Mas professor, não aplica-se também, a perda automática do cargo quando "é aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" e tenhamos um contexto de misoginia, por exemplo, uma injúria, lesão, ou algo do tipo contra uma colega de trabalho ou subordinada!?
Será que recrudescer a pena é a solução? Ou a solução é manter os criminosos presos, cumprindo suas penas, coisas que dificilmente ocorre em nosso país né,?
Profe. Palazzo, uma dúvida: considerando que um indivíduo praticou FEMINICÍDIO majorado pela GESTAÇÃO (1/3 até a 1/2), no caso de morte do feto, incidirão TANTO essa MAJORANTE quanto o CONCURSO DE CRIMES com o aborto, ou haveria "bis in idem" ? Obrigado pela aula!
Mas o STJ não havia decidido que a banca podia cobrar inovações legislativas supervenientes à publicação do edital, desde que vinculadas às materias nele previstas ?
Olá, é notório o conhecimento do professor em inúmeros pontos, mas aos estudantes, um alerta: cuidado com a observação feito pelo nobre docente aos minutos 9:07 até 11:20. Todos somos passíveis de erro e nos exemplos usados por ele induz muito o concurseiro a erro. Com isso, observando o art. 129 em seu §9º, se a lesão for praticada por um filho (homem) em face de sua mãe (ascendente/mulher), mesmo existindo a relação “doméstica familiar”, de coabitação ou de hospitalidade, enquadra-se o delito nesse tipo penal. Um exemplo hipotético que podemos dar ao caso seria se a agressão ocorresse num contexto em que a mãe nervosa com o filho por não estudar, desliga o vídeogame no exato momento que o indivíduo está na última fase, irresignado com a atitude da mãe, movido pela euforia que o jogo lhe proporcionou, este desfere um soco contra sua genitora, causando-lhe lesões. Conseguem perceber que o motivo não se deu por razões do sexo feminino? E sim por conta de ser um garoto mimado e levado que sentiu importunado pela atitude da mulher e não por ela ser mulher, não por razões do sexo. Assim, esse mesmo exemplo dado anteriormente, enquadraria no §13º do referido art., somente se a lesão fosse praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, pois bem, o que seria “por razões do sexo feminino”? Explico, se a agressão contra a ascendente/mãe decorreu em virtude dela ser mulher, pelo menosprezo da condição feminina. Parafraseando o exemplo anterior, ao desligar o vídeogame do garoto, ele percebe a vulnerabilidade da mãe e por ela ser mulher, movido do senso comum e errôneo que mulher é mais frágil, aproveita-se do momento eufórico e desfere um soco contra sua mãe. Nesse contexto, percebe-se que a linha é tênue, devendo ter os dolos específicos, inclusive muito difíceis de serem dosados. Minha opinião é que talvez nosso legislativo tenha gerado um imbróglio elevado nessas situações, com nuances sensíveis e de elevado subjetividade. Um grande abraço professor, estendo meus votos de elevada consideração e respeito ao Sr.!
Olá, colega! parabéns pela explanação e enriquecimento do debate. Entretanto não acredito que o Professor tenha se equivocado. Veja, ele afirma que o §13º irá se aplicar quando a vítima for mulher pois a própria lei o faz, mas ainda afirma em sua fala " salvo raras exceções". Artigo 129 § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: O § 1º do novo artigo 121-A aduz que : " Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher." Nesse sentido, conforme o Senhor mesmo pontuou muito bem, o legislador criou uma verdadeira bagunça no artigo em questão. No exemplo hipotético trazido pelo Senhor, caso filho desfira golpe em sua mãe pelo simples fato de ela ter desligado o vídeo game, apesar do enunciado não trazer maiores detalhes, objetivamente a conduta se amoldaria à definição do inciso I do § 1º do artigo 121-A pois houve violência doméstica e familiar. Assim, enquadraria-se no art. 129 § 13 conforme o Professor asseverou acertadamente. O Senhor afirma acima que " [...] pois bem, o que seria “por razões do sexo feminino”? Explico, se a agressão contra a ascendente/mãe decorreu em virtude dela ser mulher, pelo menosprezo da condição feminina. " Entretanto, a explicação trazida pelo Senhor ilustra apenas o explicitado no inciso II do O § 1º do novo artigo 121-A, cabe registrar que o inciso I também é considerado legalmente como razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar). Acredito que nesses casos, devem ser realizadas interpretações mais protetivas à mulher o que, acredito fielmente, ter sido a ratio legis dessa atualização legal. Abraços.
