A "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen
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- Опубліковано 26 вер 2024
- Vídeo do canal Direito Sem Juridiquês no qual o Professor Xavier apresenta um resumo da "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, obra de referência para o positivismo jurídico.
Se você quiser se aprofundar em todo o pano de fundo histórico e filosófico por trás dos conceitos apresentados, aproveite a promoção exclusiva de 50% de desconto do curso “História, Filosofia e Direito”:
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Esboço do estudo:
1. Momento histórico: forte influência do positivismo lógico.
2. Necessidade de afirmação do direito como ciência. Distinção entre Direito e ciência do Direito:
a. Outra distinção importante, típica deste momento, é entre direito objetivo e direito subjetivo;
b. Método científico: descrição;
c. Mundo dos fatos (ser) e mundo jurídico (dever-ser). Teoria do fato jurídico.
3. Desenvolvimento de uma "teoria pura" (livro de 1934): "Direito livre de valor".
4. Análise da realidade (introduzida pela separação de poderes pós-Revolução Francesa):
a. Ato de vontade decorrente do exercício do poder estatal;
b. Criação do direito pelo Poder Legislativo.
i. Ressalvar dois pontos importantes:
1. Sentença como norma individual;
2. Teoria da interpretação (moldura).
5. Estrutura formal do ordenamento jurídico (construção escalonada da ordem jurídica):
a. norma de hierarquia inferior retira fundamento de validade de norma de hierarquia superior.
b. “Pirâmide normativa” de Kelsen:
i. Constituição;
ii. Leis;
iii. Regulamentos;
iv. Sentença e contrato como “normas individuais”:
1. Norma no sentido de vinculativa, não de generalidade e abstração;
2. Da generalidade à especificidade;
3. Do direito objetivo ao direito subjetivo.
6. Processo de delegação de competência que se inicia na norma fundamental:
a. Norma fundamental hipotética, pressuposta, não-escrita, não-jurídica, consistente em “obedeça à Constituição”. Mero fechamento racional do sistema de pensamento de Kelsen.
b. Vedação de regresso ao infinito. Paralelo entre a norma fundamental kelseniana e as duas primeiras vias de Tomás de Aquino.
c. Negação da metafísica aristotélica com manutenção de premissa metafísica implícita (não há como fugir da realidade).
7. Produção das normas como ato de vontade decorrente do exercício do poder. Direito como fato social. Questão de forma e validade.
8. Validade da norma desde que respeitada a delegação de competência da norma superior. Surgimento do controle concentrado de constitucionalidade, com um matiz mais formal do que material.
9. Teoria da interpretação de Kelsen. Tese da moldura. Capítulo 8 da Teoria Pura:
a. Dentro da moldura permitida pela pluralidade semântica das normas, o juiz cria a norma individual, cria o direito no caso concreto (aspecto linguístico da textura aberta ou da dupla indeterminação do Direito);
b. Necessidade lógica de um sistema de precedentes, rejeitada por Kelsen em razão do contexto no qual efetivou sua produção acadêmica.
Confira o outro canal do Professor Xavier (Teodidatas):
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- A norma fundamental de Hans Kelsen
goo.gl/CzZX5q
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www.direitosemjuridiques.com
Parabéns pelo excelente trabalho que vc está realizando em seu canal. Aquele like maroto para vc amigo. Espero quando terminar o curso de direito eu possa ser pelo menos a sombra do grande advogado que vc é.
Obrigado, amigo. Sucesso para você. Grande abraço!
Começa em 3:12
Teoria Pura do Direiro 13:34
Positivismo Jurídico 15:43
Teoria da Moldura 16:59
Obrigada! Ele enrola muito
@@Eu.ericasoares😅😂
Muito bom,
Obrigada professor!
Obrigada Prof. estudando o conceito para a prova de amanhã.
O áudio está baixo, mas gostei!!
Obrigado!
O meu está normal.
O meu ta ótimo
Obrigado, professor!
Excelente aula! Sempre que posso indico o seu canal.
Excelente explicação, obrigada professor!
Parabéns professor pela as suas explicação da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. 04.02.2021.-!!!!!!
Vídeo excelente... ajudou muito nos meus estudos para a prova da faculdade!
Excelente aula!!!
Adorei a ideia de falar sobre separação de poderes na perspectiva francesa e anglo-americana :D Muito bom seus vídeos
Obrigado!
Obrigado pelo conteúdo, ele será de grande valia para meus estudos.
Que bom! Fico feliz. Obrigado pelo comentários. Bons estudos para você. Grande abraço!
show demais!!!!
Obrigado!
PARABÉNS POR SUA DIDÁTICA.
Muito obrigado por elaborar e disponibilizar isso!!!
Excelente vídeo, me ajudou muito, parabéns pelo trabalho!
