``Que tudo essas aulas´´. Vou assistir todas. Obrigado pela dedicação e por deixar disponível gratuitamente. Artigo por artigo. Gratidão. Em todas vou deixar o meu like.
15:58 Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou EXTRAJUDICIAL não proibida pela lei brasileira. Leiam o CPC, acredito que o prof se enganou nessa parte !
Art.26 Cooperação internacional Será regida por tratados internacionais ou por intermédio da reciprocidade. Reciprocidade Não pode ser utilizada para homologação de sentença ( nesse usa tratado) Exigência para os atoa de cooperação 1) decido processo legal Devido processo *daquele país.* 2) igualdade de tratamento De nacional e estrangeiro. Que eles não façam diferenças entre BRs 3) publicidade Público, admite segredo de justiça. 4) se dê diantes de autoridades centrais 5) espontaneidade . Art. 27 Objeto de cooperação internacional Rol exemplificativo Exemplos: citação, intimação, notificação. notificação para colheitas de provas, obeter informações, homologar e cumprir decisões. Concessão de medida judicial de urgência. Assistência jurídica e para qualque outra medida quanto extrajudicial ou processual. Art. 28: auxílio direto Técnica de cooperação * dispensa carta rogatória *sem necessidade de passar pelo STJ. Ao invés disso vai ter uma análise pela autoridade judiciária brasileira ( pra desburocratizar) * auxilio direto passivo ( o brasil é requerido) ativo ( o brasil requer cooperação). Art. 29 O auxílio direto tramita via autoridade central, ou seja, não precisa mais dos ministérios participando. Art. 30 Definição do objeto do auxílio direto. Taxativo *Obtenção e prestação de informações * colheita de prova *qualquer medida judicial Art.31 A comunicação direta com a autoridade central Art.32 No caso de auxílio direto que não precisarem de prestação jurisdicional a autoridade providenciará o comprimento. Ou seja, não temos juizo de mérito. Ele não julga, só cumpre. Art. 33 e 34 Descrevem o caminho para o auxílio direto passivo Começa por uma autoridade judiciária estrangeira comunicando a autoridade central estrangeira, essa vai até a autoridade central brasileira. A autoridade brasileira encaminha para a AGU. AGU faz um juízo de mérito, faz o ato que volta para a autoridade central brasileira. E essa comunica a autoridade central estrangeira. Art. 36 A carta rogatória Instrumento processual np qual uam autoridade roga a outra para cooperação. * ato de jurisdição contesiosa. Temos o juzo de delibação pelo STJ. Nesse juízo não há análise de mérito ( não julga) ele verifica a admissibilidade. Art.37 a 41 *A comunicação se dá por autoridade centrais * tem que estar traduzido do país requerido. * recusado se ofender a ordem jurídica. *execução de sentença poderá ocorrer por carta rogatória ou por homologação no STJ.
Eu fui curtir e já tinha curtido ksks Aula muito top! Muitíssimo obrigada,vou ter uma prova hoje a noite e me ajudou muito a esclarecer,uma vez que sem este conhecimento fica difícil decifrar o vade Mecum sozinha. Me inscrevi, show demais! Vou continuar acompanhando
Professor, no art 30 do cpc cita "qualquer outra medida judicial e extrajudicial não proibida pela lei brasileira", assim como na cooperação internacional. Como que fica esse entendimento?
boa tarde professor surgiu uma dúvida em relação ao art. 28, do CPC, na aula o sr. diz: SEM a necessidade de juízo de delibação, mas o art. 28, diz: SER submetida a juízo de delibação. poderia me ajudar???
Professor, gostaria que o senhor exemplificasse um caso que se roga cumprimento por carta rogatória, sem análise de mérito! E parabéns! Sua aula é perfeita!
Excelente aula, professor, obrigada.
Obrigado
Torques! obrigado Mestre!
Me ajudou muito, aula excelente nem vi o tempo passar. Preparada para a prova, obrigada
Show!
Explicação bem minuciosa, perfeito!
``Que tudo essas aulas´´. Vou assistir todas. Obrigado pela dedicação e por deixar disponível gratuitamente. Artigo por artigo. Gratidão. Em todas vou deixar o meu like.
Obrigado, Eliane. O projeto está muito bacana mesmo. Vídeos toda segunda e quinta!
@@proftorques Já assiti todas. Estou acompanhando as próximas agora. Deixei um like em todas. Obrigado.
Que aula fantástica! Obrigado
Excelente aula! 👏🏻👏🏻
Gratidão por compartilhar.
15:58 Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou EXTRAJUDICIAL não proibida pela lei brasileira. Leiam o CPC, acredito que o prof se enganou nessa parte !
Também fiquei com essa dúvida, no CPC diz os dois e na aula o professor frisou só o Judicial
sim, deve ter se enganado
Exatamente no CPC fala em judicial e extrajudicial. ESSA foi também minha dúvida.
Excelente professor!!
Obrigada pela aula, professor.
Art.26
Cooperação internacional
Será regida por tratados internacionais ou por intermédio da reciprocidade.
Reciprocidade Não pode ser utilizada para homologação de sentença ( nesse usa tratado)
Exigência para os atoa de cooperação
1) decido processo legal
Devido processo *daquele país.*
2) igualdade de tratamento
De nacional e estrangeiro. Que eles não façam diferenças entre BRs
3) publicidade
Público, admite segredo de justiça.
