Genteeeeee !!!temos que divulgar esse vídeos, tem muitaaaa gente que ainda não assistiu e acha algumas matérias muito complexas quando na vdd não foram bem explicadas como esses vídeos. Amoo assistir, rápido e didático.👏👏👏❤️
Resolvendo um simulado de primeira fase para o exame da OAB, lembrei deste vídeo, e acertei uma questão, aonde respondi que contra decisão denegatória de ordem de HC, ainda que em última instância será cabível ROC para o STJ, e acertei a questão 🙏🙏🙏🙏
Minha professora falou que o ROC se equipara com a apelação, e por conta disso, teria efeito suspensivo, apesar de não constar no dispositivo, ao contrário do que o professor do vídeo falou. Ela está errada?
...e sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, no video aparece como fundamento o art. 1029, § 5º, mas o referido artigo só cita a concessão para recurso extraordiário e para recurso especial e não menciona o recurso ordinario constitucional.
Olá, Daniel. Não é possível utilizar ROC em face de decisão proferida pelo próprio STF não. A CF somente permite a utilização do ROC quando a decisão atacada tenha sido proferida por um Tribunal Superior. Note que a CF/88 não trata o Supremo Tribunal Federal como um Tribunal Superior, mas sim como um órgão autônomo e de cúpula do Poder Judiciário. Veja como exemplo o disposto no Art. 92, §2º da CF/88: “O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.”
Boa tarte. Excelente vídeo, bastante esclarecedor e explicativo. Só gostaria de fazer uma ressalva e, caso esteja errado, por gentileza me corrijam. Em conformidade com a Lei nº 8.038/90 (que dispõe sobre os recursos e processos nos tribunais superiores), há a seguinte redação em seu art. 30: "O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma". Além disso, tal afirmativa pode ser corroborada pelo entendimento proferido pelo STJ, de acordo com o Informativo 646, que estabelece ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus. Destarte, o vídeo em comento explicita o prazo "geral" para interposição de ROC neste caso específico, o que pode gerar certos "erros" procedimentais para alguns juristas. Nos mais, ressalto a brilhante iniciativa da AGU e de todos os envolvidos. Parabéns e obrigado pelas excelentes explanações.
Caro João, muito obrigado pela participação e pelos elogios ao programa, bem como pela oportunidade de apresentar esclarecimentos. Como deve ter percebido, a série que gravamos a respeito dos recursos tem seu foco naqueles recursos com suporte no código de processo civil, o que é reforçado neste vídeo no tempo 0:28. Ocorre que, de fato, a Lei n.º 8.038/90, que institui normas procedimentais em processos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 30, regulamenta o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, estabelecendo seu prazo em apenas 5 dias, e não 15, como previsto no código de processo civil. Entretanto esse artigo é específico para a hipótese de o recurso ser manejado contra decisão proferida em HC, e, como visto no vídeo a partir do 0:40, há hipóteses em que o ROC será direcionado a atacar decisões proferidas, também, em outros tipos de demanda. Dessa forma, tal como já adiantado por ti, essa suposta contradição no ordenamento levou o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar sobre as duas posições quando do julgamento do RHC 109.330/MG, noticiado no Informativo n. 646, onde o Tribunal decidiu que o prazo será de 5 dias quando se tratar de decisão proferida em habeas corpus, ainda que de feição não criminal, como é o caso de prisão civil decorrente do não pagamento de alimentos. Mais uma vez agradecemos a contribuição :)
A AGU está cada vez melhor nos vídeos! Parabéns pela equipe envolvida nesse projeto informativo louvável! e muito obrigada!!!
Nós que agradecemos os elogios e a audiência :)
Genteeeeee !!!temos que divulgar esse vídeos, tem muitaaaa gente que ainda não assistiu e acha algumas matérias muito complexas quando na vdd não foram bem explicadas como esses vídeos. Amoo assistir, rápido e didático.👏👏👏❤️
Vocês fazem um bem enorme com esses vídeos! Obrigada AGU! Estão de Parabéns!
Parabéns ao canal! Explicação didática, sem enrolação e clara.
Adoro os vídeos. Nossa, simplifica mto!
Esses vídeos são excelentes para revisão! Obrigada!
AGU tá de parabéns, simples e objetivo. Facilita o entendimento.
Resolvendo um simulado de primeira fase para o exame da OAB, lembrei deste vídeo, e acertei uma questão, aonde respondi que contra decisão denegatória de ordem de HC, ainda que em última instância será cabível ROC para o STJ, e acertei a questão 🙏🙏🙏🙏
Excelente AGU. Parabéns aos envolvidos 👊👊
Excelente iniciativa da AGU esses vídeos explicativos. Parabéns a toda a equipe!
gente do céu que vídeo perfeito. já virei fã.
