Professor, assistindo uma aula da alfacon foi passado que no IP-PF e no trafico de drogas, tem a possibilidade de 15 dias e 30 dias de prorrogação com o individuo preso respectivamente. Fiquei confuso agora sobre quem esta correto...
Olá, é isso mesmo JF e lei de drogas os prazos podem ser prorrogados. Na JF pode ser prorrogado uma vez por igual período (preso = 15 + 15), e na lei de drogas poder ser duplicado (preso = 30 + 30). Importante destacar que a para a Justiça Federal não há regra específica para prazo de indiciado solto, então se aplica a regra geral de 30 dias da Justiça Estadual. Eu falei algo diferente disso no vídeo? Se você puder me indicar a minutagem, por favor, é preciso fazer essa correção então!
Já identifiquei o trecho do vídeo em que falo dos prazos de IP. Realmente a minha explanação não ficou clara o suficiente e peço desculpas pela confusão que isso gerou para você. Ocorre que na realidade, no trecho em questão, eu estava analisando e comentando a alternativa "a"" que fala dos prazos na Justiça Estadual, e nesse caso o prazo do IP ainda é improrrogável, em que pese a alteração legislativa da Lei 13.964/2019, que ainda possui eficácia suspensa pelo STF. Confesso que deveria ter alongado a explicação e pontuado que os prazos de presos da JF e da lei de drogas são prorrogáveis sim, peço desculpas! Ainda bem que você me questinou aqui e não ficou na dúvida. Grande abraço e bons estudos!
@@paquitaairsoft fiquei incomodado com a confusão que gerei para você, segue um material que montei sobre os prazos para que você não fique com nenhum dúvida: drive.google.com/file/d/1UwzvRX6Al-3U3Ee6ugwvWMn_TaEsQagx/view?usp=drive_link
@@direitopenalbizurado Tudo certo já, compreendi seu raciocínio. Muito obrigado pela disponibilidade do material, vou utiliza-lo para os meus estudos!!
Acabei estudando por outro canal sobre o assunto, mas estava sentindo que não era o suficiente, faltava algo, então procurei mais um pouco e acabei achando essa sua aula. Agora sim dominei o tema. Excelente didática.
Cara, excelente esse material de resolução de questões, muito bem colocadas de acordo a ótima qualidade elaborativa. Estou complementando bem o meu material aqui referente ao IP. Obrigado, Professor.
Professor, no paragrafo 1º do artigo 10 do CPP diz que o IP será encaminhado para o juiz, nesse caso, o juiz só recebe e ja manda direto pro promotor sem analisar nada ? Porque o promotor que vai oferecer a denuncia, o promotor que vai pedir o arquivamento. É isso ? Ou seja, o juiz não participa em nada no inquérito ? Salvo na hora de arquivar ?
Isso mesmo, Josue. O juiz só toma decisões na fase de inquérito quando são solicitadas pela autoridade policial (representação por prisão, pedidos de quebra de sigilo, interceptações telefônicas etc). A disposição do § 1° do art. 10 é tão somente no sentido de que após a conclusão do inquérito este será encaminhado às autoridades competentes, então o juiz, nesse momento, apenas "acolhe" essas informações trazidas (IP) e encaminha ao Ministério Público para oferecimento ou não da denúncia. É por isso que o juiz é considerado o destinatário mediato do inquérito, pois no momento do parágrafo primeiro ele não faz qualquer análise de mérito do inquérito policial, o caderno investigatório deve necessariamente ser encaminhado ao MP, para que seja feita a análise meritória do inquérito (oferecer denúncia ou pedir arquivamento) daí o porquê de o MP ser o destinatário imediato do inquérito, e só depois o juiz poderá, analisada a manifestação do MP: receber a denúncia; mandar aditar; determinar o arquivamento; impor alguma medida cautelar; ou até reconhecer alguma causa extintiva da punibilidade, tudo isso a depender do caso concreto. CURIOSIDADE: na prática diária da advocacia já me deparei com diversos juízes(as) orientando, verbalmente, os cartórios Criminais que quando da "chegada do inquérito ao fórum" eles sejam encaminhados diretamente ao MP, sem necessariamente um despacho judicial, ou seja, nem passa pelo "juiz" conforme prevê o art. 10, é uma forma de economizar trabalho já que a disposição legal é uma mera formalidade, e isso se intensifica com a digitalização dos processos. Espero que tenha esclarecido a sua dúvida, bons estudos e grande abraço!
