Sucessão de descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente - Parte 1
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- Опубліковано 28 вер 2024
- Neste vídeo vamos entender o art. 1.829,I, CC.
Quais os casos em que o cônjuge e companheiro não concorrem com os descendentes?
Acompanhei a leitura comigo do art. 1829, I, CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Veja o restante na Parte 2
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Top Teacher 😊
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Excelente explanação! Parabéns.
Obrigado!! E não deixe de se inscrever no canal!! 👊🏻🙌🏻
Baita aula para anotar tudo, destrinchar e esgotar o tema. Excelente explicação.
Obrigado, Ricardo! 👊🏻
Muito esclarecedor . Obrigada por dividir tão bem seu conhecimento 👏🏼👏🏼
Obrigado por assistir!! 😀
Excelente explicação!
Aula ótima, aprendi muito.
Obrigado por assistir!!
Ótima aula professor!
Obrigado!!
Bom dia Mestre!
Ótima aula
Obrigado!!
Muito claro. Muito bom
Obrigado!! 👊🏻
Fabio Rocha
foi meu professor no 10° UNIP Tatuapé, excelente 🙏🙏🙏
Perfeito, Gian. Você é extremamente didático. Espero conseguir atingir isso com meus alunos. Obrigada por compartilhar tanto do seu conhecimento. Bjos.
Obrigado pela palavras, Carol. Fico muito feliz e honrado de que tenha assistido e gostado. Bjss
muito boa a aula, bem explicativa
Obrigado!! Inscreva-se no canal e acione o sininho para não perder novos vídeos!
Sensacional! 👏👏
Obrigado e aproveita e se inscreve no canal!! 🙌🏻👊🏻
Obrigada professor!
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Olá, professor!
Ótima aula!
Não entendi muito bem a diferença entre herdeiros legitimados e os necessários. Se diferem em razão dos legitimado comtemplarem os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro e colaterais; já os necessários não incluem os colaterais?
Olá, Antonio. Exatamente. Os herdeiros legítimos são os que constam do art. 1829, CC, enquanto os herdeiros necessários estão no art. 1.845, CC. A figura dos herdeiros necessários é importante quando há testamento, por exemplo. Se o testador tem herdeiros necessários ele só pode dispor da metade de sua herança de forma livre (parte disponível), pois a outra metade será dos herdeiros necessários (a chamada legítima). Porém, os colaterais são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários, ou seja, se eu tiver vivos só herdeiros colaterais, o testador poderá dispor totalmente de seu patrimônio para quem ele quiser sem precisar assegurar metade da herança (legítima para os colaterais). Abraço
Professor,
Por Gentileza,
José casado com Maria,
José adquiriu seu patrimônio
(bens particulares) antes do casamento c Maria, durante seu casamento com Maria, não houve bens comuns.
José, tem dois filhos de outra relação (herdeiros)
Maria concorre como herdeira, (3=)
e não como meeira.
O Sr.confirma, ou está equivocado da minha parte?
Esse foi meu entendimento.
Já vimos essa questão, porém aprendemos por repetição 😊☺️
Obrigada!!
Oi Renata! Só me confirma uma coisa: qual o regime de bens?
Quanto ao regime:
Comunhão parcial de bens,
Obrigada!
Está certinho. 👏🏻👏🏻👏🏻
🙏🏻🙏🏻🙏🏻
será que é meu caso? viúva de união estável em comunhão parcial companheiro deixou apenas bens particulares. a companheira tem direto? . casal sem filhos .pai do falecido vivo. os bens que ele tem são bens que ele comprou , não é herança nem doação.ele adquiriu comprando ..
Olá. . Não precisa de muita tecnologia, quando se tem didática e compromisso com a educação. Procurei vários, e encontrei o seu! Sem efeitos especiais, sem frescura e bem real! Gostei da explicação! Bacana demais!
Obrigado pelo feedback!!
Excelente aula, obrigado professor.
professor eu como companheira herdo os bens do meu companheiro? meu companheiro faleceu ANTES do paí dele.. só tem bens particulares....não comprarmos nada durante a relação. Regime de comunhão parcial de bens.
Olá! Creio que respondi essa pergunta em outros comentários. Mas vamos lá novamente: o herdeiro do seu companheiro falecido será o pai dele e vc concorrerá com o pai: ascendente em concorrência com a companheira sobrevivente. Como vcs não construíram nada durante o casamento, o bem particular será dividido entre companheira sobrevivente e o ascendente (pai). Neste caso se só o pai dele está vivo fica 50% para pai e 50% para a companheira.
@@ProfGianFaggin Obg por responder Professor.. o pai dele TAMBEM FALECEU.,neste caso as irmãs dele que são minhas (cunhadas ) vão herdar a parte que ficou para o pai ,meu( SOGRO)? ou elas não vão herdar nada e eu posso herdarão a TOTALIDADE do patrimônio..Me refiro aos bens que refiro a herança que o filho deixou para o paí.
@@glaudinea.almeida906 já respondo isso em outra pergunta exatamente igual. E já lhe disse: a parte que foi pro pai é DELE!!! Vc não tem mais nada a receber! Com a morte do companheiro sua relação com o resto da família acabou do ponto de vista jurídico! A herança do pai dele agora é das filhas (irmãs do seu companheiro falecido). Ok?! Mais dúvidas, procurar um advogado.
Muito clistalina a explicação! Parabéns!
Obrigado ☺️
Valeu a pena Dr.
Parabéns, prof., o sr. explica muito bem!!!
Obrigado pela mensagem, Ismael. Abraços
Aula perfeita, professor! Sou sua aluna nas aulas presenciais também e nos ajuda muito conseguir assistir o video para internalizar melhor o assunto! Sucesso ao senhor sempre!
Fico feliz que tenha gostado!! Obrigado!!Conte comigo!!
Parabéns pela aula professor gian sucesso
Obrigado meu caro.
Muito obrigado pela explicação, aula perfeita.
Muito obrigado! Deixa o like e se inscreva no canal!! Eu agradeço!! 😀
Ótima aula!
Obrigado!!
Valeu muito a pena professor!
Que bom!! Em breve o restante.
👏🏼👏🏼👏🏼
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Prof.Se José teve outros filhos, com outra mulher que não a esposa, e morre! Era casado pelo regime universal de bens.Nesse caso , os filhos - todos - concorrem nos 50%, que o pai deixou, isto é a metade do acervo vai ser dividido pelo numero de filhos nascidos do casamento e tb dos demais! Ok! Se o pai os reconhecera em vida....tranquilo! Do contrario esses filhos precisam provar em.ação própria, que são filhos do falecido! Estou certa?
Se não foram reconhecidos em vida, cabe ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Ação imprescritível que pode ser ajuizada a qualquer tempo. A celeuma é se já houve o inventário e partilha e esses filhos são reconhecidos em ação depois de muitos anos. A ação de petição de herança tem prazo prescricional de 10 anos. A controvérsia é: esse prazo de 10 anos conta-se da data da morte do de cujus ou da data do reconhecimento de paternidade post mortem.