Professor, pode acrescentar nessa fundamentação dizendo que, de forma subsidiária ou por analogia, também cabe o art. 489, §1, V? ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos")
Prof. Casado, esse tipo de remissão a outro caso como razão de decidir comentado nesse vídeo, me lembra muito o sistema de precedentes common law da justiça dos EUA
Professor Ubirajara, e quando a Administração motiva claramente o seu ato administrativo, certamente fica vinculada à validade dos motivos declarados: Uma vez demonstrada a falsidade ou o erro dessa motivação, impõe-se a anulação, correto?!
No âmbito do PAD, essa Jurisprudência de processos judiciais não se aplica, basta a autoridade competente dizer que concorda com a manifestações técnicas anteriores, servindo de razões para decidir.
Conta a partir da sua constituição definitiva(art 174 CTN). O crédito é constituído pelo lançamento, mas ainda n esta definitivamente constituído, pq após a constituição tem se o prazo para impugnação( que é reclamar) ou pagamento. Normalmente de 30 dias. Passado esse prazo, o crédito está definitivamente constituído. Conta se então o prazo prescricional a partir desse dia.
Caso haja a impugnação, que é a reclamação administrativa, fica num debate que pode demorar até anos, em que não conta nem decadência, pq o crédito já foi lançado, nem conta a prescrição, pq ele n esta definitivamente constituído. Depois de acabarem os recursos adm e ter a decisão final, por exemplo no CARF, caso o tributo seja federal, aí o crédito se torna definitivamente constituído e passa-se a contar a prescrição. Porém aqui tem um detalhe, depois da decisão final no processo adm, o Fisco da um tempo para vc pagar o tributo, uns 30 dias por exemplo, nesse caso, ACHO que esse tempo n interfere em nada o prazo de prescrição, vai contar de decisão final adm e não do prazo que ela vai te dar para pagamento.
Professor, pode acrescentar nessa fundamentação dizendo que, de forma subsidiária ou por analogia, também cabe o art. 489, §1, V? ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos")
Prof. Casado, esse tipo de remissão a outro caso como razão de decidir comentado nesse vídeo, me lembra muito o sistema de precedentes common law da justiça dos EUA
Boa noite professor, gostei bastante da sua aula, transmitiu com clareza o tema
"hey, oh, presta atenção" haahah EXCELENTE vídeo, como todos!!
Obrigado professor...assistido...assimilado...❤
Excelente vídeo, e melhor explicação sobre o tema. Obrigado
Excelente, Professor! 🙌🏻
Que aula excelente professor. Parabéns pela didática
Professor Ubirajara, e quando a Administração motiva claramente o seu ato administrativo, certamente fica vinculada à validade dos motivos declarados: Uma vez demonstrada a falsidade ou o erro dessa motivação, impõe-se a anulação, correto?!
Gosto muito das explicações do professor Ubirajara 😊
No âmbito do PAD, essa Jurisprudência de processos judiciais não se aplica, basta a autoridade competente dizer que concorda com a manifestações técnicas anteriores, servindo de razões para decidir.
Obrigado pelo conteúdo!!!
Professor, esse tema teria estreita relação com a "Decisão administrativa robótica"? Até com base no Enunciado 12 do CJF
Excelente!
Boa, professor
Show, mestre!
Sempre muito bom.
Sensacional!
Estava esperando esta explicação
Gratidão eterna professor
Muito obrigada. Ok 04/12/2024
ótimo!
Obrigado 😃
Muito bom
Professor, quanto ao prazo prescricional de 5 anos ( dívida tributária). Conta o ano de início? Exemplo: 2020 a 2024 ou 2020 a 2025?
Acho que conta a partir do lançamento
Conta a partir da sua constituição definitiva(art 174 CTN).
O crédito é constituído pelo lançamento, mas ainda n esta definitivamente constituído, pq após a constituição tem se o prazo para impugnação( que é reclamar) ou pagamento. Normalmente de 30 dias. Passado esse prazo, o crédito está definitivamente constituído. Conta se então o prazo prescricional a partir desse dia.
Caso haja a impugnação, que é a reclamação administrativa, fica num debate que pode demorar até anos, em que não conta nem decadência, pq o crédito já foi lançado, nem conta a prescrição, pq ele n esta definitivamente constituído. Depois de acabarem os recursos adm e ter a decisão final, por exemplo no CARF, caso o tributo seja federal, aí o crédito se torna definitivamente constituído e passa-se a contar a prescrição. Porém aqui tem um detalhe, depois da decisão final no processo adm, o Fisco da um tempo para vc pagar o tributo, uns 30 dias por exemplo, nesse caso, ACHO que esse tempo n interfere em nada o prazo de prescrição, vai contar de decisão final adm e não do prazo que ela vai te dar para pagamento.
👏👏👏👏👏
E a defesa TBM pode usar esta fundamentação per relacionem ?
Excelente!