Otima aula! Só o audio que está um pouco baixo.
Amei a aula! 👏👏👏
Professor muito bom
Só aula top pqp
Poderia falar sobre a teoria de Carlos Cossio? A teoria egológica.
Excelente!
Positivismo abrange a essência da maneira de conduta correta do cidadão
Excelente síntese! O Brasil precisa voltar os seus olhares a José Pedro Galvão de Souza, e esquecer a falácia jurídica positivista
Muito bom o vídeo
Perfeito!
Obrigado!
Valeu! ❤
Olá!!! O som está muito baixo.
Ficou um pouco baixo sim, mas nada que um fone não resolva. Obrigado pelo video mestre!
Aumente o volume folgada
Professor que aula, caso necessite de ajuda na edição do áudio, ficarei honrado em poder ajudar.
Achei bem baixo e estou de headphone. Mas deu pra entender.
Ótima aula, professor. Parabéns! Só uma dica: invista na edição de áudio. Está muuuito baixo. Mas isso não retira o BRILHANTISMO da aula!!!
Obrigado pelo comentário, amigo. Realmente, o áudio deste vídeo ficou muito baixo. Mas já trabalhei nisso. Grande abraço!
me salvou muito
Ótima explicação. Pela primeira vez me interessei pela Teoria Pura do Direito
Parabéns. Até me inscrevi.
Prof. Já iniciei o semestre estou amando retorno. Indicando seu canal para os colegas. Dúvidas?? Corro aqui 😂❤️
Assistindo para o trabalho que foi solicitado, na aula de introdução do estudo do direito
Professor, irei fazer uma prava sobre os exploradores de caverna,mas na análise de Kelsen e estou com dificuldade de encontrar uma fundamentação na teoria dele e a problemática do livro. Se poder me ajudar, ficarei grata!
Já assistiu ao meu vídeo sobre o Caso dos Exploradores de Cavernas? Ali exponho um pouco sobre os pressupostos de cada um dos juízes do caso, e você poderá relacionar com a teoria de Kelsen.
Boa prova!
@ showw...vou assistir agora mesmo. Obrigada😉
Professor, bom dia. Muito bom o vídeo, obrigado. Em uma passagem, o mestre faz um comentário que a "Teoria do Direito enxerga a "ciência do direito" e o "direito" de fora". Poderia explicar melhor essa fala? A Teoria do Direito é mais ampla, assim teria os dois itens como objetos de estudo? Obrigado.
Isso mesmo, amigo. Quando pensamos em termos de “Teoria do Direito” estamos contemplando tanto o Direito quanto a ciência do Direito, para quem segue essa distinção positivista. Obrigado por seu comentário e sua pergunta. Grande abraço!
@ professor se puder e achar pertinente faz um vídeo explicando o positivismo de Hart e a sua diferença para o pensamento de Kelsen, já que ambos estão inseridos em tradições jurídicas distintas - common law e civil law. Obrigado.
Excelente sugestão, amigo. Em breve o Hart aparecerá por aqui. Grande abraço!
Excelente!!! Apenas o aúdio muito baixo.
Muito baixo o áudio.
Mas foi muito bom.
Parabéns pelo conteúdo! Muito bom.
Bom dia o que seria o sentido jurídico positivo e o lógico jurídico de Kelsen?
Hans Kelsen via o estado, e o direito como entidades únicas seguindo um dos princípios da teoria monísta que ele desenvolveu, para ele só havia uma ordem jurídico. Ele nao acreditava em direito privado, e direito internacional com sistema jurídico distinto como acreditam os juristas da teoria dualista. Eu acredito na teoria dualista, e na teoria pluralista!
Acredito que o Direito Constitucional e Base da vida humana, na medida em que o centro das normas sociais e legislativas tem origem no Direito.
Legal, mas o som (volume) está baixo.
Tudo bem professor ? E o que você acha que essa teoria influência no nosso direito hoje ?
Eu ainda não li, mas as ideias eu conheço, e Kelsen cai no mesmo erro que todos que depositam sua fé na "hombridade" de quem escreve e impõem as leis.
Ironicamente hoje em dia nem mais os corolários que ele arguiu são de fato "seguidos", fazem-se tantas manobras para interpretar a lei que deveria interpretar as leis menores, que hoje parece que vivemos num arbítrio com verniz de ciência jurídica.
Quem interpreta a lei é "quem cria", não existe mais como se ilidir de que estamos batendo de cara com a realidade, a lei é um instrumento de quem criou, não um mando comum para todos de fato ! Principalmente em país onde as instituições são verdadeiras centrais de militância de partido A ou B.
Respeitosamente vídeos curtos são melhores.
novo no canal.... você é cristão? achei muito legal a didática sua para explicar esse assunto. Queria me aprofundar nisso mas acho tao dificil.
Você é incrível!