No seu exemplo do videogame, se fosse o pai que desligasse, será que o garoto iria desferir um soco no pai? Creio que a violencia tem o componente feminino, em qqr caso.
Nos dois casos citados acima será aplicado o art. 129,13. A condição do sexo feminino abarca tanto o menosprezo à condição de mulher, quanto a violência doméstica e familiar (LMP). Nesse caso, filho contra mãe, a situação está inserida no art. 129,13 do CP.
Professor, esse tratamento com o autor de crimes contra à mulher por razões das condições do sexo feminino, não é um claro exemplo de direito penal do inimigo, utilizado de forma seletiva?
Em outras palavras galera .. principalmente pra vc que estuda muita pra ser delegado .. uma mulher na sua vida pode tirar seu cargo que vc lutou a vida inteira pra alcançar .. justamente por esses efeitos automáticos absurdos da condenação .
Pena que a lei só proteje a mulher o homem sempre é condenado mesmo sendo inosente, só a palavra dela pode destruir a vida do homem inosente e ela não é punida.
Aos homens, escolham bem suas parceiras para reduzir o risco de uma falsa acusação e uma má utilização desse tipo de lei, que visivelmente busca dificultar os relacionamentos, pq vc vê que o próprio rapaz do vídeo diz que uma mesma agressão é julgada diferente de acordo com o sexo do agressor. Na prática sua mulher pode te bater e nada acontecer, mas se vc revidar, mesmo que no calor do momento, vc será condenado em até 4x mais e sem possibilidade de fiança. Escolha uma mulher equilibrada emocionalmente, que não faça picuinha por nada e que traga paz e tranquilidade para sua vida (o mesmo vale para vc).
Kkkk que merda. A pessoa dando uma de jurista falando em lavrar TCO sendo que o TCO é infração de menor potencial ofensivo. Não estamos falando de contravenção e sim de violência contra mulher. Afss .
Essa é a décima aula , que vejo sobre o assunto. E com todo respeito , ninguém é mais didático que o professor Érico P.Parabens professor .
Quero parabenizá-lo prof, excelente aula. Agradecer tbm pela disponibilidade de passar,com muito profissionalismo, tanto conhecimento
Excelente aula Professor Érico! Sempre um Show de simpatia e competência!!!!❤❤❤❤
Excelente aula!!
Obrigado, GRAN! Obrigado, Professor Érico!
Que aula fenomenal! Parabéns, uma das melhores aulas que já assisti!
Caramba, que aula excelente
O Érico é Show🙌🙌🙌
PARABÉNS PELA AULA PROFESSOR!❤
Excelente Professor!
Que aulas! Parabéns professor.
Obrigada por tanto, professor.
Perfeito ! Ótimo esclarecimento.
Excelente aula! Palazzo é o melhor.
Excelente aula!!!! ❤❤❤ parabéns dr!
Grata pelo excelente esclarecimento...
Muito bom 👏🏽
Obrigado pela aula professor
Parabéns 🎉
Fantástica aula! Obrigada
Obrigada pela aula😊
Agora falta o aumento de penas e punições para mulheres que usufruem de seus direitos para imputar falsas acusações em homens
Ja tentaram passar esse projeto de lei que tornaria falsa acusação como crime hediondo, mas foi barrado pela petista Gleisi Hoffmann.
Já existe um crime para isso, se chama denunciação caluniosa, porém normalmente as mulheres falam a verdade quando denunciam.
@@julianadiniz7550 Realmente vcs mulheres são seres de luz de extrema santidade, dotadas de grandes virtudes e incapazes de mentir.
