DIREITO NATURAL x DIREITO POSITIVO | Jusnaturalismo x Juspositivismo | Filosofia do Direito #01
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- Опубліковано 23 тра 2021
- Nesse vídeo vamos abordar essas duas grandes correntes do pensamento filosófico do Direito - o Jusnaturalismo e o Juspositivismo.
Trata-se de uma introdução, para dar uma visão geral de seus fundamentos.
Nesse caso, a escolha foi traçar um paralelo entre os fundamentos do jusnaturalismo da idade média, pautado na Natureza de Deus como fonte do justo (Santo Agostinho como exemplo) e da idade moderna, cuja base filosófica é a razão (sendo Kant o expoente).
Depois, introduzimos a reação a essa visão, que está no juspositivismo, cujo principal fundamento é a norma do Estado (Kelsen é o modelo mais acabado).
Importante destacar em em Kant estão lançados alicerces do Jusnaturalismo da Razão e também do próprio Juspositivismo. É, portanto, ambígua essa leitura de Kant.
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Professor, o senhor foi cirúrgico ao explicar a diferença entre Jusnaturalismo e Juspositivismo. E, agora, Kelsen faz todo sentido no meu entendimento de alguns conceitos básicos do estudo do Direito. Nem tenho como agradecer ao senhor. Aula fantástica! Só não sei o nome do senhor para eu buscar mais aulas suas.
Obrigado! Sou Alex Carozza. Tem outros vídeos aqui no canal, com outros tópicos. Abraço!
BOA AULA. Sem mimimi. Sem enrolação. Direta. Pronta pra quem não tem tempo pra ficar ouvindo bla-bla-bla. Parabéns
Quando você perde ou não tem fé o Estado toma o domínio da sua consciência.
Importante trazer os filósofos que foram precursores do nosso Direito brasileiro. Miguel reales já faz todo sentido agora
Ótima vídeo-aula, prof. Alex! Reforçando o estudo das diferenças entre as correntes de pensamento do Direito para uma prova de Direito Internacional Público, do curso de Relações Internacionais.
Obrigado pela oportunidade!
Muito bom o vídeo. Parabéns. Apropriadíssima a discussão. A propósito, sugiro, a quem possa interessar, a leitura das obras de Riccardo Guastini. Ele propõe, talvez não pioneiramente, uma preliminar distinção entre TEORIA e OBJETO para se compreender a fundo as disjuntivas Jusnaturalismo/Direito Natural e Juspositivismo/Direito Positivo.
Por este raciocínio, tanto o Jusnaturalismo (melhor seria dizer: os Jusnaturalismos), como o Juspositivismo compreendem as teorias que têm por objeto o Direito. Assim, em outras palavras, uma e outra são formas (modos) de, exatamente, teorizar sobre o Direito.
A principal diferença entre jusnaturalismo e juspositivismo está, portanto, na forma como cada qual dessas teorias compreendem seu objeto: o Direito. Assim é que, para o jusnaturalista, o Direito é algo que preexiste e independe do homem, precisamente da vontade humana; ao passo que, para um juspositivista, o Direito é - e só pode ser - produto da vontade humana.
Para o Jusnaturalista, o Direito não é algo criado pela vontade humana. Muito ao contrário, o Direito, para os adeptos de tal postulação, é algo que ou advém da natureza das coisas (jusnaturalismo clássico), ou da vontade Divina (jusnaturalismo medieval) ou, ainda, da própria razão humana (jusnaturalismo moderno ou jusracionalismo). Em síntese, Direito é algo que existe antes do ser-humano e é independe de sua (dele) vontade. A tônica dessa forma de pensar está em afirmar que a validade do Direito Positivo, isto é, o existir como Direito, está condicionada a sua correspondência ao Direito Natural. Se, de algum modo, aquilo que os homens chamam de “Direito” não corresponder ao ideal universal, absoluto e imutável de Justiça, não vale como sendo ou tendo valor de Direito; em síntese: não é nem tem validade como Direito aquilo que não corresponder ao Direito Natural.
