Art . 34 da lei 4.886/65 - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, SALVO OUTRA GARANTIA prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Parabéns pela simplicidade, obrigada pela explicação.
Muito obrigada! Bons estudos!
Obrigado pela ótima explicação!
Agradeço pelo feedback e por prestigiar o canal!
Excelente aula. Obrigada pela ajuda
Muito boa aula. Parabéns
Muito obrigada! Bons estudos!
Ótima aula, obrigada!!
Obrigada por acompanhar o canal!
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O juizado especial cívil tem competência para processar e julgar Contrato de Representação comercial?
É possível o representado impor o pagamento de multa em caso de quebra do contrato?
Art . 34 da lei 4.886/65 - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, SALVO OUTRA GARANTIA prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Ótima aula!