PARTE 4: QUESTÕES SOBRE ATRIBUIÇÕES DOS ENFERMEIROS - LEI Nº 7.498 DE 86📚 👩‍🏫 🎯

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  • Опубліковано 16 вер 2024
  • A LEI Nº 7.498 DE 1986 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EM SEU ARTIGO 11 TRATA-SE DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS.
    Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
    I - privativamente:
    a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
    b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
    c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
    d) (VETADO);
    e) (VETADO);
    f) (VETADO);
    g) (VETADO);
    h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
    i) consulta de enfermagem;
    j) prescrição da assistência de enfermagem;
    l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
    m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
    II - como integrante da equipe de saúde:
    a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
    b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
    c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
    d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
    e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
    f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
    g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
    h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
    i) execução do parto sem distorcia;
    j) educação visando à melhoria de saúde da população.
    Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
    a) assistência à parturiente e ao parto normal;
    b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
    c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
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