@@direitopenalbizurado Agora sim entendi, muito obrigado professor. Quando surgem as dúvidas o senhor ou você pode sempre dá essa ajuda ? Se possível ?!
Obrigado Daniel, a ideia é difundir cada vez mais o conhecimento e ajudar o máximo possível. . Acompanhe o canal e indique para quem está precisando, aceito sugestões de vídeos também. Muito obrigado pela força, bons estudos e grande abraço!!
Boa tarde Raimundo esse vídeo em específico não possui o material de apoio, foi gravado em uma época em que eu não disponibilizava os slides, sinto muito. Você pode acessar o grupo do telegram e buscar por outros materiais que estão lá, segue o link: t.me/+bGU-4wlv6UM3NTQx Qualquer dúvida estou à diposição!
Olá Raphael, você diz com relação ao arquivamento do IP ser feito diretamente pelo Ministério Público? Na realidade eu não esqueci, eu abordei na questão o que está valendo atualmente, ou seja, o que de fato é aplicado hoje, ou na época do vídeo! Não podemos esquecer que as alterações trazidas pelo "pacote anticrime", em sua maioria (juiz das garantias, arquivamento do IP feito pelo MP, etc), ainda estão suspensas, em que pese os julgamentos recentes do STF que ainda não definiram nada (último julgamento foi feito em 17/08/2023 e continua suspenso até agora). Então, para todos os efeitos, o arquivamento do IP ainda é um ato judicial, enquanto o STF não definir a plena eficácia do "pacote anticrime". Muito CUIDADO ao ler a legislação durante o seu estudo. Se você pegar a legislação online, no site do planalto ( www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm ), vai ver inclusive que há observação nos artigos trazidos ou alterados pela Lei nº 13.964/2019, principalmente no caput do art. 28 do CPP, para que o leitor faça a consulta as ações diretas de inconstitucionalidade. Não é porque está escrito lá que está valendo. Por fim, eu acredito (minha opinião) que o arquivamento feito diretamente pelo Ministério Público, sem um controle judicial externo de legalidade, é muito díficil de passar. O Ministro Fux, relator das ações, já votou pela interpretação do art. 28 do CPP ser feita da seguinte maneira: "Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público SUBMETERÁ SUA MANIFESTAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei." Os demais Ministros, que ainda estão votando, estão indo no mesmo sentido. Espero ter ajudado na sua dúvida, sempre que precisar estou a disposição, grande abraço e bons estudos!
Muito bom. Mas ouso discordar parcialmente da sua interpretação da questão em 35:50. O destinatário mediato do IP realmente é o Ministério Público. O destinatário imediato (que primeiro vai receber o IP vindo do delegado e depois vai abrir vista ao MP) de fato é o juiz. O que torna a questão errada ( e portanto deve ser assinalada pois se busca a questão INCORRETA) é a parte final da assertiva onde diz que o juiz encontrará no IP elementos para julgar. Pela normas do CPP é nula a sentença proferida com base em informações extraídas apenas do inquérito, sem o crivo do contraditório e ampla defesa proporcionados na fase de instrução processual.
Obrigado pela colaboração. Realmente é um detalhe que não foi destacado na alternativa: O juiz não pode se valer dos elementos coletados no IP para proceder o julgamento, fato! Mas a sua colocação inicial está INCORRETA. O MP é sim o destinatário IMEDIATO do IP e o Juiz, por sua vez, o MEDIATO, o fato de ser mediato ou imediato nada tem a ver com quem receberá primeiro o inquérito. Tecnicamente o juiz não recebe o IP, não faz qualquer análise jurídica sobre ele, ao menos inicialmente, tanto o é que atualmente, nos processos eletrônicos, a própria delegacia junta os autos de inquérito no sistema, após esses autos são encaminhados ao MP para verificação jurídica de cabimento de denúncia ou não, por isso ele é o destinatário IMEDIATO, justamente por ser o titular da ação penal. Depois de passado pelo MP os autos são encaminhados ao Juízo para a verificação, com base nos elementos contidos no inquérito, se deve haver recebimento da denúncia, bem como, eventualmente, para a formação do convencimento quanto à necessidade de decretação de alguma medida cautelar, dai se diz que o juiz é o destinatário MEDIATO, pois apenas depois de oferecida é que o juízo vai fazer a análise do inquérito policial e determinar se a denúncia realmente pode ser recebida. E é nesse sentido que se adota essa classificação de destinatários. Reconheço que poderia ter explorado melhor esse ponto no vídeo, mas espero que tenha esclarecido a sua dúvida. E novamente a alternativa está errada pois inverte a classificação de destinatários e deixa a entender que o juiz julgará o caso apenas com base em elementos do IP. Grande abraço e bons estudos!
