LIVE 13 Projeto ESTUDE COM O AUTOR em parceria com a Editora Juspodivm. Livro: Manual de Direito Penal - Geral - Parte 2 Capítulo 2 - Tema: Teorias Funcionalistas.
Boa surpresa no final. Dá um ânimo pra quem está estudando, e nada mais justo que um aluno do professor Rogério obter sucesso na caminhada. Obrigado, professor!
Os movimentos funcionais buscam discutir qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL e, a partir disso, estabelecer o conceito de conduta. Há dois grandes movimentos funcionais. Roxin defende o funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, segundo o qual a função do direito penal é PROTEGER BEM JURÍDICOS. Gunther Jackobs, por sua vez, é o precursor do funcionalismo radical ou monista, segundo o qual a função do direito penal é GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA NORMA. Assim, Roxin dá ênfase à proteção de bens jurídicos, ao passo que Jackobs confere destaque à vigência da norma penal.
Jakobs está errado. Tratar um indivíduo como "inimigo", especificamente no caso do tráfico de drogas, é sugerir simplesmente uma vontade legislativa arbitrária, por vezes baseada na vontade da democracia. Mas não nos esqueçamos: não é porque três decidem contra um que, necessariamente, três estão corretos. A verdade não é quantitativa, mas qualitativa. Não se pode tratar como crime condutas que não atentem contra terceiros. Bens jurídicos como a "coletividade" e a "saúde pública " são discutíveis. Respeito posições contrárias, claro. Mas deixo aqui minha posição como jurista. Em 2025 estarei lançando meu livro sobre o assunto, onde me fundamentarei numa sistemática próxima de Roxin.
Finalmente entendi Roxin. Muito mais fácil do que eu imaginava.
SENhor Jesus obrigada...
😮caramba! Excelente explicação! Facilitou muito o entendimento. Obrigada!!
Excelente!! Saber facilitar o conhecimento é uma coisa para poucos!!
Boa surpresa no final. Dá um ânimo pra quem está estudando, e nada mais justo que um aluno do professor Rogério obter sucesso na caminhada. Obrigado, professor!
Prof° Os crimes de improbidade administrativa tem cabimento o DPI ? Considerando hj os escândalos dos cofres públicos surrupiados .?
Tive que parar o vídeo pra exaltar essa explicação, que foda!
Muito obrigado
Projeto maravilhoso. vou até comprar o livro para acompanhar até o fim👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Muito top Dr...essas suas aulas são muito excelentes.... pra quem quer seguir a área que o senhor atua....👏👏👏👏😇🤚
Melhor professor da vida!!!!
Esse professor é um "monstro". Grande profissional. Parabéns professor.
Sempre aprendo algo novo com o doutor Rogério sanches
Melhor professor de Direito Penal! Didática excelente! Finalmente consegui entender essas teorias! :)
Excelente,Professor.
Excelente explicação, mestre! Muito obrigado.
Parabéns pela iniciativa grande mestre!!
Showw👏👏👏
Adorei!!!! A 12 TB está muito boa
Aula excelente!!!!
Grande Mestre.
Mais uma ótima aula!!!
Obrigado pelas dica .
Para o Manual de 2021: Página 268. Item 2.5.
Obg👏
O cara é bão mesmo!!!
Thanks!
Jair de Freitas Advogado
Excelente aula professor!
Visto - Dia 01-12-2020
Foda como sempre!🙏🙏🙏🙏
Obrigado, explicou um assunto chato de estudar de uma forma simples
começa em 2:58
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
👏👏👏👏👏
Fala Rogério
A live vem com um plus no final, delegado gatinho, professor de Direitos Humanos, que surpresa. Dia começa até mais leve. Rs
Os movimentos funcionais buscam discutir qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL e, a partir disso, estabelecer o conceito de conduta. Há dois grandes movimentos funcionais. Roxin defende o funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, segundo o qual a função do direito penal é PROTEGER BEM JURÍDICOS. Gunther Jackobs, por sua vez, é o precursor do funcionalismo radical ou monista, segundo o qual a função do direito penal é GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA NORMA. Assim, Roxin dá ênfase à proteção de bens jurídicos, ao passo que Jackobs confere destaque à vigência da norma penal.
Jakobs está errado. Tratar um indivíduo como "inimigo", especificamente no caso do tráfico de drogas, é sugerir simplesmente uma vontade legislativa arbitrária, por vezes baseada na vontade da democracia. Mas não nos esqueçamos: não é porque três decidem contra um que, necessariamente, três estão corretos.
A verdade não é quantitativa, mas qualitativa. Não se pode tratar como crime condutas que não atentem contra terceiros. Bens jurídicos como a "coletividade" e a "saúde pública " são discutíveis.
Respeito posições contrárias, claro. Mas deixo aqui minha posição como jurista. Em 2025 estarei lançando meu livro sobre o assunto, onde me fundamentarei numa sistemática próxima de Roxin.
Aff gato