Show
professor diferenciado
Caraca, fujam para as montanhas...😅
Não há rigor de lei que pare a maldade do ser humano. Lei tem até de mais, o que falta é fazer cumprir.
Todos são iguais perante a lei, quer dizer, quase todos.
devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades
Mas professor, não aplica-se também, a perda automática do cargo quando "é aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" e tenhamos um contexto de misoginia, por exemplo, uma injúria, lesão, ou algo do tipo contra uma colega de trabalho ou subordinada!?
Será que recrudescer a pena é a solução? Ou a solução é manter os criminosos presos, cumprindo suas penas, coisas que dificilmente ocorre em nosso país né,?
Profe. Palazzo, uma dúvida: considerando que um indivíduo praticou FEMINICÍDIO majorado pela GESTAÇÃO (1/3 até a 1/2), no caso de morte do feto, incidirão TANTO essa MAJORANTE quanto o CONCURSO DE CRIMES com o aborto, ou haveria "bis in idem" ? Obrigado pela aula!
"O que é código penal?"
Tonhão do interior da Capaibaba, que acabou de matar a mulher.
Mas o STJ não havia decidido que a banca podia cobrar inovações legislativas supervenientes à publicação do edital, desde que vinculadas às materias nele previstas ?
Olá,
é notório o conhecimento do professor em inúmeros pontos, mas aos estudantes, um alerta: cuidado com a observação feito pelo nobre docente aos minutos 9:07 até 11:20.
Todos somos passíveis de erro e nos exemplos usados por ele induz muito o concurseiro a erro.
Com isso, observando o art. 129 em seu §9º, se a lesão for praticada por um filho (homem) em face de sua mãe (ascendente/mulher), mesmo existindo a relação “doméstica familiar”, de coabitação ou de hospitalidade, enquadra-se o delito nesse tipo penal.
Um exemplo hipotético que podemos dar ao caso seria se a agressão ocorresse num contexto em que a mãe nervosa com o filho por não estudar, desliga o vídeogame no exato momento que o indivíduo está na última fase, irresignado com a atitude da mãe, movido pela euforia que o jogo lhe proporcionou, este desfere um soco contra sua genitora, causando-lhe lesões.
Conseguem perceber que o motivo não se deu por razões do sexo feminino? E sim por conta de ser um garoto mimado e levado que sentiu importunado pela atitude da mulher e não por ela ser mulher, não por razões do sexo.
Assim, esse mesmo exemplo dado anteriormente, enquadraria no §13º do referido art., somente se a lesão fosse praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, pois bem, o que seria “por razões do sexo feminino”?
Explico, se a agressão contra a ascendente/mãe decorreu em virtude dela ser mulher, pelo menosprezo da condição feminina.
Parafraseando o exemplo anterior, ao desligar o vídeogame do garoto, ele percebe a vulnerabilidade da mãe e por ela ser mulher, movido do senso comum e errôneo que mulher é mais frágil, aproveita-se do momento eufórico e desfere um soco contra sua mãe.
Nesse contexto, percebe-se que a linha é tênue, devendo ter os dolos específicos, inclusive muito difíceis de serem dosados.
Minha opinião é que talvez nosso legislativo tenha gerado um imbróglio elevado nessas situações, com nuances sensíveis e de elevado subjetividade.
Um grande abraço professor, estendo meus votos de elevada consideração e respeito ao Sr.!
Olá, colega! parabéns pela explanação e enriquecimento do debate. Entretanto não acredito que o Professor tenha se equivocado.
Veja, ele afirma que o §13º irá se aplicar quando a vítima for mulher pois a própria lei o faz, mas ainda afirma em sua fala " salvo raras exceções".
Artigo 129 § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
O § 1º do novo artigo 121-A aduz que : " Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."
Nesse sentido, conforme o Senhor mesmo pontuou muito bem, o legislador criou uma verdadeira bagunça no artigo em questão.