@@direitopenalbizurado chegamos a um empate, então? Eu marcaria aquela questão devido à parte final da assertiva. Mas levei em conta o aspecto cronológico para a minha definição de mediato e imediato. Obrigado pelo feedback. Estou estudando para o concurso de delegado PCPB no próximo domingo (13/02/22).
@@ricardomaia1673 muito bom! Você está afiado para o concurso! É isso mesmo, a parte final da alternativa também nos conduz a um erro. Faça uma boa prova, grande abraço e sucesso!!
Olá André, desse vídeo não tenho material em PDF, pois apenas peguei as questões do site QConcursos e fui resolvendo. Mas me comprometo a nos próximos vídeos deixar salvo pelo menos a apresentação do PowerPoint. . Grande abraço e bons estudos!
Professor, me tira uma dúvida por gentileza. Em 20:10 o pacote ante crime não alterou os prazos do réu solto e prezo porém deu a possibilidade de prorrogação 1 vez por igual período com o réu preso que é 10 dias. Procede essa informação? As aulas atualizadas que estou assistindo diz isso.
Olá Luan. O Pacote Anticrime não alterou os prazos do inquérito policial, mas inseriu no CPP o art. 3º-B que no seu parágrafo 2º prevê a prorrogação do inquérito por mais 15 (quinze) dias em caso de réu preso: Art. 3º-B (...) § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. Ocorre que aplicabilidade desse artigo ainda está suspensa por decisão do STF, pois a figura do juiz das garantias ainda não foi "aprovada", ou seja, o artigo tem vigência mas não tem eficácia, então para todos os efeitos o prazo para conclusão do inquérito policial de réu preso ainda é improrrogável, até decisão final do STF.
Olá Tayná, o pedido de arquivamento, na redação antiga do art. 28 do CPP, era requerido APENAS pelo Ministério Público, e era decidido pelo juízo. Ocorre que a redação nova do art. 28 prevê que o juiz não interfere mais no arquivamento do IP, ou seja, é o MP quem vai, por conta própria, arquivar o IP, devendo apenas remeter a instância superior (do próprio Ministério Público) para revisão e homologação. Nessa nova hipótese, a vítima, caso não concorde com o arquivamento, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Mas CUIDADO!! A eficácia do novo art. 28 do CPP ainda está suspensa por conta da concessão de liminar na ADI 6305/DF, pelo Ministro Luiz Fux, ou seja, em termos práticos ainda vale a redação antiga, no sentido de que o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL É ATO JUDICIAL, MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Olá Yan, de fato o Ministério Público não arquiva o inquérito policial, mas onde eu disse que arquiva?? Me indique o minuto do vídeo por favor, pois acabei de assisti-lo novamente e não identifiquei nenhuma fala minha dizendo que o MP arquiva IP!
Olá José, concordaria com você se a eficácia do novo art. 28 do CPP não estivesse suspensa pela decisão liminar do Ministro Fux na ADI 6305/DF. Portanto vale a redação antiga (antes do pacote anticrime) onde o MP tem a prerrogativa de REQUERER o arquivamento e não de arquivar o IP, para todos os efeitos o inquérito policial ainda é arquivado pelo juiz, por isso a alternativa está errada. Obrigado pela sua colaboração e possibilidade discutirmos isso, grande abraço e bons estudos!
@@kingpower49 exatamente. Se você ler o art. 28 do CPP, como ele está hoje, nos leva a entender que é de inciativa do MP arquivar o inquérito. Mas ocorre que a eficácia dessa disposição está suspensa até decisão do plenário do STF, então vale a redação antiga, a saber: Redação Antiga - COM EFICÁCIA E EM PLENA APLICAÇÃO Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Redação Nova - SEM EFICÁCIA, vide ADI 6305/DF Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Espero ter ajudado, grande abraço e bons estudos!
