Topíssimo o conteúdo, ainda não tinha estudado sobre isso, tomei nota de todos os assuntos e acrescentei aos resumos, excelente conteúdo professor! Parabéns!!
Excelente Gabriel. Importante destacar acerca do método tópico-problemático que o constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho defende a ideia de que a interpretação deveria partir da norma para o problema, e não do problema para a norma, porquanto a adoção desse método a partir do problema para norma conduziria a um casuísmo sem limites.
Olá Júlio! Excelente contribuição. Muito obrigado! De fato, tens razão. Em verdade, cada um dos métodos apresentados comporta críticas, pois que reúnem "bônus e ônus". Quanto ao método tópico-problemático, em particular, capitaneado por Theodor Viehweg, que se caracteriza pelo caráter prático da interpretação, uma crítica inafastável é justamente o casuísmo que a essa metodologia acarreta. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade/necessidade de conciliação dos diferentes métodos, parece-me prudente associar o tópico-problemático ao hermenêutico-concretizador, ao normativo estruturante e ao científico-espiritual, de modo a se extrair o melhor sentido e alcance da norma, promovendo-se uma adequada interação entre norma e realidade social. Valeu pela observação! Abraços
@@gabrielcanedo nesta aula você conseguiu distinguir de forma concreta os métodos. Não tinha encontrado esclarecimento em livros ou texto de forma tão pontual, concreta. grato Gabriel! Deus esteja contigo!
Topíssimo o conteúdo, ainda não tinha estudado sobre isso, tomei nota de todos os assuntos e acrescentei aos resumos, excelente conteúdo professor! Parabéns!!
Que bom que gostou, Alef! Bom demais. Terça-feira continuarei a falar deste tema, pois que estudaremos os princípios da interpretação constitucional.
👏👏👏👏👏
Didática excelente , aliada a uma capacidade de sintetizar o assunto de forma impressionante . Parabéns e muito obrigado pela oportunidade.
Muito obrigado, Prof Jorge! Você é muito gentil. Me senti honrado com suas palavras. Sou eu quem agradece pela confiança! Abraços
Excelente Gabriel. Importante destacar acerca do método tópico-problemático que o constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho defende a ideia de que a interpretação deveria partir da norma para o problema, e não do problema para a norma, porquanto a adoção desse método a partir do problema para norma conduziria a um casuísmo sem limites.
Olá Júlio! Excelente contribuição. Muito obrigado! De fato, tens razão. Em verdade, cada um dos métodos apresentados comporta críticas, pois que reúnem "bônus e ônus". Quanto ao método tópico-problemático, em particular, capitaneado por Theodor Viehweg, que se caracteriza pelo caráter prático da interpretação, uma crítica inafastável é justamente o casuísmo que a essa metodologia acarreta. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade/necessidade de conciliação dos diferentes métodos, parece-me prudente associar o tópico-problemático ao hermenêutico-concretizador, ao normativo estruturante e ao científico-espiritual, de modo a se extrair o melhor sentido e alcance da norma, promovendo-se uma adequada interação entre norma e realidade social.
Valeu pela observação! Abraços
Ótima didática parabéns !!!!
Muito obrigado, Crislene! Seja bem vinda ao nosso curso.
Parabéns.
Ótima aula.
Muito obrigado, Sérgio!
@@gabrielcanedo nesta aula você conseguiu distinguir de forma concreta os métodos. Não tinha encontrado esclarecimento em livros ou texto de forma tão pontual, concreta. grato Gabriel! Deus esteja contigo!
@@fcoday1977 Amém, Francisco. Sou eu quem agradece pela sua audiência. Ótimos estudos.