Só uma crítica construtiva: seu áudio está muito baixo
Obrigado!
Sim, neste e em alguns outros áudios isso aconteceu mesmo. Já foi corrigido.
Gostei da aula, porem acho que passou muito tempo recomendando outros cursos e vídeos
O som está péssimo ! Próximo vídeo fala mais alto por favor obrigado ! Parabéns pelo vídeo.
Oi, professor, não estou conseguindo acessar o curso pelo link.
Tenho prova hoje e estou até com desarranjo essa matéria é extremamente difícilJá estudei o Direito Natural e agora estou tentando entender o Direito Positivo. Alguém me socorre.
Boa noite Rosângela, qual seria sua dúvida?
Não tem mais o curso ?
Sim! Neste link: sun.eduzz.com/1669013?cupom=HisFiloDire
Pirâmide?? 😂😂😂 é igual aquele pessoal que fala em “escada” ponteana…
O professor Xavier deveria estar no STF.
dahora
Direito subjetivo que mais interessante
As leis normativas
Quem sabe seja esse o problema !@🤔
tive que colocar o fone de ouvido, realmente ficou muito baixo
Ótimo trabalho, porém o volume está muito baixo... Sugiro que aproxime seu microfone ou fale mais alto em seus próximos vídeos.
Obrigado! Já troquei de microfone e ajustei as configurações. Dê uma olhada nos vídeos mais recentes aqui do canal. Grande abraço!
Vocês querem um marido.
Separação de poderes na próxima!
Eu apoio
Olá, professor Xavier! O link de desconto não está funcionando.
Tente com outro navegador. De todo modo irei verificar.
Aqui está o link corrigido: ead.conectehsacademy.com.br/curso/historia-filosofia-e-direito-avulso/DireitoSemJuridiques50/
Não entendi: o que metafísica tem a ver com direito?
lhe falta ler filosofia jurídica então
Uma parte da metafísica, após desenvolvimento no decorrer da história, acabou desembocando nas ciências naturais.
Outra parte visa lidar com aquele conjunto de coisas e problemas que as ciências naturais não conseguem resolver.
Questões como: "o que é certo e errado?"; "Como posso provar a existência de Deus?"; "Como posso saber quando de fato eu sei/conheço alguma coisa?"; "Como posso saber se meu raciocínio está correto ou não?" são perguntas características da Metafísica.
Dentro da filosofia do Direito, se emprega a metafísica para: 1) Reflexões morais a respeito do Direito (isto é, quais conteúdos uma ordem jurídica deve ter para ser tida como justa e correta); 2) para estabelecer o conceito de Direito (isto é, para definir os elementos mínimos, universais e necessários que uma coisa tenha que ter para contar como "Direito").
Um exemplo de uso da metafísica no Direito: o raciocínio trascendental por meio do qual Kelsen faz a dedução trascendental da norma fundamental.
Ainda não consegui entender se para Kelsen a ciência jurídica é uma ciência natural ou social e se o direito se caracteriza por um elemento externo, interno ou pelos dois..
A ciência jurídica para Kelsen é uma ciência social (esta mesma concepção é a que é adotada, majoritariamente, nos tempos atuais).
Mas tem de se prestar atenção para o que Kelsen quer dizer com Ciência do Direito. Por ciência do Direito, ele quer dizer a aplicação do método científico ao Direito para descrever o Direito tal como ele é, por meio de proposições jurídicas.
Isto significa que, para Kelsen, a Ciência do Direito serve somente para descrever seu objeto de estudo, tal como ele é.
Para criticar o Direito atual ou propor um Direito novo, não se poderia socorrer da Ciência do Direito (pois ela visa somente descrever, e não criticar ou propor algo). Para estás últimas finalidades, deveria se socorrer da Teoria Moral ou da Teoria Política (ou para usar uma terminologia de Kelsen, deveria se socorrer da Política do Direito).
Quanto à questão do elemento externo e interno...
...me parece meio vago o que você está dizendo. Se fosse dentro do juspositivismo analítico de Hebert Hart, seria possível responder o questionamento. Mas não vejo sentido o que se queira dizer por "elemento externo" e "elemento interno" dentro da teoria do direito de Hans Kelsen.
Mas, tentando responder sua pergunta, o que caracteriza o Direito para Kelsen é o fato dele ser uma ordem social normativa composta por normas objetivamente válidas, cuja eficácia e cumprimento é garantida, em última instância, pelo aparato da coerção.
Ordem social - é uma ordem que se existe dentro da sociedade, de um meio social. Assim sendo, é impossível falar de uma ordem jurídica que, pretendo reivindicar o status de "jurídico", sirva somente para regrar a conduta de um único sujeito, ou que só tenha validade para ele. Uma ordem jurídica necessariamente vale perante um conjunto de pessoas, ou seja, perante uma sociedade. E é neste sentido que ela é uma ordem social.
