Direito penal: Reincidência e Maus antecedentes
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- Опубліковано 16 вер 2024
- A reincidência é uma circunstância que sempre agrava a pena de um crime, conforme art. 61, I do CP, sendo constatada quando o agente comete NOVO CRIME, depois de transitar em julgado a sentença que, NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO, o tenha condenado por crime anterior, nos termos do art. 63 do CP.
De início já se percebe que a reincidência no Código Penal não se dará quando o agente comete uma contravenção, mas somente quando pratica novo crime.
Para efeito da reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Assim, por exemplo, se uma pessoa praticou um crime no dia 01/02/2000 e foi condenada por ele em 01/02/2001 a uma pena de 3 anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena neste dia, quando for dia 31/01/2004 terá cumprido toda a pena. A partir desta última data, se praticar um crime até o dia 31/01/2009 será considerado reincidente, incidindo a circunstância agravante.
Importante lembrar que para efeitos de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Já os maus antecedentes acompanham a pessoa que cometeu determinado crime pelo resto da sua vida. Os maus antecedentes não se submetem ao prazo de 5 anos, como na reincidência, figurando como uma circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do CP, valorada quando da fixação da pena base. Há decisões no STF (ex.: HC 142.371/SC, 30/05/2017) entendendo que condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes se o condenado não puder mais ser considerado reincidente, mas a decisão não é pacífica e nem majoritária.
Em relação às contravenções penais, nos termos do art. 7º da LCP, verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, por qualquer CRIME, ou, NO BRASIL, POR MOTIVO DE CONTRAVENÇÃO.
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