Ramunno Academy | Ponto empresarial e ação renovatória

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  • Опубліковано 2 гру 2024

КОМЕНТАРІ • 16

  • @rosanavieira21
    @rosanavieira21 2 роки тому +1

    Muito bom!

  • @angelicaalmeida604
    @angelicaalmeida604 4 роки тому +1

    Ótima explicação!!
    Obrigada!

  • @matheusandreus5517
    @matheusandreus5517 4 роки тому +1

    Professor, surgiu uma dúvida quanto ao dever de indenizar. A título de exemplo, se o locador agir de ma fé com o intuito de se esquivar do pagamento de lucros cessantes etc com o objetivo de alugar o ponto para terceiro que exercerá atividade identica a do antigo locatário, seria possível que o terceiro (agindo de ma fé) integrasse o polo passivo da lide?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому

      Matheus,
      Sem dúvida. Além da disposição referente ao dever de indenizar presente na Lei de Locações, neste caso seria hipótese nítida de dolo, aplicando-se a regra geral de responsabilidade civil diante da má-fé.

  • @eshopinho
    @eshopinho 4 роки тому +1

    O ponto empresarial é um atributo inerente a todo e qualquer estabelecimento? Se o estabelecimento for apenas virtual, por exemplo, um site que vende ebooks, esse site seria poderia ser considerado ponto empresarial? Ponto tanto como local físico como virtual, é possível essa interpretação?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому +1

      Erick,
      A sua pergunta é muito boa.
      A rigor, o ponto empresarial é o "local de exercício da atividade empresarial".
      Ao menos tecnicamente, o ponto empresarial é um bem imaterial ou incorpóreo vinculado a um bem imóvel, sendo que o direito de inerência ao ponto empresarial (ou apenas direito ao ponto) decorre do preenchimento de fatores específicos em um contrato de locação não residencial, conforme a Lei de Locações. Isso quando não se é titular/proprietário do imóvel.
      Dessa forma, (também) tecnicamente, apesar de existir - reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência - um estabelecimento virtual, não há, pela legislação, um direito ao ponto empresarial vinculado ao espaço/ambiente virtual. Se formos considerar que se trata do "local de exercício" da atividade empresarial, poderíamos aproximar, no ambiente virtual, ao "domínio de internet".
      Note que, aqui, há outra fonte de proteção - o domínio de internet - protegido pelo registro e que segue a regra do "1st come, 1st served".
      Você pode até chamar isso de "ponto empresarial virtual", porém não seria tecnicamente adequado.

    • @eshopinho
      @eshopinho 4 роки тому

      @@RamunnoAcademy Obrigado pelos esclarecimentos, professor. Falta só os digníssimos operadores do direito atualizarem essa definição de local de exercício, já que pode inclusive ser apenas um local virtual na vida real. E quanto à regra do "1st come, 1st served", o que é?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому

      @@eshopinho
      pela regra do "1st come, 1st served", aquele que primeiro requerer o registro do domínio de internet, terá o direito para explorar aquele domínio. É algo muito parecido com um "princípio da anterioridade".
      Note apenas que o Judiciário tem entendido, em alguns casos em que há conflito (i) entre domínio de internet e marca anteriormente registrada ou (ii) entre domínio de internet e título de estabelecimento que já estava previamente em uso e possuía conhecimento entre as comunidade, que prevale o registro de marca e/ou o título de estabelecimento. Nesse cenário, há a possibilidade de ser determinado que aquele que registro do domínio "abra mão" em favor do titular da marca/título de estabelecimento.

  • @uncharted900
    @uncharted900 4 роки тому

    Boa tarde, Pedro, na ocasião de alienar apenas o ponto mas não haver interesse no restante do estabelecimento (exemplo dono de café alienará para indivíduo que pretende abrir academia) qual seria o contrato ideal? Não seria caso de trespasse, certo? Qual o contrato ideal para apenas a “substituição” daquele que titular do direito de explorar o ponto no contrato de locação?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому

      Oi, tudo bem? desculpa a demora para te responder.
      se o objetivo é apenas ceder/alienar o ponto, o ideal é ser feito um aditivo ao contrato de locação com a novação subjetiva (mudança da parte) do polo locatário, mantendo as demais características que garantam o novo locatário o direito de inerência ao ponto. alternativamente, a celebração de novo contrato de locação de acordo com os requisitos no art. 51 da Lei do Inquilinato já no nome do novo locatário.
      em paralelo, pode ser celebrado um contrato para regular o "preço pelo ponto".

