FASE INSTRUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL - AIJ
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- Опубліковано 9 лют 2025
- FASE INSTRUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL - AIJ
O vídeo trata da principal fase do procedimento dos Juizados Especiais, a fase instrutória que se dá na AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento.
Dentre os diversos atos praticados, destaca-se a resposta do réu, eventual réplica pelo autor, instrução probatória, alegações finais e, posteriormente, o julgamento da demanda.
Cada um destes atos processuais possui diversas peculiaridades em relação ao procedimento comum, sendo todos enfrentados nesta vídeo-aula.
FASE INSTRUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL - AIJ
Muito esclarecedora, parabéns. Estou prestes a fazer minha primeira audiência no JEC e só tenho a agradecer a contribuição.
Parabéns Dr. pela explicação incisiva e rápida. O que outros advogados levam quase duas horas para explicar, o Dr. conseguiu em 18 minutos, esta capacidade de resumo, pouquíssimos profissionais possuem.
Gratidão, mestre. Esclarecedor e didático como poucos que encontrei no UA-cam.
TOP DEMAIS
Obrigado pelo retorno!
Obrigada pela instrução e esclarecimentos que sempre chegam em boa hora. 🤝
muito bom tenho certeza que ha muitos erros ou falhas de muitos advogados ,quanto a defessa dos seus cliente .
Passando para agradecer seu comentário.
Em razão do tempo decorrido e de falha no sistema que me impede saber se esse comentário já foi respondido, solicito que seja indicado se a dúvida subsiste.
Muito boa doutor a sua aula, tirou as minhas dúvidas, parabéns!
Que ótimo!
Mto bom, bem didático e explicativo.
Passando para agradecer seu comentário.
Excelente didática. Nunca aprendi isso no curso de Direito. Parabéns, prof.
Muito bom.
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Parabéns, professor! Muito didática sua aula! já estou assistindo os próximos vídeos! Abraços!
Passando para agradecer seu comentário.
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Gostei da tranquilidade do professor.
Passando para agradecer seu comentário.
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Muito boa aula! Tá de parabéns 👏🏾👏🏾👏🏾
Obrigado mestre, excelente aula.
O Dr. tem uma excelente didática! Parabéns pelo canal, lhe desejo muito sucesso!
Obrigado Carlos Breno Vieira, desejo o mesmo para ti.
Excelente Dr. Muito bem explicado e detalhado, não pare, você está de parabéns!!!
Obrigado Carlos.
Parabéns, muito bom
Ótima revisão.👏👏👏👏🙏
Excelente explicação 👍
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Perfeita abordagem, professor. Gratidão.
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Em razão do tempo decorrido e de falha no sistema que me impede saber se esse comentário já foi respondido, solicito que seja indicado se a dúvida subsiste.
Perfeito!
Prof. achei boa sua aula , mas ficaria mais interessante se vc numerasse as aulas, para melhor compreensão.
Sabe muito.
Excelente aula! Parabéns!!! Muito obrigada pelas dicas!
Obrigado Juliane. Continue acompanhando os vídeos e, sempre que possível, deixe seu like.
Obrigado pelo carinho Juliane.
Aula boa da peste! Êita mah! Aprovado!
Parabéns pela iniciativa, conteúdo e didática. Deus te abençoe.
Obrigado Ezequiel Emiliano.
Ótima aula!
Muito bom. Só senti falta de menção ao momento da impugnação.
Passando para agradecer sua resposta.
Em razão do tempo decorrido e de uma falha no sistema que nos impede ver se esse comentário já foi respondido, solicito que informe se a dúvida persiste
Onde consigo o próximo vídeo ?
qual o prazo para apresentar a replica? a juíza daqui só aceita se forem apresentadas nos 10 dias subsequentes a audiência de conciliação, mas não seria 15 dias?
Aulas viciantes.
Que bom Benjamim Fontes. Espero que continue gostando.
Parabéns pelo vídeo!
Ótimo vídeo. Gostaria de saber qual o momento de se juntar prova através de mídia
Passando para agradecer seu comentário.
Em razão do tempo decorrido e de falha no sistema que me impede saber se esse comentário já foi respondido, solicito que seja indicado se a dúvida subsiste.
A 9099 diz que todas as provas serão produzidas em audiência. Isso vale inteiramente para a prova documental ou o 434 do cpc limita essa liberdade?
Bom dia. E no caso da audiência de conciliação onde as partes não compuserem, e mesmo assim o réu estando revel, por não ter apresentado carta de preposto e também não ter sido impedido de apresentar a sua contestação tempestivamente mesmo estando presente em audiência, onde ele/réu manifestou que não teria provas a produzir e não contestaria a demanda, e concordou com o pedido da autora solicitando o julgamento antecipado da lide, por a causa versar sobre direito material, e tendo sido os autos conclusos para julgamento, mesmo assim pode o juiz designar uma audiência de instrução em julgamento para apenas colher depoimento pessoal, porque agora o réu quer ouvir a parte autora e apresentar testemunha? Os questionamentos em si não estariam preclusos pelo lapso temporal?