No exemplo hipotético trazido pelo Senhor, caso filho desfira golpe em sua mãe pelo simples fato de ela ter desligado o vídeo game, apesar do enunciado não trazer maiores detalhes, objetivamente a conduta se amoldaria à definição do inciso I do § 1º do artigo 121-A pois houve violência doméstica e familiar.
Assim, enquadraria-se no art. 129 § 13 conforme o Professor asseverou acertadamente.
O Senhor afirma acima que " [...] pois bem, o que seria “por razões do sexo feminino”? Explico, se a agressão contra a ascendente/mãe decorreu em virtude dela ser mulher, pelo menosprezo da condição feminina. "
Entretanto, a explicação trazida pelo Senhor ilustra apenas o explicitado no inciso II do O § 1º do novo artigo 121-A, cabe registrar que o inciso I também é considerado legalmente como razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar).
Acredito que nesses casos, devem ser realizadas interpretações mais protetivas à mulher o que, acredito fielmente, ter sido a ratio legis dessa atualização legal.
Abraços.
Perfeita a sua ressalva !!!!
No seu exemplo do videogame, se fosse o pai que desligasse, será que o garoto iria desferir um soco no pai? Creio que a violencia tem o componente feminino, em qqr caso.
Nos dois casos citados acima será aplicado o art. 129,13. A condição do sexo feminino abarca tanto o menosprezo à condição de mulher, quanto a violência doméstica e familiar (LMP). Nesse caso, filho contra mãe, a situação está inserida no art. 129,13 do CP.
Perfeito. Agora só falta aumentar a pena para mulher que pratica violência moral e física contra homens e depois mente na delegacia
Calma, borboleto.
Tem lei pra todo mundo
Calma sapeco, lei Maria da penha tbm é João da lapa.
Lei Marcius melhem
@@nathananoala, tem a lei, mas as penas são diferentes!
Moço têm leis para salvaguardar os direitos dos homens, mas o feminicidio esta descontrolado!
Impossível que você não saiba. 😢
Qual a marca e modelo de mesa digitalizadora que os professores Gran usam nas aulas?
Acredito haver um equivoco na interpretação do professor do artigo 129, paragrafo 13
Professor, esse tratamento com o autor de crimes contra à mulher por razões das condições do sexo feminino, não é um claro exemplo de direito penal do inimigo, utilizado de forma seletiva?
Creio que não, pois a lei pune os descancarados atos contra mulher, não homem em geral.
Barriga de aluguel também
Em outras palavras galera .. principalmente pra vc que estuda muita pra ser delegado .. uma mulher na sua vida pode tirar seu cargo que vc lutou a vida inteira pra alcançar .. justamente por esses efeitos automáticos absurdos da condenação .
Pena que a lei só proteje a mulher o homem sempre é condenado mesmo sendo inosente, só a palavra dela pode destruir a vida do homem inosente e ela não é punida.
Injuria real seria tapa cara???
Mas a maior pena quanto a mínima continua sendo extorsao mediante sequestro, de 24 a 30. Feminicidio sai de 20.
Só pra lembrar maior parte das denúncias são falsas
Os trans sexuais alcançam a violência contra mulher?
Aos homens, escolham bem suas parceiras para reduzir o risco de uma falsa acusação e uma má utilização desse tipo de lei, que visivelmente busca dificultar os relacionamentos, pq vc vê que o próprio rapaz do vídeo diz que uma mesma agressão é julgada diferente de acordo com o sexo do agressor. Na prática sua mulher pode te bater e nada acontecer, mas se vc revidar, mesmo que no calor do momento, vc será condenado em até 4x mais e sem possibilidade de fiança. Escolha uma mulher equilibrada emocionalmente, que não faça picuinha por nada e que traga paz e tranquilidade para sua vida (o mesmo vale para vc).
Mais uma lei ginofascista.
Kkkk que merda. A pessoa dando uma de jurista falando em lavrar TCO sendo que o TCO é infração de menor potencial ofensivo. Não estamos falando de contravenção e sim de violência contra mulher. Afss .