Olá! Parabéns pelo conteúdo! Uma dúvida por gentileza, não entendi a explicação sobreo limite de tolerância e o fator de dobra. Se possível, me explique por favor.
Eu tenho uma pergunta que não encontro a resposta em nenhum lugar. O médico, quando faz o ASO, ele pode colocar como risco ocupacional o ruído, mesmo sem ter os dbs do local? Ou seja, exemplo em uma fábrica de confecção, que possui ruído, ele pode colocar como risco físico o ruído ou obrigatoriamente é preciso mensurar o ruído pra classificar como risco no ASO?
E se no ambiente tiver várias fontes de ruído acima do nível de ação de 80 dB(A). Considero todas as fontes ou a que apresenta a maior aferição? Qual ruído colocar no eSocial?
No sistema que uso para fazer o envio para o esocial não pede para informar o CA e nem a atenuação. Pede pra informar apenas se usa EPI e se ele é eficaz.
Bom dia a todos, estou com uma dúvida, será que vocês poderiam me ajudar? A situação se resume no seguinte, em uma empresa de análise bioquímica, existe um equipamento que gera um ruído (baixo, não fiz medição) mas esse equipamento fica em uma sala reservada, apenas ele. O procedimento para utilizar: O trabalhador coloca as amostras dentro, programa o tempo que vai ficar funcionando, liga o equipamento e sai da sala e fecha a porta. A máquina desliga automaticamente quando finaliza o processo, aí ele retorna a sala e pega as amostras. Minha dúvida é, preciso fazer uma avaliação quantitativa desse ruindo? tendo em vista que o tempo exposto é apenas o período que liga e vai até a porta para sair. E isso ocorre 1 vez no dia.
Olá Nilson, tudo bem? Neste caso você até pode realizar uma avaliação quantitativa, para manter algum controle. Mas não vejo como obrigação, visto que na sua análise qualitativa você não identificou risco.
Então se a medição aferir 79dB eu não preciso informar no e-Social? Se sim, onde está essa informação? Informei vários abaixo do nível de ação, perdi um tempo rs
É isso aí, Marlon, se a medição apontar menos de 80dB não é preciso informá-la no eSocial. Isso tá no item 3.5 referente ao evento S-2240 no manual do eSocial: "A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao AGENTE FÍSICO RUÍDO, fica condicionada ao ALCANCE DOS NÍVEIS DE AÇÃO de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho." Ou, falei sobre isso a partir de 3:33 do vídeo acima. Grande abraço!
Aí o INSS diz no Manual da Aposentadoria Especial que a eficácia do EPI para ruído deve ser desconsiderada na avaliação da aposentadoria especial, a Receita Federal publica o ADI 2/2019 dizendo que cabe a cobrança do adicional quando o EPI não elidir o direito à aposentadoria especial... E o canal SST On Line publica um vídeo ignorando o INSS e a Receita Federal e considerar o EPI eficaz elidindo o benefício e o custeio... 🤦♂️ Enquanto este país não criar leis responsabilizando os autores de conteúdo postado nas redes sociais, veremos sandices como este vídeo, um verdadeiro desserviço. 😤
E o nível de ação do ruído, que também foi informado errado. A informação está lá, clara e cristalina na NHO 01... "Para este critério considera-se como nível de ação o valor NEN igual a 82 dB(A)." "Se o NEN estiver entre 82dB(A) e 85 dB(A) a exposição deve ser considerada acima do nível de ação"
Tanto a IN 77 quanto o decreto 3.048 levam em consideração a utilização do EPI. O que não leva em consideração o uso do EPI é a ARE 664335. Mas a gente não vai concluir um laudo técnico com base em jurisprudência, não é mesmo? Portanto, a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA preconiza que uso do EPI descaracteriza a aposentadoria especial. Mas, é claro que não basta informar que usa. É necessário comprovar este uso de maneira documental e responsável. Portanto, o uso adequado, que de fato protege o trabalhador, descaracteriza SIM a aposentadoria especial. Tá na lei. De todo modo, obrigado pelo seu comentário, esse tipo de debate é sempre positivo para todos. Grande abraço!