  • @eduardocsilvaa
    @eduardocsilvaa 4 роки тому

    dúvidas. numa sociedade simples, quando o sócio subscreve o capital social com serviços, ele nao tem cota, certo? como fica o voto dele na deliberação?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому +1

      Eduardo, excelente questão.
      Algumas considerações:
      (i) o capital social passa por dois momentos (a) a subscrição, que é a "promessa" de pagamento e (b) a integralização, que é o efetito pagamento das quotas ou ações (aqui a melhor doutrina vai classificar como um "ato de alienação especial"). Então, o mais preciso seria dizer que o capital social foi integralizado por meio da contribuição em serviços.
      (ii) o sócio que fez a sua contribuição em serviços detém, sim, quotas. Basta pegar como referência o art. 997, incisos IV e V.
      (iii) na sociedade simples as decisões são tomadas, em regra, seguindo o princípio majoritário, sendo que o art. 999 estabelece que as alterações de contrato social se dão por unanimidade dos sócios.
      (iv) a contribuição ser em serviço, não afeta, em regra, os direitos políticos (ou seja, voto) do sócio de uma sociedade simples. Dessa forma, o capital social seria dividido em quotas e o sócio de serviço teria contribuído para a composição do capital social com serviços, detendo quotas assim como acontece com um sócio que teve contribuição pecuniária.

    • @eduardocsilvaa
      @eduardocsilvaa 4 роки тому

      @@RamunnoAcademy perfeito. Mas ainda assim fjco na dúvida: supondo que temos três sócios e um capital de 100 mil. Dois integralizam com com 50 mil cada. O terceiro, integraliza sua parte com serviços, qual seu percentual de cotas para deliberação, conforme o 1010?

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому

      @@eduardocsilvaa
      O fato de o sócio contribuir com serviços não significa que ele não contribui para a formação do capital social. Os serviços corresponderão a alguma quantidade de quotas e, por consequência, ele deterá participação no capital social.
      No seu caso, o capital social pode ser composto por dinheiro, R$ 50.000,00 para cada sócio que tem contribuição patrimonial e, pelo terceiro sócio, em serviços: o "valor" dos serviços deve estar refletido no capital social.
      Consequentemente, no seu caso, o capital social provavelmente não seria R$ 100k, mas alguma valor superior para também refletir a contribuição em serviços.
      Não raro, há a divisão das quotas entre aquelas que foram integralizadas em pecúnia (patrimoniais) e as de serviço. Segue uma possível redação para referência:
      CLÁUSULA XXX: A sociedade é composta por sócios patrimoniais e sócios
      de serviços, sendo XXX quotas patrimoniais e XXX quotas de serviço, totalizando
      XXX quotas sociais.
      I - O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ XXX
      dividido em XXX quotas patrimoniais no valor nominal de R$ XXX cada uma,
      distribuídas entre os sócios patrimoniais na seguinte proporção:
      XXX
      II - As cotas de serviços são distribuídas da seguinte forma:
      XXX

    • @eduardocsilvaa
      @eduardocsilvaa 4 роки тому

      @@RamunnoAcademy muito obrigado! Esclarecedor. Sou aluno da Faculdade de Direito do Recife e passei a me interessar recentemente por Direito Empresarial. Vou ficar acompanhando o canal.

    • @RamunnoAcademy
      @RamunnoAcademy  4 роки тому +1

      ​@@eduardocsilvaa Fico feliz que a dúvida tenha sido esclarecida! Agradeço pela audiência e pelo interesse. Se puder, compartilha com o pessoal de Recife o canal ;) Abração