Sucessão de descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente - Parte 1

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  • Опубліковано 28 вер 2024
  • Neste vídeo vamos entender o art. 1.829,I, CC.
    Quais os casos em que o cônjuge e companheiro não concorrem com os descendentes?
    Acompanhei a leitura comigo do art. 1829, I, CC:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    Veja o restante na Parte 2
    #direitodassucessoes #direitocivil
    #sucessãolegitima #descendentes #conjuge #companheiro #concorrenciacomdescendentes #prof.gianfaggin

КОМЕНТАРІ • 61

  • @LarissaSantos-yt6hk
    @LarissaSantos-yt6hk Рік тому +1

    Top Teacher 😊

  • @angelazenirdocarmo5278
    @angelazenirdocarmo5278 7 місяців тому +1

    Excelente explanação! Parabéns.

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  7 місяців тому

      Obrigado!! E não deixe de se inscrever no canal!! 👊🏻🙌🏻

  • @ricardotoledo8834
    @ricardotoledo8834 4 місяці тому +2

    Baita aula para anotar tudo, destrinchar e esgotar o tema. Excelente explicação.

  • @lyagarcia4790
    @lyagarcia4790 Рік тому +1

    Muito esclarecedor . Obrigada por dividir tão bem seu conhecimento 👏🏼👏🏼

  • @joaobatistapereirarocha1344
    @joaobatistapereirarocha1344 9 місяців тому +1

    Excelente explicação!

  • @raissa624
    @raissa624 Рік тому +1

    Aula ótima, aprendi muito.

  • @jessicafernandes8254
    @jessicafernandes8254 3 роки тому +1

    Ótima aula professor!

  • @claytonacademicosantos732
    @claytonacademicosantos732 3 роки тому +1

    Bom dia Mestre!
    Ótima aula

  • @EDSONASILVA-wr9ey
    @EDSONASILVA-wr9ey 3 роки тому +1

    Muito claro. Muito bom

  • @fabiorocha.10
    @fabiorocha.10 2 роки тому +1

    Fabio Rocha

    • @fabiorocha.10
      @fabiorocha.10 Рік тому

      foi meu professor no 10° UNIP Tatuapé, excelente 🙏🙏🙏

  • @carolinapontes4714
    @carolinapontes4714 3 роки тому +4

    Perfeito, Gian. Você é extremamente didático. Espero conseguir atingir isso com meus alunos. Obrigada por compartilhar tanto do seu conhecimento. Bjos.

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  3 роки тому +1

      Obrigado pela palavras, Carol. Fico muito feliz e honrado de que tenha assistido e gostado. Bjss

  • @licosta-c4i
    @licosta-c4i 10 місяців тому +1

    muito boa a aula, bem explicativa

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  9 місяців тому

      Obrigado!! Inscreva-se no canal e acione o sininho para não perder novos vídeos!

  • @marialuciasouza6647
    @marialuciasouza6647 6 місяців тому +1

    Sensacional! 👏👏

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  5 місяців тому

      Obrigado e aproveita e se inscreve no canal!! 🙌🏻👊🏻

  • @FernandaPerimEstudos
    @FernandaPerimEstudos 9 місяців тому +1

    Obrigada professor!

  • @antoniob.g8197
    @antoniob.g8197 3 роки тому +1

    Olá, professor!
    Ótima aula!
    Não entendi muito bem a diferença entre herdeiros legitimados e os necessários. Se diferem em razão dos legitimado comtemplarem os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro e colaterais; já os necessários não incluem os colaterais?

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  3 роки тому +4

      Olá, Antonio. Exatamente. Os herdeiros legítimos são os que constam do art. 1829, CC, enquanto os herdeiros necessários estão no art. 1.845, CC. A figura dos herdeiros necessários é importante quando há testamento, por exemplo. Se o testador tem herdeiros necessários ele só pode dispor da metade de sua herança de forma livre (parte disponível), pois a outra metade será dos herdeiros necessários (a chamada legítima). Porém, os colaterais são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários, ou seja, se eu tiver vivos só herdeiros colaterais, o testador poderá dispor totalmente de seu patrimônio para quem ele quiser sem precisar assegurar metade da herança (legítima para os colaterais). Abraço

  • @renata_107
    @renata_107 3 роки тому +2

    Professor,
    Por Gentileza,
    José casado com Maria,
    José adquiriu seu patrimônio
    (bens particulares) antes do casamento c Maria, durante seu casamento com Maria, não houve bens comuns.
    José, tem dois filhos de outra relação (herdeiros)
    Maria concorre como herdeira, (3=)
    e não como meeira.
    O Sr.confirma, ou está equivocado da minha parte?
    Esse foi meu entendimento.
    Já vimos essa questão, porém aprendemos por repetição 😊☺️
    Obrigada!!

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  3 роки тому

      Oi Renata! Só me confirma uma coisa: qual o regime de bens?

    • @renata_107
      @renata_107 3 роки тому +1

      Quanto ao regime:
      Comunhão parcial de bens,
      Obrigada!

