* há um erro quando o professor fala do § 2 do artigo 18 , na verdade este que ele diz " § 2 ° o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais " é referente ao ar.t 19 que trata sobre a carga horária do servidor público que será de 40hrs semanais no máximo em turnos de 6 a 8 horas O § 2 ° do art. 18 diz , na verdade que É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput do artigo.
Ele pulou sem querer o Artigo 19...rsssss! Mas tirando o fato do mesmo ser Atleticano, ele é um excelente professor! Por aqui é Cruzeiro sempre! Rssss Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Adquira sua Sala Virtual de Estudos. Acesse: www.editoraatualizar.com.br
Eu entrei no serviço público federal e já nos primeiros meses de exercício peguei função de chefia, a qual estou até hoje.
🎉🎉🎉
Professor, obrigada pela disposição em preparar estes materiais de estudo para nós. Deus te abençoe. Obs.: No vídeo, faltou comentar o Art 19.
Professor top, tão bom quanto o Tanaka!!
Adquiri minha sala hoje professor, super feliz!!
Valeu, grande mestre Emerson Bruno! 👍👍👍
Aula ótima e divertida!!!
Amando suas aulas prof: Emeson obrigada
Estamos estudando um grande abraço e que Deus abençoe a sua vida
Obrigado Emerson.
Parabéns professor pela excelente aula.
Aula Maravilhosa...
Ótima aula!
Obrigada
Maravilhoso
* há um erro quando o professor fala do § 2 do artigo 18 , na verdade este que ele diz " § 2 ° o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais " é referente ao ar.t 19 que trata sobre a carga horária do servidor público que será de 40hrs semanais no máximo em turnos de 6 a 8 horas
O § 2 ° do art. 18 diz , na verdade que É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput do artigo.
Ele pulou sem querer o Artigo 19...rsssss! Mas tirando o fato do mesmo ser Atleticano, ele é um excelente professor! Por aqui é Cruzeiro sempre! Rssss
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
🏆🏆🏆🔝
Do parágrafo 1° do ART 18, o professor pulou para o parágrafo 2° do ART 19
Único defeito é ser galo =/
O que é isso?