Professor, assistindo uma aula da alfacon foi passado que no IP-PF e no trafico de drogas, tem a possibilidade de 15 dias e 30 dias de prorrogação com o individuo preso respectivamente. Fiquei confuso agora sobre quem esta correto...
Olá, é isso mesmo JF e lei de drogas os prazos podem ser prorrogados. Na JF pode ser prorrogado uma vez por igual período (preso = 15 + 15), e na lei de drogas poder ser duplicado (preso = 30 + 30).
Importante destacar que a para a Justiça Federal não há regra específica para prazo de indiciado solto, então se aplica a regra geral de 30 dias da Justiça Estadual.
Eu falei algo diferente disso no vídeo? Se você puder me indicar a minutagem, por favor, é preciso fazer essa correção então!
Já identifiquei o trecho do vídeo em que falo dos prazos de IP. Realmente a minha explanação não ficou clara o suficiente e peço desculpas pela confusão que isso gerou para você.
Ocorre que na realidade, no trecho em questão, eu estava analisando e comentando a alternativa "a"" que fala dos prazos na Justiça Estadual, e nesse caso o prazo do IP ainda é improrrogável, em que pese a alteração legislativa da Lei 13.964/2019, que ainda possui eficácia suspensa pelo STF.
Confesso que deveria ter alongado a explicação e pontuado que os prazos de presos da JF e da lei de drogas são prorrogáveis sim, peço desculpas! Ainda bem que você me questinou aqui e não ficou na dúvida.
Grande abraço e bons estudos!
@@direitopenalbizurado excelente, parabéns pelo ótimo trabalho!
@@paquitaairsoft fiquei incomodado com a confusão que gerei para você, segue um material que montei sobre os prazos para que você não fique com nenhum dúvida:
drive.google.com/file/d/1UwzvRX6Al-3U3Ee6ugwvWMn_TaEsQagx/view?usp=drive_link
@@direitopenalbizurado Tudo certo já, compreendi seu raciocínio. Muito obrigado pela disponibilidade do material, vou utiliza-lo para os meus estudos!!
Obrigado pela aula!
Valeu Denis, grande abraço e bons estudos!
Obrigada pelo vídeo!
Eu que agradeço
Muito bom
Valeu Claudio, grande abraço!
Aula muito boa!
Que bom que gostou Andressa, bons estudos!
Acabei estudando por outro canal sobre o assunto, mas estava sentindo que não era o suficiente, faltava algo, então procurei mais um pouco e acabei achando essa sua aula. Agora sim dominei o tema. Excelente didática.
Que bom que pude ajudar na sua compreensão sobre o assunto Victória. Bons estudos!
Cara, excelente esse material de resolução de questões, muito bem colocadas de acordo a ótima qualidade elaborativa. Estou complementando bem o meu material aqui referente ao IP. Obrigado, Professor.
Valeu Adriano, fico feliz em colaborar com seu estudo, grande abraço e sucesso!
top de mais essas aulas
Que bom que tem ajudado Rodrigo, grande abraço!
Gratidão.
Gratidão!
Aula mto top. Assunto trabalhado com uma didática excelente👏👏
Obrigado Weslley !!
Gostei da sua didática, irmão. Abraços.
Que bom que pude ajudar! Grande abraço e bons estudos.
Muito obrigado 🤝🙏
Bons estudos Tadeu, grande abraço!
muito bom obrigado pelo conteudo !
Eu que agradeço a oportunidade de ajudar, abraço e bons estudos!
Professor, no paragrafo 1º do artigo 10 do CPP diz que o IP será encaminhado para o juiz, nesse caso, o juiz só recebe e ja manda direto pro promotor sem analisar nada ? Porque o promotor que vai oferecer a denuncia, o promotor que vai pedir o arquivamento.
É isso ?
Ou seja, o juiz não participa em nada no inquérito ? Salvo na hora de arquivar ?
Isso mesmo, Josue. O juiz só toma decisões na fase de inquérito quando são solicitadas pela autoridade policial (representação por prisão, pedidos de quebra de sigilo, interceptações telefônicas etc).
