Diante da leitura dos textos da parte “Contextualizando” e com base nos conhecimentos adquiridos

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  • Опубліковано 18 вер 2024
  • MAPA - JURIS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 53_2024
    Olá, acadêmico(a),
    A atividade proposta corresponde ao M.A.P.A., Material de Avaliação Prática da Aprendizagem. O objetivo desta atividade é que você reflita sobre a formação da relação obrigacional.
    Etapa 01: Contextualizando
    Para contextualizar, leia um trecho do artigo “O tribunal não pode alterar o regime legal das obrigações solidárias”, de José Rogério Cruz e Tucci:
    O TRIBUNAL NÃO PODE ALTERAR O REGIME LEGAL DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
    José Rogério Cruz e Tucci
    Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor.
    Assim, quando mais de um agente, por negligência ou imprudência, cometerem ato ilícito, serão eles solidariamente responsáveis a reparar o respectivo prejuízo.
    Dispõem, a propósito, o artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil, que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932″.
    Observa-se destarte que, nessa hipótese, a solidariedade entre os factores do ato ilícito é estabelecida por lei.
    Como bem assevera Gustavo Trajano de Azevedo (Solidariedade: funções, eficácias e devido processo legal, tese de doutorado inédita, Faculdade de Direito da USP, 2023, pág. 218), o exemplo bem típico desta situação “é o dos coautores de um dano. Há tradicional responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à vítima comum, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Não há contraprestação do credor, que apenas é ressarcido pelo prejuízo sofrido, porém todos os codevedores participaram do prejuízo causado; daí por que se diz que todos eles têm interesse comum na obrigação solidária”.
    Caso interessante que foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça paulista concernia à prática de ato ilícito cometido por dois advogados, tendo como vítima um magistrado.
    A sentença de primeiro grau impôs condenação aos dois requeridos à título de dano moral.
    Irresignado com o quantum fixado, o magistrado recorreu e, na sequência, foi provida a sua apelação para condenar cada um dos litisconsortes passivos ao ressarcimento de R$ 30 mil.
    Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, então aforado contra os dois devedores, para a cobrança de R$ 60 mil, um deles apresentou impugnação forte no fundamento de que não havia solidariedade, uma vez que o Tribunal de Justiça havia estabelecido a condenação na quantia de R$ 30 mil para cada um dos réus.
    Para surpresa do exequente, a impugnação foi acolhida, seguindo-se então a interposição do recurso de agravo de instrumento, cujas razões lastrearam-se no argumento de que, na hipótese concreta, não há se falar em excesso de execução, visto que há solidariedade legal na atuação dolosa dos executados.
    O outro fundamento em que se baseou o magistrado agravante, para atacar a decisão recorrida, é a existência de um importante precedente, que julgou questão em tudo análoga à vertente, no qual restou decidido que a solidariedade não se confunde com a divisibilidade da obrigação.
    Nesse particular, o agravante invocou o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.087.142/MG, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, que assentou, à unanimidade de votos, o seguinte:
    “Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.
    A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança” (destacamos).
    Tal precedente decidiu, com muita precisão, que cada um dos sujeitos passivos da obrigação solidária é responsável pela dívida toda (in solidum), ou seja, tem a obligatio (Haftung) de solver a obrigação total. Desse modo, a única posição que têm os sujeitos passivos na relação oriunda da obrigação solidária é a de estarem responsáveis pelo mesmo debitum. O patrimônio de cada um deles está potencialmente garantindo o adimplemento da mesma obrigação por inteiro (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado - Direito das obrigações, Borsoi, Rio de Janeiro, 1958, pág. 330 e segs.).
    Eis a razão pela qual, na situação acima reportada, os executados despontam como devedores solidários, a responder, cada qual, pela integralidade da condenação.
    Não obstante, ao desprover o recurso de agravo de instrumento interposto pelo magistrado agravante, a turma julgadora, como se extrai do respectivo v. acórdão, simplesmente, em dois únicos e lacônicos parágrafos, asseverou que:

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