@@leonardopinheiro906 Fala meu xará, tudo certo? Cara, o anexo IV do decreto 3.048/99, que preconiza as atividades especiais e a concessão da aposentadoria especial, é extremamente claro. A concessão de AE para exposição a ruído se dará quando os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) forem superiores a 85 dB(A), é só dar uma olhada no código 2.0.1 do anexo IV, é justamente o código que trata de aposentadoria especial para exposição ao ruído. Grande abraço!
Você está equivocado: tanto o Manual da Aposentadoria Especial do INSS quanto a ADI 2/2019 deixam claro que no caso do agente ruído o EPI não deve ser considerado na avaliação da aposentadoria especial. Mais: há diversos casos concretos e PÚBLICOS no site do CARF de empresas autiadas por não fazer o recolhimento do adicional por considerarem o EPI no ruído. Não se trata de teoria ou interpretação, mas sim do que está vigente e acima de discussões ou interpretações. Pata finalizar, a própria Receita Federal fez um evento para os frigoríficos do Sul e deixou clara sua posição quanto ao tema. Internet aceita tudo, mas não muda a realidade factual... 😉
@@portalsstesocial3997 Bom, se vc usa "Manual da aposentadoria especial" e "ADI" para concluir laudos, tá tudo certo. Creio que não haja "certo ou errado" (ou equivocado, como vc disse). Sigo nesta linha há alguns anos e nunca um cliente meu teve problema com Receita Federal ou INSS. Então, você segue sua forma de trabalhar, eu sigo a minha, e tá tudo bem. Grande abraço!
Super bacana essas séries, nos ajuda bastante no dia a dia, 👍
Parabéns
Olá! Parabéns pelo conteúdo! Uma dúvida por gentileza, não entendi a explicação sobreo limite de tolerância e o fator de dobra. Se possível, me explique por favor.
Show de bola...
Ótimo explicação
No caso de o ruído estar abaixo do LT então eu informo o que no evento S-2240? Ausencia de riscos?
o que eu tbm estou querendo saber.
Eu tenho uma pergunta que não encontro a resposta em nenhum lugar. O médico, quando faz o ASO, ele pode colocar como risco ocupacional o ruído, mesmo sem ter os dbs do local? Ou seja, exemplo em uma fábrica de confecção, que possui ruído, ele pode colocar como risco físico o ruído ou obrigatoriamente é preciso mensurar o ruído pra classificar como risco no ASO?
E se no ambiente tiver várias fontes de ruído acima do nível de ação de 80 dB(A). Considero todas as fontes ou a que apresenta a maior aferição? Qual ruído colocar no eSocial?
No sistema que uso para fazer o envio para o esocial não pede para informar o CA e nem a atenuação. Pede pra informar apenas se usa EPI e se ele é eficaz.
Legal seu vídeo!
Não teria problema enviar os abaixo do LT, né?:
Bom dia a todos, estou com uma dúvida, será que vocês poderiam me ajudar?
A situação se resume no seguinte, em uma empresa de análise bioquímica, existe um equipamento que gera um ruído (baixo, não fiz medição) mas esse equipamento fica em uma sala reservada, apenas ele. O procedimento para utilizar:
O trabalhador coloca as amostras dentro, programa o tempo que vai ficar funcionando, liga o equipamento e sai da sala e fecha a porta. A máquina desliga automaticamente quando finaliza o processo, aí ele retorna a sala e pega as amostras.
Minha dúvida é, preciso fazer uma avaliação quantitativa desse ruindo? tendo em vista que o tempo exposto é apenas o período que liga e vai até a porta para sair. E isso ocorre 1 vez no dia.
Olá Nilson, tudo bem? Neste caso você até pode realizar uma avaliação quantitativa, para manter algum controle. Mas não vejo como obrigação, visto que na sua análise qualitativa você não identificou risco.
👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Muito bom 😊
Então se a medição aferir 79dB eu não preciso informar no e-Social? Se sim, onde está essa informação? Informei vários abaixo do nível de ação, perdi um tempo rs
Também gostaria de saber!
É isso aí, Marlon, se a medição apontar menos de 80dB não é preciso informá-la no eSocial. Isso tá no item 3.5 referente ao evento S-2240 no manual do eSocial: "A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao AGENTE FÍSICO RUÍDO, fica condicionada ao ALCANCE DOS NÍVEIS DE AÇÃO de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho."
Ou, falei sobre isso a partir de 3:33 do vídeo acima. Grande abraço!
@@T360 Logo, não preciso subir o S2240 neste caso?
Aí o INSS diz no Manual da Aposentadoria Especial que a eficácia do EPI para ruído deve ser desconsiderada na avaliação da aposentadoria especial, a Receita Federal publica o ADI 2/2019 dizendo que cabe a cobrança do adicional quando o EPI não elidir o direito à aposentadoria especial... E o canal SST On Line publica um vídeo ignorando o INSS e a Receita Federal e considerar o EPI eficaz elidindo o benefício e o custeio... 🤦♂️ Enquanto este país não criar leis responsabilizando os autores de conteúdo postado nas redes sociais, veremos sandices como este vídeo, um verdadeiro desserviço. 😤
E o nível de ação do ruído, que também foi informado errado.
A informação está lá, clara e cristalina na NHO 01...
"Para este critério considera-se como nível de ação o valor NEN igual a
82 dB(A)."
"Se o NEN estiver entre 82dB(A) e 85 dB(A) a exposição deve ser
considerada acima do nível de ação"
Tanto a IN 77 quanto o decreto 3.048 levam em consideração a utilização do EPI. O que não leva em consideração o uso do EPI é a ARE 664335. Mas a gente não vai concluir um laudo técnico com base em jurisprudência, não é mesmo? Portanto, a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA preconiza que uso do EPI descaracteriza a aposentadoria especial. Mas, é claro que não basta informar que usa. É necessário comprovar este uso de maneira documental e responsável. Portanto, o uso adequado, que de fato protege o trabalhador, descaracteriza SIM a aposentadoria especial. Tá na lei. De todo modo, obrigado pelo seu comentário, esse tipo de debate é sempre positivo para todos.
Grande abraço!
@@leonardopinheiro906 Fala meu xará, tudo certo? Cara, o anexo IV do decreto 3.048/99, que preconiza as atividades especiais e a concessão da aposentadoria especial, é extremamente claro. A concessão de AE para exposição a ruído se dará quando os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) forem superiores a 85 dB(A), é só dar uma olhada no código 2.0.1 do anexo IV, é justamente o código que trata de aposentadoria especial para exposição ao ruído.
Grande abraço!
Você está equivocado: tanto o Manual da Aposentadoria Especial do INSS quanto a ADI 2/2019 deixam claro que no caso do agente ruído o EPI não deve ser considerado na avaliação da aposentadoria especial. Mais: há diversos casos concretos e PÚBLICOS no site do CARF de empresas autiadas por não fazer o recolhimento do adicional por considerarem o EPI no ruído. Não se trata de teoria ou interpretação, mas sim do que está vigente e acima de discussões ou interpretações. Pata finalizar, a própria Receita Federal fez um evento para os frigoríficos do Sul e deixou clara sua posição quanto ao tema. Internet aceita tudo, mas não muda a realidade factual... 😉
@@portalsstesocial3997 Bom, se vc usa "Manual da aposentadoria especial" e "ADI" para concluir laudos, tá tudo certo. Creio que não haja "certo ou errado" (ou equivocado, como vc disse). Sigo nesta linha há alguns anos e nunca um cliente meu teve problema com Receita Federal ou INSS. Então, você segue sua forma de trabalhar, eu sigo a minha, e tá tudo bem. Grande abraço!