham nos estudos para concurso. ❤
Leciona de uma maneira formidável, exemplar.
No dialeto nordestino, ensina botando pocanu!🤗🤝
O que seria de nós sem seus ensinamentos, professor? Excelência em tudo o que faz! Parabéns e Obrigada!
Grande professor de direito penal! Excelente aula sobre a Lei Henry Borel! Parabéns professor Rogério pelas as belíssimas explicações de forma clara!
Muito obrigada Mestre, Rogério Sanches, por esta aula. O que seria de nós sem a sua simplicidade e amor pela profissão e mais ainda o cuidado de fazer o melhor para nós, futuros profissionais do ramo do Direito. Deus abençoe a sua vida! Gratidão!
Aula maravilhosa, estou Conselheira Tutelar e precisava dessa explicação a respeito da LHB.
Excelente aula!
Mto obrigado, professor RSC
O melhor Parquet!
Obrigado Prof. Rogerio por disponibilizar.
Valeu!
Uma riqueza de aula!
Muito interessante as reflexões sobre o art. 26 da LHB e 226 do ECA. Ótima a aula 👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigada Professor pela aula, por transmitir seu conhecimento e sabedoria, as informações e os esclarecimentos prestados são importantíssimos!!!
Estou ansiosa pelo Livro!
Parabéns, professor! Suas aulas são de outro nível!
Muitíssimo grata, professor! Sempre generoso. Deus o abençoe na caminhada.
Como sempre, aula excelente. Muito obrigada, professor 🙏🙏🙏🙏
Prof Rogério não sabe brincar! 👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽 sempre da show
Valeu mestre , esse vídeo será de grande importância pra mim , caso o tema da discursiva seja essa temática, do concurso da polícia civil Goiás cargo escrivão
O professor Rogério é outro patamar!
Gratidão por essa aula lecionada de forma categórica!
que aula maravilhosa. Sou conselheira tutelar e é bem desafiador, fazer com que entendam que o CT deve agir devido ao fato dessa rede ter falhado em algum momento e por diversos motivos, praticamente só o CT fica de plantão 24h, mas vamos continuar na luta.
Vc poderia me passar seu ZAP estou realizando um pré projeto gostaria de alguma informação sobre
Muito obrigada professor!!!!!!
Grata professor pelos seus ensinamentos! Sempre claro e objetivos nas suas aulas.
Aula sensacional, muito obrigado!
Como sempre excelente, muito obrigada professor!!
Grata pela aula esclarecedora prof
Vamos aguardar como os nossos tribunais vão, ou, irão se posicionar diante da lei e a sua aplicação .
Excelente e incomparável aula! Obrigada, Prof.! 👏👏👏
Aula top! Muito obrigado, Professor!
Muitos aspectos semelhantes ao que dispõe o ECA (principalmente no que tange ao depoimento especial por equipe multidisciplinar) e a lei 11.340/06.
Parabéns professor, excelente aula
26 caput, "deixar de comunicar" com pena maior do que a omissão de socorro imediata do art. 135- desproporcionalidade; §1ºresponsabilidade penal objetiva sem análise do nexo causal, (in re ipsa)e §2º parentes são garantes e na forma da parte geral do Cp responderiam pelo resultado. Excelente análise professor!
Obrigado Professor. Excelente aula.
Grato pela aula esclarecedora;
Excelente aula, gostei muito, obrigada.
lenda das lendas....
Que aula!!!! S2
O Professor comentou do papel da Polícia Civil principalmente no acolhimento.
Em relação a PM principalmente o atendente do 190 e o PM que irá realizar o primeiro acolhimento.
Ele é dez!
excelente
Sensacional!!! Obrigada, professor!
Muito obrigado professor¡
Muito obrigada, mestre!!!
excelente!
Nossa que bom saber disso
Sensacional!
Excelente!!
Gigaaaante o rogerio
A medida protetiva de afastamento foi criada com esta lei para este público?
Excelente.
Sempre com muita maestria e competência. Obrigado Professor Sanches!
Quem recomenda que as delegacias especializadas funcionem 24 horas ininterruptas, inclusive as sábados, domingos e feriados? Na lei eu não encontrei essa recomendação.
Muito bom!!!
Professor,
👏🏻👏🏻👏🏻
Aula toppppppppp
No tocante ao DIES A QUO ser contado da morte, poder-se-á fazer uma ponderação (Abwagung):
Num prato da balança se encontra a taxatividade Constitucional do rol dos crimes imprescritíveis;
No outro prato da balança jaz o princípio Constitucional da Legalidade e "dentro" deste o da Taxatividade (Na LHB não consta o DIES A QUO como o da data do óbito ).
