O art. 7º da Lei 555/1912 consentia, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do ius soli, de manter a cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal decisão durante a maior idade, se residente no exterior. Tal norma especial derroga, sobre o princípio de unicidade de cidadania, também no que concerne a dependência dos tipos de cidadania do filho menor de idade em relação à do pai, sancionado em vias normais pelo art. 12 da mesma lei nº 555/1912. As condições requisitadas para tal reconhecimento se embasam portanto, de um ponto sobre a demonstração da descendência do sujeito originalmente investido do status de cidadão (ascendente emigrado) e, do outro, sobre a prova de ausência de interrupção na transmissão da cidadania (na falta de naturalização estrangeiro de ascendentes dante causa anterior ao nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia da cidadania italiana da parte dos descendentes anteriores ao nascimento da geração sucessiva, a demonstração que a cadeia de transmissão da cidadania não se deteriora).
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Ótima explicação!! Parabéns 👏
Grazie Mille!
gostei muito das informações
Grazie Mille!
Excelente video. Parabéns
Grazie Germano!
O art. 7º da Lei 555/1912 consentia, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do ius soli, de manter a cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal decisão durante a maior idade, se residente no exterior.
Tal norma especial derroga, sobre o princípio de unicidade de cidadania, também no que concerne a dependência dos tipos de cidadania do filho menor de idade em relação à do pai, sancionado em vias normais pelo art. 12 da mesma lei nº 555/1912.
As condições requisitadas para tal reconhecimento se embasam portanto, de um ponto sobre a demonstração da descendência do sujeito originalmente investido do status de cidadão (ascendente emigrado) e, do outro, sobre a prova de ausência de interrupção na transmissão da cidadania (na falta de naturalização estrangeiro de ascendentes dante causa anterior ao nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia da cidadania italiana da parte dos descendentes anteriores ao nascimento da geração sucessiva, a demonstração que a cadeia de transmissão da cidadania não se deteriora).
Ciao Afaria, benvenuto! Pois é, tantas "criações" e invenções que se afastam do cerne da Lei. Obrigado por participar!