A disposição do § 1° do art. 10 é tão somente no sentido de que após a conclusão do inquérito este será encaminhado às autoridades competentes, então o juiz, nesse momento, apenas "acolhe" essas informações trazidas (IP) e encaminha ao Ministério Público para oferecimento ou não da denúncia.
É por isso que o juiz é considerado o destinatário mediato do inquérito, pois no momento do parágrafo primeiro ele não faz qualquer análise de mérito do inquérito policial, o caderno investigatório deve necessariamente ser encaminhado ao MP, para que seja feita a análise meritória do inquérito (oferecer denúncia ou pedir arquivamento) daí o porquê de o MP ser o destinatário imediato do inquérito, e só depois o juiz poderá, analisada a manifestação do MP: receber a denúncia; mandar aditar; determinar o arquivamento; impor alguma medida cautelar; ou até reconhecer alguma causa extintiva da punibilidade, tudo isso a depender do caso concreto.
CURIOSIDADE: na prática diária da advocacia já me deparei com diversos juízes(as) orientando, verbalmente, os cartórios Criminais que quando da "chegada do inquérito ao fórum" eles sejam encaminhados diretamente ao MP, sem necessariamente um despacho judicial, ou seja, nem passa pelo "juiz" conforme prevê o art. 10, é uma forma de economizar trabalho já que a disposição legal é uma mera formalidade, e isso se intensifica com a digitalização dos processos.
Espero que tenha esclarecido a sua dúvida, bons estudos e grande abraço!
@@direitopenalbizurado
Agora sim entendi, muito obrigado professor.
Quando surgem as dúvidas o senhor ou você pode sempre dá essa ajuda ?
Se possível ?!
@@josueafonso6605 pode me tratar por "você" Josué. Sempre que tiver dúvidas e tiver ao meu alcance pode perguntar. Grande abraço!
Aguardando aos novos videos 2024
Aula incrível! Obrigada por compartilhar tanto conhecimento!
Obrigado Maryana, fico feliz em ajudar de alguma forma, bons estudos!
top esse trabalho
Valeu Emerson. Bons estudos !!
Excelente aula !
Obrigado Reginaldo, grande abraço e bons estudos!
Aula maravilhosa!!!!! Grande mestre!!!
Obrigado Gabriel!
muito bom
Obrigado André, já havia curtido seu comentário e esquecido de agradecer. Bons estudos e sucesso!!
parabéns pela aula, professor. segue nesse caminho logo, logo estará gigante esse canal
Obrigado Daniel, a ideia é difundir cada vez mais o conhecimento e ajudar o máximo possível.
.
Acompanhe o canal e indique para quem está precisando, aceito sugestões de vídeos também. Muito obrigado pela força, bons estudos e grande abraço!!
Parabéns, professor! Teceu vários comentários que ajudam a compreender melhor o conteúdo.
Obrigado, Douglas! Bons estudos!
aula massa 7/11
valeu Bruno!
Up
Valeu Selva
Mestre, kd o material de apoio?
Boa tarde Raimundo esse vídeo em específico não possui o material de apoio, foi gravado em uma época em que eu não disponibilizava os slides, sinto muito. Você pode acessar o grupo do telegram e buscar por outros materiais que estão lá, segue o link: t.me/+bGU-4wlv6UM3NTQx
Qualquer dúvida estou à diposição!
Show!!
Valeu Maysa, espero ter ajudado. Bons estudos!!
nessa primeira voce esqueceu o que fala na lei do pacote anti crime de 20219
Olá Raphael, você diz com relação ao arquivamento do IP ser feito diretamente pelo Ministério Público?
Na realidade eu não esqueci, eu abordei na questão o que está valendo atualmente, ou seja, o que de fato é aplicado hoje, ou na época do vídeo!
Não podemos esquecer que as alterações trazidas pelo "pacote anticrime", em sua maioria (juiz das garantias, arquivamento do IP feito pelo MP, etc), ainda estão suspensas, em que pese os julgamentos recentes do STF que ainda não definiram nada (último julgamento foi feito em 17/08/2023 e continua suspenso até agora).
Então, para todos os efeitos, o arquivamento do IP ainda é um ato judicial, enquanto o STF não definir a plena eficácia do "pacote anticrime".