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  3 роки тому +2

      Está certinho. 👏🏻👏🏻👏🏻

    • @renata_107
      @renata_107 3 роки тому

      🙏🏻🙏🏻🙏🏻

    • @glaudinea.almeida906
      @glaudinea.almeida906 2 роки тому

      será que é meu caso? viúva de união estável em comunhão parcial companheiro deixou apenas bens particulares. a companheira tem direto? . casal sem filhos .pai do falecido vivo. os bens que ele tem são bens que ele comprou , não é herança nem doação.ele adquiriu comprando ..

  • @welberthsantos2529
    @welberthsantos2529 2 роки тому +1

    Olá. . Não precisa de muita tecnologia, quando se tem didática e compromisso com a educação. Procurei vários, e encontrei o seu! Sem efeitos especiais, sem frescura e bem real! Gostei da explicação! Bacana demais!

  • @josedionizio9582
    @josedionizio9582 2 роки тому +1

    Excelente aula, obrigado professor.

  • @glaudinea.almeida906
    @glaudinea.almeida906 Рік тому

    professor eu como companheira herdo os bens do meu companheiro? meu companheiro faleceu ANTES do paí dele.. só tem bens particulares....não comprarmos nada durante a relação. Regime de comunhão parcial de bens.

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  Рік тому +1

      Olá! Creio que respondi essa pergunta em outros comentários. Mas vamos lá novamente: o herdeiro do seu companheiro falecido será o pai dele e vc concorrerá com o pai: ascendente em concorrência com a companheira sobrevivente. Como vcs não construíram nada durante o casamento, o bem particular será dividido entre companheira sobrevivente e o ascendente (pai). Neste caso se só o pai dele está vivo fica 50% para pai e 50% para a companheira.

    • @glaudinea.almeida906
      @glaudinea.almeida906 Рік тому

      @@ProfGianFaggin Obg por responder Professor.. o pai dele TAMBEM FALECEU.,neste caso as irmãs dele que são minhas (cunhadas ) vão herdar a parte que ficou para o pai ,meu( SOGRO)? ou elas não vão herdar nada e eu posso herdarão a TOTALIDADE do patrimônio..Me refiro aos bens que refiro a herança que o filho deixou para o paí.

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  Рік тому +1

      @@glaudinea.almeida906 já respondo isso em outra pergunta exatamente igual. E já lhe disse: a parte que foi pro pai é DELE!!! Vc não tem mais nada a receber! Com a morte do companheiro sua relação com o resto da família acabou do ponto de vista jurídico! A herança do pai dele agora é das filhas (irmãs do seu companheiro falecido). Ok?! Mais dúvidas, procurar um advogado.

  • @albareginafagginmastroandr5473
    @albareginafagginmastroandr5473 3 роки тому +1

    Muito clistalina a explicação! Parabéns!

  • @andresilva-nq9oe
    @andresilva-nq9oe Рік тому +1

    Valeu a pena Dr.

  • @ismaelcunha9354
    @ismaelcunha9354 Рік тому +1

    Parabéns, prof., o sr. explica muito bem!!!

  • @paolaanselmo6916
    @paolaanselmo6916 2 роки тому +1

    Aula perfeita, professor! Sou sua aluna nas aulas presenciais também e nos ajuda muito conseguir assistir o video para internalizar melhor o assunto! Sucesso ao senhor sempre!

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  2 роки тому

      Fico feliz que tenha gostado!! Obrigado!!Conte comigo!!

  • @edivaldosilva9949
    @edivaldosilva9949 3 роки тому +2

    Parabéns pela aula professor gian sucesso

  • @neutonbacha3216
    @neutonbacha3216 Рік тому +1

    Muito obrigado pela explicação, aula perfeita.

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  Рік тому

      Muito obrigado! Deixa o like e se inscreva no canal!! Eu agradeço!! 😀

  • @mereguedes573
    @mereguedes573 Рік тому

    Ótima aula!

  • @celiceoliveirabrandao1688
    @celiceoliveirabrandao1688 3 роки тому +1

    Valeu muito a pena professor!

  • @marapacheco9550
    @marapacheco9550 2 роки тому +1

    👏🏼👏🏼👏🏼

  • @albareginafagginmastroandr5473
    @albareginafagginmastroandr5473 3 роки тому +1

    Prof.Se José teve outros filhos, com outra mulher que não a esposa, e morre! Era casado pelo regime universal de bens.Nesse caso , os filhos - todos - concorrem nos 50%, que o pai deixou, isto é a metade do acervo vai ser dividido pelo numero de filhos nascidos do casamento e tb dos demais! Ok! Se o pai os reconhecera em vida....tranquilo! Do contrario esses filhos precisam provar em.ação própria, que são filhos do falecido! Estou certa?

    • @ProfGianFaggin
      @ProfGianFaggin  3 роки тому

      Se não foram reconhecidos em vida, cabe ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Ação imprescritível que pode ser ajuizada a qualquer tempo. A celeuma é se já houve o inventário e partilha e esses filhos são reconhecidos em ação depois de muitos anos. A ação de petição de herança tem prazo prescricional de 10 anos. A controvérsia é: esse prazo de 10 anos conta-se da data da morte do de cujus ou da data do reconhecimento de paternidade post mortem.