4) se dê diantes de autoridades centrais
5) espontaneidade
.
Art. 27
Objeto de cooperação internacional
Rol exemplificativo
Exemplos: citação, intimação, notificação. notificação para colheitas de provas, obeter informações, homologar e cumprir decisões. Concessão de medida judicial de urgência. Assistência jurídica e para qualque outra medida quanto extrajudicial ou processual.
Art. 28: auxílio direto
Técnica de cooperação
* dispensa carta rogatória
*sem necessidade de passar pelo STJ. Ao invés disso vai ter uma análise pela autoridade judiciária brasileira ( pra desburocratizar)
* auxilio direto passivo ( o brasil é requerido) ativo ( o brasil requer cooperação).
Art. 29
O auxílio direto tramita via autoridade central, ou seja, não precisa mais dos ministérios participando.
Art. 30
Definição do objeto do auxílio direto.
Taxativo
*Obtenção e prestação de informações
* colheita de prova
*qualquer medida judicial
Art.31
A comunicação direta com a autoridade central
Art.32
No caso de auxílio direto que não precisarem de prestação jurisdicional a autoridade providenciará o comprimento. Ou seja, não temos juizo de mérito. Ele não julga, só cumpre.
Art. 33 e 34
Descrevem o caminho para o auxílio direto passivo
Começa por uma autoridade judiciária estrangeira comunicando a autoridade central estrangeira, essa vai até a autoridade central brasileira.
A autoridade brasileira encaminha para a AGU.
AGU faz um juízo de mérito, faz o ato que volta para a autoridade central brasileira. E essa comunica a autoridade central estrangeira.
Art. 36
A carta rogatória
Instrumento processual np qual uam autoridade roga a outra para cooperação.
* ato de jurisdição contesiosa.
Temos o juzo de delibação pelo STJ.
Nesse juízo não há análise de mérito ( não julga) ele verifica a admissibilidade.
Art.37 a 41
*A comunicação se dá por autoridade centrais
* tem que estar traduzido do país requerido.
* recusado se ofender a ordem jurídica.
*execução de sentença poderá ocorrer por carta rogatória ou por homologação no STJ.
👏👏
aula fantástica
Como sempre, a melhor didática para o ensino.
Obrigado, Professor Ricardo Torques.
Valeu!!!
Que aula top....
Excelente aula. Amoo
Ótima didática.
Finalmente compreendi os artigos a respeito do auxílio direto. Excelente aula professor!
Parabéns pelo trabalho
mds sensacional!!!!! explicou (e muito bem) oq meu professor enrolou por 3 horas !! GRATIDÃO
Aula muito boa! Parabéns
Excelente explicação 👏🏼👏🏼👏🏼
Ricardo Torques e Raquel Bueno ,são os melhores de CPC💛amo
Amei, obrigada!
Eu fui curtir e já tinha curtido ksks Aula muito top! Muitíssimo obrigada,vou ter uma prova hoje a noite e me ajudou muito a esclarecer,uma vez que sem este conhecimento fica difícil decifrar o vade Mecum sozinha. Me inscrevi, show demais! Vou continuar acompanhando
Top!!!! Muito bom!!!!
Só assim para entender o Processo Civil... melhor professor!! Parabéns!!!
EXCELENTISSIMO PARA O APRENDIZADO COM MUITA EXATIDAO E DIDATICA
Professor, no art 30 do cpc cita "qualquer outra medida judicial e extrajudicial não proibida pela lei brasileira", assim como na cooperação internacional. Como que fica esse entendimento?
Muito bom! Seus vídeos estão me ajudando bastante! Obrigada ♥️
Que ótimo!
obrigada pela aula
Professor! Carta rogatória em trâmite suspende o processo, até comunicação de seu cumprimento?
Que aula excelente. objetivo, sem enrolação. direto. muito bom, muito bom.
Show de aula
Amei seus vídeos, parabens, so assim p aprender essa matéria q não é facil
ótimo, obrigada.
Pq diz que tem mérito em 11:14 se não há ato a ser delibado? O estado transfere às autoridades do outro Estado essa tarefa, não?
Tema gostoso de estudar, aula perfeita
Faltou o art. 41 do cpc na aula.
boa tarde
professor surgiu uma dúvida em relação ao art. 28, do CPC, na aula o sr. diz: SEM a necessidade de juízo de delibação, mas o art. 28, diz: SER submetida a juízo de delibação. poderia me ajudar???
referente ao auxílio direto.
Obrigada.
Amo as suas aulas💛
Obrigado :)
Sensacional professor
Não entendia muito bem sobre esses temas, mas com essa aula ficou tudo mais esclarecido. Obrigada professor 🙂
Que aula fantástica!
Suas aulas estao me ajudando muito professor
quando sairá as proximas aulas do cpc dos demais artigos?
D+++++++++++ Prof°
👏👏👏👏
Professor, gostaria que o senhor exemplificasse um caso que se roga cumprimento por carta rogatória, sem análise de mérito! E parabéns! Sua aula é perfeita!
Sensacional!!
O tanto que eu amei não está no papel
Obrigado.