Muito CUIDADO ao ler a legislação durante o seu estudo. Se você pegar a legislação online, no site do planalto ( www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm ), vai ver inclusive que há observação nos artigos trazidos ou alterados pela Lei nº 13.964/2019, principalmente no caput do art. 28 do CPP, para que o leitor faça a consulta as ações diretas de inconstitucionalidade. Não é porque está escrito lá que está valendo.
Por fim, eu acredito (minha opinião) que o arquivamento feito diretamente pelo Ministério Público, sem um controle judicial externo de legalidade, é muito díficil de passar. O Ministro Fux, relator das ações, já votou pela interpretação do art. 28 do CPP ser feita da seguinte maneira:
"Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público SUBMETERÁ SUA MANIFESTAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei."
Os demais Ministros, que ainda estão votando, estão indo no mesmo sentido.
Espero ter ajudado na sua dúvida, sempre que precisar estou a disposição, grande abraço e bons estudos!
Muito bom. Mas ouso discordar parcialmente da sua interpretação da questão em 35:50. O destinatário mediato do IP realmente é o Ministério Público. O destinatário imediato (que primeiro vai receber o IP vindo do delegado e depois vai abrir vista ao MP) de fato é o juiz. O que torna a questão errada ( e portanto deve ser assinalada pois se busca a questão INCORRETA) é a parte final da assertiva onde diz que o juiz encontrará no IP elementos para julgar. Pela normas do CPP é nula a sentença proferida com base em informações extraídas apenas do inquérito, sem o crivo do contraditório e ampla defesa proporcionados na fase de instrução processual.
Obrigado pela colaboração. Realmente é um detalhe que não foi destacado na alternativa: O juiz não pode se valer dos elementos coletados no IP para proceder o julgamento, fato!
Mas a sua colocação inicial está INCORRETA. O MP é sim o destinatário IMEDIATO do IP e o Juiz, por sua vez, o MEDIATO, o fato de ser mediato ou imediato nada tem a ver com quem receberá primeiro o inquérito. Tecnicamente o juiz não recebe o IP, não faz qualquer análise jurídica sobre ele, ao menos inicialmente, tanto o é que atualmente, nos processos eletrônicos, a própria delegacia junta os autos de inquérito no sistema, após esses autos são encaminhados ao MP para verificação jurídica de cabimento de denúncia ou não, por isso ele é o destinatário IMEDIATO, justamente por ser o titular da ação penal.
Depois de passado pelo MP os autos são encaminhados ao Juízo para a verificação, com base nos elementos contidos no inquérito, se deve haver recebimento da denúncia, bem como, eventualmente, para a formação do convencimento quanto à necessidade de decretação de alguma medida cautelar, dai se diz que o juiz é o destinatário MEDIATO, pois apenas depois de oferecida é que o juízo vai fazer a análise do inquérito policial e determinar se a denúncia realmente pode ser recebida.
E é nesse sentido que se adota essa classificação de destinatários. Reconheço que poderia ter explorado melhor esse ponto no vídeo, mas espero que tenha esclarecido a sua dúvida. E novamente a alternativa está errada pois inverte a classificação de destinatários e deixa a entender que o juiz julgará o caso apenas com base em elementos do IP.
Grande abraço e bons estudos!
@@direitopenalbizurado chegamos a um empate, então? Eu marcaria aquela questão devido à parte final da assertiva. Mas levei em conta o aspecto cronológico para a minha definição de mediato e imediato. Obrigado pelo feedback. Estou estudando para o concurso de delegado PCPB no próximo domingo (13/02/22).
@@ricardomaia1673 muito bom! Você está afiado para o concurso! É isso mesmo, a parte final da alternativa também nos conduz a um erro. Faça uma boa prova, grande abraço e sucesso!!
@@direitopenalbizurado muito obrigado.
Toppp 👏👏👏😎
Valeu Arilson, bons estudos e um grande abraço!!
Você tem Instagram ou mentoria? Você tem uma didática tooop
Olá Gabriel, segue o instagram: instagram.com/felipeeschn/
não possuo mentoria, ainda, mas fique a vontade para mandar msg quando precisar!
Pena que so foram cinquenta minutos
Opa Claudio, ficou com alguma dúvida? Quer que eu grave um novo vídeo sobre inquérito policial?
amigo poderia disponiblizar seu pdf ?...