Por outro lado, as teses Juspositivistas sustentam que o Direito é - só pode ser - produto de atos de vontade. Em outras palavras: o Direito é posto (daí positivo) por ato de vontade. Veja-se que aqui não se fala da qualificação de quem põe (ou manifesta) tal ato de vontade criador de Direito. Isto é, não estou a falar que esse Direito tem de ser posto por atos de vontade de autoridades estatais. Essa, na verdade, acredito seja uma ideia mais moderna: de que o Direito provém do Estado (o que configura um particular modo de teorizar positivamente o Direito: estatalismo jurídico). Na verdade, Positivismo Jurídico, tomado aqui num sentido amplo, refere-se ao Direito tão somente como produto de atos de vontade que podem ser os mais variados, emanados, igualmente, dos mais variados tipos de autoridade. Nesse sentido, é Direito Positivo tanto aquele posto pelos usos e costumes de uma sociedade, como aquele que decorre dos atos de vontade de um chefe indígena; tanto aquele que dimana do querer das partes envoltas num contrato, como aquele que brota dos textos normativos postos pelos atos de vontade das autoridades legislativas de um Estado. Assim é que se fala de fontes sociais do Direito.
Lucas Soares, Excelente!!! Ótimo texto e contribuição para o entendimento desse tema e para as nossas reflexões aqui! Muito obrigado! Inclusive pela indicação de leitura. Abração!
Top. Tema difícil de ser abordado porém conseguir esclarecer um pouco mais o tema. Obrigado!
Obrigado Dr, pelos ensinamentos
Excelente aula 🌟🙏 obrigada
Excelente análise .. Me ajudou muito.
Muito bom!
Muito boa a aula... nota 1000
Sensacional aula professor!
A melhor explicação que eu encontrei ! Já me inscrevi no seu canal 👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado! 😊
Ótimo aula, parabéns!
Muito bem explicado.🙏🏾
Muito boa sua explicação, professor!
PERFEITOO
aula cirúrgica e objetiva!! ajudou demais
Obrigado!👏👏
Excelente explicação dr.
Valeu!
👏👏👏
Excelente 🥰
Obrigado!
Faça um vídeo sobre o Direito Alternativo.
nossa muito obrigada, esclareceu bem as coisas!!!!!
Legal!
Excelente vídeo! Explicação perfeita. Muito obrigada pela contribuição!
Só que estudando aqui me surgiu uma dúvida... Qual a diferença entre o Direito Natural Renovado e o Positivismo Inclusivo (soft positivism)? Desde já, muito obrigada!
Um vídeo introdutório dentro da média, mas penso que não há um combate entre o Direito Natural e o Direito Positivo. Ao contrário. Nos escritos de Hugo de São Victor você já observa que o direito posto já se baseava no que chamaríamos depois como Direito Natural. São duas coisas bem diferentes, inclusive entre este e o positivismo e pós-positivismo jurídicos.
Gabriel, na verdade não se trata de "combate" e nem mesmo de estar ou não "posto", a distinção se dá pelos respectivos fundamentos de validade, que são bastante diversos. Abs.
ótima aula! Simples e objetiva.
Obrigado!
Maravilhosa aula
Obrigado
Sua historia eh inspiradora e seu canal eh otimo. Queria, se vc puder, pedir dicas pra voce em relacao a Direito Internacional, principalmente. Alem dele, terei que estudar Constitucional e Administrativo. Sou da Filosofia-usp. Sei que nao tem optativas pra quem eh de fora, o que seria interessante nessas aulas virtuais... Interesso-me pela carreira da Diplomacia. Qualquer dica sera bem-vinda. Obrigado!
Olá, obrigado!
Veja se realmente não há optativas para quem é de outra faculdade da USP. Geralmente tem. Bem, eu estou estudando Direito Internacional com o professor José Augusto Fontoura Costa. Ele tem um canal com alguns conteúdos da matéria. Se quiser, dá uma conferida: ua-cam.com/channels/QGtMIzg50RB824a1v4uZ5A.htmlfeatured
Abraço!
Up
O melhor que assisti até agora, Parabéns
Como pode separar cidade do homem com imperfeição e a cidade da Igreja de Deus perfeição.se o próprio Agostinho era homem,tinha que ficar na cidade dos homens
Como está seu andamento na USP amigo? Me inspiro em você
Olá, meu amigo! Tudo caminhando, mas bem corrido. 4° ano agora, preparando o TCC e rumo ao término no 5° e último ano. Vamos em frente! Obrigado por perguntar. Abração!
a tragédia de Antígona.
Sim! 😉
Muito bom o vídeo, me ajudou muito, mas poderia ter inserido as ideias de Hobbes, Locke e Rousseau