Responsabilidade das plataformas digitais

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  • Опубліковано 18 жов 2024
  • Com o aumento da importância das plataformas digitais no contexto da sharing economy, o legislador tributário reconheceu a relevância dos grandes intermediadores de serviços e de fornecimento de bens na economia. Neste sentido, o artigo 23 do PLP nº 68/2024 prevê hipóteses de responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, ainda que domiciliadas no exterior, como um instrumento de cooperação e de aprimoramento da fiscalização.

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