Olá André, desse vídeo não tenho material em PDF, pois apenas peguei as questões do site QConcursos e fui resolvendo. Mas me comprometo a nos próximos vídeos deixar salvo pelo menos a apresentação do PowerPoint.
.
Grande abraço e bons estudos!
Depois desta aula não tem como aprender CPP inquérito
Valeu Edson
Professor, me tira uma dúvida por gentileza. Em 20:10 o pacote ante crime não alterou os prazos do réu solto e prezo porém deu a possibilidade de prorrogação 1 vez por igual período com o réu preso que é 10 dias. Procede essa informação? As aulas atualizadas que estou assistindo diz isso.
Olá Luan. O Pacote Anticrime não alterou os prazos do inquérito policial, mas inseriu no CPP o art. 3º-B que no seu parágrafo 2º prevê a prorrogação do inquérito por mais 15 (quinze) dias em caso de réu preso:
Art. 3º-B (...)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Ocorre que aplicabilidade desse artigo ainda está suspensa por decisão do STF, pois a figura do juiz das garantias ainda não foi "aprovada", ou seja, o artigo tem vigência mas não tem eficácia, então para todos os efeitos o prazo para conclusão do inquérito policial de réu preso ainda é improrrogável, até decisão final do STF.
@@direitopenalbizurado ok professor. Obrigado
Professor, o pedido de arquivamento do IP só poderá ser feito pelo MP?
Olá Tayná, o pedido de arquivamento, na redação antiga do art. 28 do CPP, era requerido APENAS pelo Ministério Público, e era decidido pelo juízo.
Ocorre que a redação nova do art. 28 prevê que o juiz não interfere mais no arquivamento do IP, ou seja, é o MP quem vai, por conta própria, arquivar o IP, devendo apenas remeter a instância superior (do próprio Ministério Público) para revisão e homologação. Nessa nova hipótese, a vítima, caso não concorde com o arquivamento, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Mas CUIDADO!! A eficácia do novo art. 28 do CPP ainda está suspensa por conta da concessão de liminar na ADI 6305/DF, pelo Ministro Luiz Fux, ou seja, em termos práticos ainda vale a redação antiga, no sentido de que o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL É ATO JUDICIAL, MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Era essa minha dúvida tanbem
o arquivamento do ip não é feito pelo ministerio publico não
Olá Yan, de fato o Ministério Público não arquiva o inquérito policial, mas onde eu disse que arquiva?? Me indique o minuto do vídeo por favor, pois acabei de assisti-lo novamente e não identifiquei nenhuma fala minha dizendo que o MP arquiva IP!
@@direitopenalbizurado ou como eu sou leigo no assunto possa ser que falei coisa emocionado kkkk
Aula boa.
Só da agonia toda hora escutar "ta e beleza".
Olá Mariana, que bom que gostou do vídeo. Sobre as expressões em excesso prometo que vou me policiar e evita-las. Bons estudos !
A primeira questão está mal elaborada, viu. O M.P. é o titular da ação penal, portanto ele tem a prerrogativa de arquivar o inquérito policial, sim.
Olá José, concordaria com você se a eficácia do novo art. 28 do CPP não estivesse suspensa pela decisão liminar do Ministro Fux na ADI 6305/DF. Portanto vale a redação antiga (antes do pacote anticrime) onde o MP tem a prerrogativa de REQUERER o arquivamento e não de arquivar o IP, para todos os efeitos o inquérito policial ainda é arquivado pelo juiz, por isso a alternativa está errada.
Obrigado pela sua colaboração e possibilidade discutirmos isso, grande abraço e bons estudos!
@@direitopenalbizurado Então nesse momento ainda está vigente o antigo artigo 28?
@@kingpower49 exatamente. Se você ler o art. 28 do CPP, como ele está hoje, nos leva a entender que é de inciativa do MP arquivar o inquérito. Mas ocorre que a eficácia dessa disposição está suspensa até decisão do plenário do STF, então vale a redação antiga, a saber:
Redação Antiga - COM EFICÁCIA E EM PLENA APLICAÇÃO
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Redação Nova - SEM EFICÁCIA, vide ADI 6305/DF
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Espero ter ajudado, grande abraço e bons estudos!
@@direitopenalbizurado , seu cu. O pacote anti-crime permite o MP arquivar o IP, justamente por ele ser o titular da açaí penal.