Gostei da aula, porém não concordei na parte em que o professor disse não haver litisconsórcio ativo necessário, já apontado e demonstrado pela doutrina essa exceção quanto a lei da Soc. Anônima no ( art 159 § 4 ) e no entendimento pacifico no STJ ( Resp 408.122 ), além de que a doutrina tbm menciona como exemplo ação de modificação de regime de bens - art 1639 §2 cc/02 .
Os Doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Nery (2004, p. 448), afirmam que no caso de litisconsorte necessário ativo, o demandante pode atuar sozinho, porém deve citar como réu a pessoa que deveria estar consigo no polo ativo.
só uma contribuição : Não existe o litisconsórcio ativo necessário. Ninguém é obrigado a entrar no judiciário. É uma prerrogativa conferida pela CF/1988. Logo, não é possível obrigar que a ação só seja recebida se ajuizada em conjunto. Só cuidado: Na jurisprudência do STJ, há exceções (REsp 1222822/PR).
Existe sim, quando você ajuiza uma ação por exemplo contra o vendedor de um imóvel ao qual você comprou, você sendo casado é obrigado a ajuizar a ação com sua esposa , assim formando um litisconsórcio ativo e necessário.
Grande professor 👏👏👏👏Didática maravilhosa. Gratidão 🙏 pela explicação.
Com certeza o dano moral maior foi em quem só queimou a bunda😂
Aula excelente!!
Aula muito boa! Bela didática! Bem objetivo e explicativo!
Que professor maravilhoso!!! Professor quem não aprender cpc com vc, que vão comer ca mais nunca. kkkkkkkkkkkkkkk😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅😅
Parabéns, claro e objetivo!!! 👏🏾👏🏾👏🏾
Excelente didática, só faltou referenciar os artigos do CPC em seus exemplos.
Muito explicativo!
Ótima aulaaaaaa, ameeeiii aprendi rápido e de forma tão simples ❤❤❤❤❤❤
Parabéns!! Meu brother
Explica bem.👏
PARABÉNS. Que aula MARAVILHOSA.
Que aula boa 👏👏👏
Uma brilhante aula...
Aula maravilhosa ❤
ótima explicação!
excelente aula!!!!❤️❤️
👏👏👏👏
show
Gostei da aula, porém não concordei na parte em que o professor disse não haver litisconsórcio ativo necessário, já apontado e demonstrado pela doutrina essa exceção quanto a lei da Soc. Anônima no ( art 159 § 4 ) e no entendimento pacifico no STJ ( Resp 408.122 ), além de que a doutrina tbm menciona como exemplo ação de modificação de regime de bens - art 1639 §2 cc/02 .
Essa decisão foi recente? Estou estudando processo civil I
Os Doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Nery (2004, p. 448), afirmam que no caso de litisconsorte necessário ativo, o demandante pode atuar sozinho, porém deve citar como réu a pessoa que deveria estar consigo no polo ativo.
só uma contribuição :
Não existe o litisconsórcio ativo necessário. Ninguém é obrigado a entrar no judiciário. É uma prerrogativa conferida pela CF/1988. Logo, não é possível obrigar que a ação só seja recebida se ajuizada em conjunto.
Só cuidado:
Na jurisprudência do STJ, há exceções (REsp 1222822/PR).
Existe sim, quando você ajuiza uma ação por exemplo contra o vendedor de um imóvel ao qual você comprou, você sendo casado é obrigado a ajuizar a ação com sua esposa , assim formando um litisconsórcio ativo e necessário.
@@EduardoAlves-kz1vf Salvo engano ela não é obrigada a integrar a relação jurídica, apenas consentir/autorizar ou ter ciência já basta
@@nikolasgalocego8826 sim nesse exemplo obriga sim ART 113. Parágrafo 1 do CPC
@@EduardoAlves-kz1vf Não precisa não, aos cônjuges, há apenas o litisconsórcio passivo necessário.
Muito explicativo!