Oi professor, sua aula me ajudou bastante! Uma dúvida, Se um funcionário público desviar um bem particular, mas se esse bem estiver na guarda de um orgão público no qual ele é funcionário, será um crime contra o orgao e ao dono daquele bem? ( considerando que ele tinha posse em razão do cargo) Outra hipótese, se esse orgão público estava "cuidando" de um bem particular, o mesmo não devia se responsabilizar de alguma forma pelo dano que seu funcionário cometeu?
Dr. o servidor público utilizar veículo cedido pela instituição para se deslocar de Casa/ Trabalho ou Trabalho/Casa é peculato de desvio? É função do veículo em questão ser usado pra deixar o funcionário em Casa e/ou trabalho?
Prezado Joaquim, O STJ e o STF entendem que o uso instantâneo do bem, com nítida intenção de devolução, não acarreta o crime (STJ HC 108433 e STF INQ 3108). Esse desvio do bem por parte do funcionário deve ser punido administrativamente pela Administração Pública. Obrigado por participar! Abraço, Rodrigo
Prezado Matheus, É crime material, pois é necessário para a consumação, que o funcionário efetivamente desvie o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, conforme o STJ (Jurisprudência em teses n. 11). Grande abraço, Rodrigo
@@canaldopenal Atualmente, é crime formal, pois o peculato desvio se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
@@dulcerebheka7908 eu também entendia da mesma forma que você, mas o STJ (Jurisprudência em teses de n. 11) entende da forma que eu respondi para o Matheus. Abração
Ta me ajudando de mais,muito boa suas aulas parabéns
Obrigado Vagner!!!
Abração
Muito boa aula, obrigada! Na playlist só vai até o art. 317, vai continuar até o 327? Por favor 😢
Professor, por favor, poderia fazer uma playlist sobre os crimes previdenciários ?
Prezado Gabriel,
Está na fila.
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
Aula ❤
No caso a tentativa se caracteriza crime?
obrigado pela resolução
Agradeço sua participação
Sou seu fã
Oi professor, sua aula me ajudou bastante! Uma dúvida, Se um funcionário público desviar um bem particular, mas se esse bem estiver na guarda de um orgão público no qual ele é funcionário, será um crime contra o orgao e ao dono daquele bem? ( considerando que ele tinha posse em razão do cargo) Outra hipótese, se esse orgão público estava "cuidando" de um bem particular, o mesmo não devia se responsabilizar de alguma forma pelo dano que seu funcionário cometeu?
Sim, será crime contra a administração pública. O particular prejudicado poderia acionar a estado para ser ressarcido.
Abração
Aula❤
Muito bom
O senhor vai fazer de processo penal também?
Prezada,
Temos vários vídeos de processo penal, tem até Playlist com esse título.
Abração
Dr. o servidor público utilizar veículo cedido pela instituição para se deslocar de Casa/
Trabalho ou Trabalho/Casa é peculato de desvio? É função do veículo em questão ser usado pra deixar o funcionário em Casa e/ou trabalho?
Prezado Joaquim,
O STJ e o STF entendem que o uso instantâneo do bem, com nítida intenção de devolução, não acarreta o crime (STJ HC 108433 e STF INQ 3108).
Esse desvio do bem por parte do funcionário deve ser punido administrativamente pela Administração Pública.
Obrigado por participar!
Abraço,
Rodrigo
Seria peculato de uso?
@@canaldopenalseria peculato de uso?
O Peculato-Desvio seria formal ou material? Fiquei em dúvida pois admite tentativa
Prezado Matheus,
É crime material, pois é necessário para a consumação, que o funcionário efetivamente desvie o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, conforme o STJ (Jurisprudência em teses n. 11).
Grande abraço,
Rodrigo
@@canaldopenal Atualmente, é crime formal, pois o peculato desvio se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
@@dulcerebheka7908 eu também entendia da mesma forma que você, mas o STJ (Jurisprudência em teses de n. 11) entende da forma que eu respondi para o Matheus.
Abração
@@canaldopenal Mas o novo entendimento, de acordo com o Informativo 664 do STJ, é que o peculato desvio é um crime formal.