Contudo: é razoável (vertretbar) ter como início da prescrição a data da morte da vítima pois é perfeitamente admitida a interpretação em favor do RÉU, considerando que a imprescritibilidade de um crime leva à perpetuidade da ESPADA DE DÂMOCLES sobre a cabeça de um(a) suposto investigado...
Dr. André Eberl Pegorari OAB MG 179.803
Top
Muito bom
Rogériôôôô!!! Me manda uma camisa do RSC on-line. 😁
A LEI HENRY BOREL(14.344/2022), PODE SER CONSIDERADA UM DIREITO PENAL SIMBÓLICO ?
Professor, quanto a polemica do §1, do art. 226, creio que, levando em consideração que a lei é fruto do direito penal de emergência, devido à repercussão do caso que inspirou a lei, a intenção do legislador seria a de não aplicação da 9099/95 para QUALQUER crime. Entretanto, compreendo a sua interpretação, levando em conta que o parágrafo é um complemento do caput.
Professor o conceito no nosso direito de domicílio e residência são diferentes. O domicílio não compreende toda a violência praticada fora da residência? Escola, creche, berçário e etc não está no conceito de domicílio?
Há doutrina entendendo que o legislador não esqueceu de retirar a majorante do homicídio doloso contra menor de 14 anos, e sim deixou pra poder, por exemplo, majorar um homicídio qualificado por motivo torpe contra menor de 14 anos. Nesse caso, o motivo torpe serviria pra qualificar o homicídio, ao passo que a idade da vítima seria causa de aumento de pena.
Evidente, porém, que não se pode aplicar a qualificadora e a majorante dos 14 anos simultaneamente, sob pena de bis in idem.
Excelente aula Professor!
A meu ver, a criação do (desproporcional) crime do art. 26 é motivada pela suposta omissão da babá da criança do caso que inspirou a lei. Mais uma vez a tentativa de agradar o clamor popular guiou os legisladores e leva o direito a uma insegurança jurídica absurda.
Na minha humilde opinião: o art. 226 P.1°, criou mais crimes imprescritíveis, pois se a vítima falecer durante o crime ou antes de completar 18 anos, tal crime se torna imprescritível, pois o "dies a quo" nunca existirá...
Dr. André Eberl Pegorari, VIDE artigos na revista Jurisway E Jus21 PÓS GRADUAÇÃO
Nesse caso, eu escrevo que a prescrição começa a correr da morte...veja o que escrevo no meu Manual:
Com a novel Lei, enquanto a vítima (criança ou adolescente) não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal (prescricional), salvo se até o advento da maioridade for proposta a ação penal (caso em que o prazo se inicia do recebimento da denúncia, art. 117, I, do CP ). Se, todavia, ocorrer a morte da vítima, a prescrição começa a correr da morte, não de quando se completariam os dezoito anos.
Tratando-se de norma que amplia o espectro punitivo do Estado, obviamente não alcança os fatos pretéritos, evitando-se a retroatividade maléfica e ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Não se trata de mais um caso de imprescritibilidade (mesmo porque o legislador ordinário não poderia suplantar as hipóteses de crimes sem prescrição taxativamente previstos na Constituição Federal). Apenas se buscou, com base na Carta Maior (art. 227, § 4º - “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”) a eficiência na punição do agressor, evitando uma proteção deficiente do Estado. O STF, no HC 104.410/RS, bem alerta que os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção, expressando também um postulado de proteção. Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso, como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela.
@
Muito Obrigado, Professor!
Parabéns pela aula.
É cediço que o conteúdo da dimensão substancial do devido processo legal são os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, vide doutrina de Humberto Ávila (albergado de há muito tempo pelo STF).
Por isso e muito mais que achei bem razoável (razoabilidade-congruência) as ponderações e lições do professor Rogério Sanches sobre a imprescritibilidade, mormente consoante os direitos fundamentais garantindo uma proteção suficiente evitando o UNTERMASSVIBHUTI ( princípio da proporcionalidade no tocante à proteção insuficiente).
@
No tocante ao DIES A QUO ser contado da morte, poder-se-á fazer uma ponderação (Abwagung):
Num prato da balança se encontra a taxatividade Constitucional do rol dos crimes imprescritíveis;
No outro prato da balança jaz o princípio Constitucional da Legalidade e "dentro" deste o da Taxatividade (Na LHB não consta o DIES A QUO como o da data do óbito ).
Contudo: é razoável (vertretbar) ter como início da prescrição a data da morte da vítima pois é perfeitamente admitida a interpretação em favor do RÉU, considerando que a imprescritibilidade de um crime leva à perpetuidade da ESPADA DE DÂMOCLES sobre a cabeça de um(a) suposto investigado...
🫡👏👏👏
Tá bom e se a pessoa estiver mentindo
irretocável!!
Excelente aula!!!!
Gratidão!
Estupendo essa aula, Muito obrigada!
Excelente.