Seus vídeos são rápido ..útil e bem explicativos.. parabéns.
Muito obrigada pela objetividade e excelente explicação
Obrigada por assistir, Camila :)
Esse eu não sabia, Obrigado AGU!
Eu amooo esse canal! ❤️❤️❤️❤️
Vídeo e explicação maravilhosa!
Que bom que gostou, Jehnnifer! Agradecemos o reconhecimento.
Muito bom 👏👏👏
Ótima explicação.
matou minha dúvida, obrigada!
Excelente.
Muito boa a aula, mas eu tenho q ficar voltando o vídeo p entender por causa dessa musiquinha q toca. Isso tira a atenção
Parabéns pela o conteúdo de qualidade. Mais seria bom abaixar ou tirar o som de fundo - apenas uma sugestão!
Agradecemos a sugestão, Mayara! Continue nos acompanhando!
Bom
Muito bom!
Minha professora falou que o ROC se equipara com a apelação, e por conta disso, teria efeito suspensivo, apesar de não constar no dispositivo, ao contrário do que o professor do vídeo falou.
Ela está errada?
oi, excelente iniciativa. Correção: envolvendo estado estrangeiro, é a alínea 'c' e não a "b" do art. 105, II da CF.
Palmas!
...e sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, no video aparece como fundamento o art. 1029, § 5º, mas o referido artigo só cita a concessão para recurso extraordiário e para recurso especial e não menciona o recurso ordinario constitucional.
No parágrafo 2º do art 1027 CPC diz que o art 1029, § 5º, CPC aplica-se ao recurso ordinário!
Verdade, obrigada.
É possivel utilizar do ROC para com habeas corpus denegado pelo STF?? No caso o próprio STF denegou o Habeas Corpus....
Olá, Daniel. Não é possível utilizar ROC em face de decisão proferida pelo próprio STF não. A CF somente permite a utilização do ROC quando a decisão atacada tenha sido proferida por um Tribunal Superior. Note que a CF/88 não trata o Supremo Tribunal Federal como um Tribunal Superior, mas sim como um órgão autônomo e de cúpula do Poder Judiciário. Veja como exemplo o disposto no Art. 92, §2º da CF/88: “O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.”
Boa tarte. Excelente vídeo, bastante esclarecedor e explicativo. Só gostaria de fazer uma ressalva e, caso esteja errado, por gentileza me corrijam. Em conformidade com a Lei nº 8.038/90 (que dispõe sobre os recursos e processos nos tribunais superiores), há a seguinte redação em seu art. 30: "O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma". Além disso, tal afirmativa pode ser corroborada pelo entendimento proferido pelo STJ, de acordo com o Informativo 646, que estabelece ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus.
Destarte, o vídeo em comento explicita o prazo "geral" para interposição de ROC neste caso específico, o que pode gerar certos "erros" procedimentais para alguns juristas.
Nos mais, ressalto a brilhante iniciativa da AGU e de todos os envolvidos. Parabéns e obrigado pelas excelentes explanações.
Caro João, muito obrigado pela participação e pelos elogios ao programa, bem como pela oportunidade de apresentar esclarecimentos.
Como deve ter percebido, a série que gravamos a respeito dos recursos tem seu foco naqueles recursos com suporte no código de processo civil, o que é reforçado neste vídeo no tempo 0:28.
Ocorre que, de fato, a Lei n.º 8.038/90, que institui normas procedimentais em processos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 30, regulamenta o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, estabelecendo seu prazo em apenas 5 dias, e não 15, como previsto no código de processo civil.
Entretanto esse artigo é específico para a hipótese de o recurso ser manejado contra decisão proferida em HC, e, como visto no vídeo a partir do 0:40, há hipóteses em que o ROC será direcionado a atacar decisões proferidas, também, em outros tipos de demanda.
Dessa forma, tal como já adiantado por ti, essa suposta contradição no ordenamento levou o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar sobre as duas posições quando do julgamento do RHC 109.330/MG, noticiado no Informativo n. 646, onde o Tribunal decidiu que o prazo será de 5 dias quando se tratar de decisão proferida em habeas corpus, ainda que de feição não criminal, como é o caso de prisão civil decorrente do não pagamento de alimentos.
Mais uma vez agradecemos a contribuição :)
KKK, vc aprende nesses vídeos da AGU o que não se aprende em 6 meses.
Vídeo ótimo! Mas sem essa música seria melhor ainda!
Falou, falou, falou, e não explicou nada. Pra que SERVE o recurso ordinário???? O que ele é??????
Assistiu o vídeo no mudo?
Muito bom!