Para guardar as palavras-chave: não há isonomia quanto aos temporários, sendo as exceções previsão na lei do ente ou desvirtuamento da modalidade contratual
*mas o STF dizer que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa " é algo totalmente não condizente com a sua prática, inclusive com a criação de tipos penais, entre outras situações beeem questionáveis.
Poderia em vídeo futuro explicar se trabalhador temporário é desde logo celetista ou se ao mesmo se aplica "regime especial" (mesmo sem lei especificando isso) como apregoado em alguns manuais de direito administrativo... E igualmente se é aplicável regime disciplinar estatutário ou regime disciplinar celetista aos contratos temporários...
Como eu explico no vídeo, o regime do temporário é definido na lei do ente e no contrato. Se não há lei, então a contratação temporária está sendo desvirtuada pelo poder público então o trabalhador temporário vai ter direito a salário, FGTS bem como o que está previsto no TEMA 551.
A Seap Pará faz contratação temporária garantindo gratificação de 100 % de risco de vida, inclusive para cargos administrativos. Única vantagem que os contratados não fazem direito é a de tempo integral.
Excelente, explicação. Totalmente contra intuitiva. Mesmo conhecendo o julgamento pela não equiparação, eu teria respondido pela aplicação, já que o pedido não era de equiparação salarial.
Obrigada pela explicação detalhada, professor. Teríamos a chance de consultar súmulas e temas de repercussão geral numa prova subjetiva? Ou as bancas em geral esperam que a resposta seja baseada na memória do candidato?
Ebejico fez o pedido de equiparação com base na isonomia (surgimento de um direito com base no princípio constitucional da isonomia) ou pedindo a aplicação do estatuto do servidor? Não seriam fontes de direito distintas?
@@UbirajaraCasado A dúvida, desculpa a ignorância, é se ele pede a aplicação do estatuto para ele ou se, com base na isonomia, alega que tem um novo direito não baseado no estatuto, mas em um princípio geral do direito e nos costumes. Na equiparação da CLT haveria aplicação da cláusula contratual de outro empregado ou o surgimento de um novo direito no contrato de trabalho de quem pleiteia?
A causa de pedir da pretensão de Ebéjico não é o costume, mas o estatuto do servidor público do Estado. Não há como dissociar o princípio da isonomia que ser quer aplicar com a norma estatutária que prevê a gratificação.
O trabalhador temporário não é regido pela CLT, seu pedido não tem fundamento na norma celetista, mas na isonomia em receber a mesma gratificação do servidor estatutário de acordo com o estatuto do servidor.
@UbirajaraCasado Penso que a isonomia pode fazer surgir um direito com uma nova fonte normativa. No caso da CLT, no contrato de quem pleiteia; no caso de Ebejico, a relação trilateral bateria( 🥁) no princípio constitucional da isonomia + situação de fato (e não no estatuto). Se ele pleiteia com base na isonomia um direito novo, o STF não poderia alegar inexistência de lei para concessão, mas uma realidade de fato distinta do trabalhador temporário. Tanto que, se houver sucessivas renovações há o direito ao 13 e às férias (tema 551).
Para guardar as palavras-chave: não há isonomia quanto aos temporários, sendo as exceções previsão na lei do ente ou desvirtuamento da modalidade contratual
Exatamente
Simplesmente, excelente!
Muito obrigado 😃
Vida longa ao canal!
Gratidão eterna ao professor
Disponha!
Excelente explicação. Valeu, professor
Bons estudos!
Obrigado Mestre!
Disponha!
*mas o STF dizer que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa " é algo totalmente não condizente com a sua prática, inclusive com a criação de tipos penais, entre outras situações beeem questionáveis.
Otimo
Poderia em vídeo futuro explicar se trabalhador temporário é desde logo celetista ou se ao mesmo se aplica "regime especial" (mesmo sem lei especificando isso) como apregoado em alguns manuais de direito administrativo... E igualmente se é aplicável regime disciplinar estatutário ou regime disciplinar celetista aos contratos temporários...
Como eu explico no vídeo, o regime do temporário é definido na lei do ente e no contrato. Se não há lei, então a contratação temporária está sendo desvirtuada pelo poder público então o trabalhador temporário vai ter direito a salário, FGTS bem como o que está previsto no TEMA 551.
E aí essa decisão tratou aqueles que prestam o mesmo serviço de forma desigual.
👏👏👏👏👏👏
A Seap Pará faz contratação temporária garantindo gratificação de 100 % de risco de vida, inclusive para cargos administrativos. Única vantagem que os contratados não fazem direito é a de tempo integral.
Excelente, explicação. Totalmente contra intuitiva. Mesmo conhecendo o julgamento pela não equiparação, eu teria respondido pela aplicação, já que o pedido não era de equiparação salarial.
Esse é o perigo da decisão quando questionado em prova.
Obrigada pela explicação detalhada, professor. Teríamos a chance de consultar súmulas e temas de repercussão geral numa prova subjetiva? Ou as bancas em geral esperam que a resposta seja baseada na memória do candidato?
Depende do edital.
Ebejico fez o pedido de equiparação com base na isonomia (surgimento de um direito com base no princípio constitucional da isonomia) ou pedindo a aplicação do estatuto do servidor? Não seriam fontes de direito distintas?
As duas coisas estão dentro da mesma argumentação, ele só pede a isonomia porque existe a gratificação do servidor (na lei do servidor).
@@UbirajaraCasado A dúvida, desculpa a ignorância, é se ele pede a aplicação do estatuto para ele ou se, com base na isonomia, alega que tem um novo direito não baseado no estatuto, mas em um princípio geral do direito e nos costumes. Na equiparação da CLT haveria aplicação da cláusula contratual de outro empregado ou o surgimento de um novo direito no contrato de trabalho de quem pleiteia?
A causa de pedir da pretensão de Ebéjico não é o costume, mas o estatuto do servidor público do Estado. Não há como dissociar o princípio da isonomia que ser quer aplicar com a norma estatutária que prevê a gratificação.
O trabalhador temporário não é regido pela CLT, seu pedido não tem fundamento na norma celetista, mas na isonomia em receber a mesma gratificação do servidor estatutário de acordo com o estatuto do servidor.
@UbirajaraCasado Penso que a isonomia pode fazer surgir um direito com uma nova fonte normativa. No caso da CLT, no contrato de quem pleiteia; no caso de Ebejico, a relação trilateral bateria( 🥁) no princípio constitucional da isonomia + situação de fato (e não no estatuto). Se ele pleiteia com base na isonomia um direito novo, o STF não poderia alegar inexistência de lei para concessão, mas uma realidade de fato distinta do trabalhador temporário. Tanto que, se houver sucessivas renovações há o direito ao 13 e às férias (tema 551).
Obrigado, Professor.
Disponha!
Obrigado professor.
Bons estudos!