Juizados federais e da fazenda(estaduais) pode pericia complexa
Passando para agradecer seu comentário.
Em razão do tempo decorrido e de falha no sistema que me impede saber se esse comentário já foi respondido, solicito que seja indicado se a dúvida subsiste.
Juizado não permite pericia complexa, disse
Passando para agradecer seu comentário.
Em razão do tempo decorrido e de falha no sistema que me impede saber se esse comentário já foi respondido, solicito que seja indicado se a dúvida subsiste.
muito bom
Obrigado Mateus.
Muuito boa a aula! Mas me resta uma duvida: na comarca da minha cidade, a juíza não faz audiência de instrução, logo apos a receber a réplica, a mesma julga e pronto. Não deveria existir a audiencia?
só se for solicitado por uma das partes
@@amandamelo6087e quando o defensor dispensa a oitiva de testemunhas e declarando fato incontroverso, o que o juiz pode fazer diante disso?
Tem que realizar a AIJ sim, pois é nela que são praticados os atos defensivo e instrutório.
Dr boa tarde.
Se ao final do processo temos o cálculo da contadoria judicial e o cálculo do INSS, qual deles prevalece?
Muito bom!
Obrigado Natana.
Quanto à produção de provas, pode ser requisitado imagens de segurança para elucidação dos fatos no JEC?
Caro dr. Heladio Junior, não há restrição expressa quanto à produção de provas documentais, devendo sua produção ser analisada à luz dos critérios constantes do artigo 2° da lei 9099/95, como a simplicidade e a informalidade.
Mas não me parece ter qualquer incompatibilidade com a juntada / requisição de imagens constantes de vídeos.
Mas neste caso a parte contrária pode argumentar a possibilidade de alterações como cortes na filmagem.
Sim, aí será uma questão probatória.
caso aparte ré já tenha enviado sua defesa no processo e não ofereça acordo, eu posso pedir pra conciliadora colocar em ata que recuso a réplica e assim pedir o julgamento antecipado do mérito?
uma dúvida, a parte ré tem que enviar sua defesa entre a citação e a audiência de conciliação?
porque costumo perder tempo em processo tendo a AIJ que nunca é julgada no ato. o juiz pergunta se tem acordo, novamente nao tem, aí é nos dado prazo de leitura de sentença. ao meu ver, essa audiência é dispensável. correto?
Caro Vitor Vieira, é na AIJ que se verifica a concentração dos atos processuais no procedimento dos juizados. Assim, esse ato é imprescindível ao sistema, sendo nele que o réu deve apresentar contestação.
Infelizmente, em alguns casos práticos os juízos desvirtuam sua finalidade e importância.
Excelente vídeo!
Obrigado Talita.
Boa noite. Minha dúvida é: quando a sentença no JEC é desfavorável ao Autor, faz coisa julgada também com relação a vara cível, ou posso reingressar com o processo na cível requerendo o mesmo pedido? Grata por todas as orientações, tenho aprendido muito.
Quando há julgamento de mérito, forma coisa julgada geral, não apenas para o Juizado. Ou seja, é vedada a rediscussão em sede de Vara Cível.
Professores, bom dia! Tenho um processo e estou sem advogado, no momento. É aconselhável levar 03 testemunhas dizendo o mesmo, ou é rejeitável as outras duas testemunhas?
Bacana.
Obrigado André.
O não comparecimento do autor à AIJ, de uma ação que ele ajuizou sozinho, acarreta a extinção sem julgamento do mérito, mas ocorre condenação de custas?
Com a extinção sem resolução, posso ajuizar a demanda na vara cível?
O que é prova pericial? Sou leiga!
@VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR esse tipo dd prova existe em processo civel, me refiro divorcio guarda e alimentos e partilha de uma casa?
@VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR sim é litigioso! Com medida protetiva e tudo!
Prezada Francieli Romeiro, me perdoe pela demora, mas o Dr. Valdir Luiz já lhe respondeu adequadamente.
Professor, qual o seu nome???
Boa aula porém muito repetitiva pra quem realmente assiste prestando atenção. E excesso de anúncios . Mas ainda assim muito obg doutor.
Obrigado pelo retorno Alessandra Moreira. Sobre esses dois pontos:
i.) A repetição é utilizada como forma de fixação do conteúdo. Alguns têm mais facilidade em absorver o conteúdo e acabam ressentindo da repetição. Para os que são iniciantes ou não possuam tanta facilidade, a repetição acaba servindo no processo de aprendizagem. Como a aula é feita em abstrato, para um público desconhecido, preferimos pecar pelo excesso;
ii.) quanto aos anúncios, eles são a única forma de remuneração do canal e, por enquanto, da plataforma www.arturvieiracursos.com.br. Mas mesmo assim, estamos reformulando nossa política com o passar do tempo para melhor atender aos interesses de todos.
Espero que entenda e continue curtindo os vídeos que são postados diariamente por aqui.
Excelente vídeo!!!!
Obrigado, que bom que gostou.