Ordem social NORMATIVA - o Direito é uma ordem social normativa. Significa que esta ordem social é composta por normas, pertencendo ao "mundo do dever-ser", ou seja, ao mundo das normas, e não por fatos concretos brutos do mundo (estes que pertenceriam ao "mundo do ser", isto é, ao mundo dos fatos).
Normas objetivamente válidas - para Kelsen, há dois principais elementos de uma norma:
1) ser objetiva - é a características que tem uma norma de seu sentido/significado ser vinculante perante a sociedade e não depender ou ser alterada pela subjetividade das pessoas. Ser vinculante significa que a norma é considerada como obrigatória na sociedade. Não depender da subjetividade significa não depender dos pensares e quereres subjetivos de cada indivíduo, isto é, a norma não pode ter seu significado/sentido alterado arbitrariamente por um querer, pensar, significado SUBJETIVO de uma pessoa ou indivíduo. Assim sendo, o art. 121 do CP diz que é "crime matar uma pessoa" (sentido/significado OBJETIVO). Desse modo, não pode um indivíduo querer entender que o art. 121 do CP queira dizer, na verdade, "o rato roeu a roupa do rei de Roma" (este seria o sentido/significado SUBJETIVO).
2) ser válida - validade é uma característica que tem a norma de existir no "mundo do dever-ser". Assim sendo, para Kelsen, é incorreto dizer que uma norma existe, pois o correto seria dizer que ela é válida. Somente fatos concretos brutos no mundo podem existir. Normas, por outro lado, não tem como existir, ela somente são válidas. Cuidado para não confundir, pois o que estou querendo dizer é, basicamente, que validade é o atributo que atesta a "existência" de uma norma.
👍👍❤❤
eu não permito que você leia minha mente
:)
Mas o ato de vontade, embora imputável ao Estado. - ente abstrato por excelência -, não elucida o que kelsen reputa por “vontade”, na medida em que o faz no sentido de uma vontade despsicologizada, cujo conteúdo é definido pelo procedimento burocrático de deslindar e competências estabelecidas em outras normas. Enfim, a “vontade” coagulada na norma independe do “querer” de qualquer indivíduo concreto; falar em “ato de vontade”, sem, contudo, desvelar a que se refere kelsen ao falar da “vontade despsicologizada” é amesquinhar o pensamento do austríaco.
Kelsen não defende que a vontade a que ele se refere é "despsicologizada"
Muito pelo contrário. Ele entende que o ato de vontade que põe a norma é a vontade daquele que tem o poder, no momento, de "botar" a norma na ordem jurídica.
Se for um órgão colegiado, é a vontade daqueles que compoem o órgão (depois deles chegarem a algum consenso ou a alguma maioria).
Se é um órgão singular, é a vontade de uma única pessoa (da autoridade em questão).
Isso fica claro quando ele estabelecer os momentos distintos da interpretação das normas jurídicas. Em um primeiro momento, se conhece os vários sentidos/significados que são plausíveis de se extrair da norma jurídica (este é o "ato de conhecimento"). Em um segundo momento, dentre todas estes, se escolhe aquele que, do ponto de vista da autoridade, é o mais plausível segundo os critérios de interpretação escolhidos pela autoridade (este é o "ato de vontade").
Por bem ou por mal, no final das contas, o processo de interpretação acabou passando pelos pensamentos subjetivos, pelas opiniões, gostos e preferências da autoridade em questão, que está interpretando a norma. Portanto, a vontade psicologizada está incluso no processo de interpretação da norma jurídica, segundo Kelsen.
O que fará com que esses fatores subjetivos da autoridade estejam em correspondência com o Direito é uma questão de correspondência: quando essas questões subjetivas (que, em Kelsen, é o "sentido subjetivo do ato") corresponderem com as normas jurídicas já estabelecidas, com os métodos e formas de interpretação já aceitos pelos juristas práticos em geral (que, em Kelsen, seriam o "sentido objetivo"), então se poderá dizer que o "ato está em correspondência com o Direito".
Isso o Kelsen repete várias vezes na obra dele da seguinte foram: "quando o sentido subjetivo do ato corresponde ao sentido objetivo, então o ato está em correspondência com o Direito".
@@romulocosta8116 Você consegue me explicar oque é autorização para kelsen? Ele fala na parte de dever jurídico, não entendi nada desse cap😢
Quase 3 min só falando e cursos…
prolixo
Conteúdo muito relevante, a única queixa é sobre o volume do áudio. Continue a publicar. Abraço!
José Carlos de Cia, Maclaren, Unipar Umuarama , Paraná.......
Positivismo de Kelsen: Ato de Vontade decorrente do poder Estatal e Direito como Fato Social, forma e validade
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