Então a ultra-atividade não ocorre apenas em leis temporárias ou excepcionais? Ocorre mais ou menos assim: Pedro cometeu um crime sob a vigência da "Lei A" A "Lei A" foi revogada pela "Lei B", que é mais gravosa. Depois, a "Lei B" foi revogada pela "Lei C", que também é mais gravosa. A sentença de Pedro foi proferida durante a vigência da "Lei C". Apenas a lei temporária ou excepcional possui ultra-atividade? E nos casos em que ocorre sucessão de leis penais no tempo. Ex: Pedro cometeu um crime sob a vigência da "Lei A" A "Lei A" foi revogada pela "Lei B", que é mais gravosa. Depois, a "Lei B" foi revogada pela "Lei C", que também é mais gravosa. A sentença de Pedro foi proferida durante a vigência da "Lei C". Neste exemplo, haveria ultra-atividade da lei "A", mesmo esta não sendo considerada lei temporária ou excepcional, e também em virtude das outras leis serem irretroativas, correto?
Mais uma dúvida, perdão! Alguns falam que a ultra-atividade da lei temporária e excepcional gravosa é admitida, mesmo quando há superveniência de lei penal mais benéfica, ou seja, não haverá retroatividade da lex mitior. Eu entendo que tanto em decorrência da abolitio criminis quanto uma novatio legis mais branda, que não seja descriminalizadora, aplicar-se-á a lei temporária ou excepcional com pena mais gravosa, certo?
Então a ultra-atividade não ocorre apenas em leis temporárias ou excepcionais? Ocorre mais ou menos assim: Pedro cometeu um crime sob a vigência da "Lei A"
A "Lei A" foi revogada pela "Lei B", que é mais gravosa.
Depois, a "Lei B" foi revogada pela "Lei C", que também é mais gravosa.
A sentença de Pedro foi proferida durante a vigência da "Lei C". Apenas a lei temporária ou excepcional possui ultra-atividade? E nos casos em que ocorre sucessão de leis penais no tempo. Ex: Pedro cometeu um crime sob a vigência da "Lei A"
A "Lei A" foi revogada pela "Lei B", que é mais gravosa.
Depois, a "Lei B" foi revogada pela "Lei C", que também é mais gravosa.
A sentença de Pedro foi proferida durante a vigência da "Lei C". Neste exemplo, haveria ultra-atividade da lei "A", mesmo esta não sendo considerada lei temporária ou excepcional, e também em virtude das outras leis serem irretroativas, correto?
Mais uma dúvida, perdão! Alguns falam que a ultra-atividade da lei temporária e excepcional gravosa é admitida, mesmo quando há superveniência de lei penal mais benéfica, ou seja, não haverá retroatividade da lex mitior. Eu entendo que tanto em decorrência da abolitio criminis quanto uma novatio legis mais branda, que não seja descriminalizadora, aplicar-se-á a lei temporária ou excepcional com pena mais gravosa, certo?