O problema é que ele não é o "dono". O X é uma holding, PJ. Ele nem sequer é o CEO, é só um acionista da holding. Tecnicamente, não seria a pessoa responsável para receber a citação. Bem, acho que não. Tô certa ou errada, professor?
Entendo que o princípio da instrumentalidade das formas por si só permite, desde que o ato atinja sua finalidade. Não vejo nessas casos nulidade a priori, mas apenas no caso em que o destinatário da comunicação não tenha dela tomado conhecimento de forma efetiva. Se a jurisprudência entende válida, por exemplo, intimação por correio, com ar, recebido por porteiro do condomínio, criando uma presunção relativa de validade, por qual razão não se admitiria a intimação via rede social sob as mesmas balizas?
Excelente abordagem....
@@hebermachado1791 Obrigado
Excelente!!
Valeu
👏👏👏👏👏
Obrigado, amigo
Professor Rodrigo, sempre é bom ouvi-lo 🙏
Obrigado
Excelente 👏🏽👏🏽
Obrigado
Professor, fale sobre a prescrição no cumprimento de sentença. Obrigada!
Boa. Falarei
Enviei dm pelo explicando sobre uma sentença. Obrigada
Acredito que a Carta Rogatória seria um meio mais apropriado.
Tb acho
@@ProfRodigoDaCunha Exigência de carta rogatória X abuso de direito: que luta desigual…
@@augustofelipe77Regras são regras
O problema é que ele não é o "dono". O X é uma holding, PJ. Ele nem sequer é o CEO, é só um acionista da holding. Tecnicamente, não seria a pessoa responsável para receber a citação. Bem, acho que não. Tô certa ou errada, professor?
@@adrianacristianes Tá certa
Entendo que o princípio da instrumentalidade das formas por si só permite, desde que o ato atinja sua finalidade. Não vejo nessas casos nulidade a priori, mas apenas no caso em que o destinatário da comunicação não tenha dela tomado conhecimento de forma efetiva.
Se a jurisprudência entende válida, por exemplo, intimação por correio, com ar, recebido por porteiro do condomínio, criando uma presunção relativa de validade, por qual razão não se admitiria a intimação via rede social sob as mesmas balizas?
É isso. A lógica é a mesma. Abs