Contrato de parceria (Vesting) - Saiba por quê você precisa usá-lo em sua startup

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  • Опубліковано 12 вер 2024
  • Nesse vídeo procuramos aprofundar um pouco mais sobre o Contrato de Vesting.
    No entanto, não é possível falar de Vesting, sem mencionar o que é o Cliff.
    Em síntese, ambos são acordos, contratos, cláusulas comumente verificadas em contratos ou regulamentos de programas de Stock Options. (Temos um conteúdo sobre Stock Options que vai te interessar! Veja em nosso site www.ssradv.com.br )
    O Cliff é associado ao requisito temporal mínimo para que alvo do programa permaneça sem que obtenha o direito de participar do capital social da empresa. Visa evitar o desligamento precoce em prejuízo dos projetos e do próprio capital da empresa.
    Durante o período de Cliff o alvo não recebe participação societária e não pode exercer compra de participação. Trata-se de um período similar ao período de experiência em contrato de emprego.
    O vesting, por sua vez, é o período em que o beneficiário passa a receber o direito de aquisição de participação no capital social da empresa.
    Os prazos usuais para Cliff e vesting são de um ano de Cliff e quatro anos de vesting. Contudo, isso é pactuado livremente entre os negociantes e depende da condição da empresa e das circunstâncias e grau de maturidade do negócio.
    Pode-se dizer, portanto, que o vesting tem início após o término do Cliff.
    Para saber mais a respeito, acesse nosso site e leia o conteúdo completo
    www.ssradv.com...
    Se ficou com alguma dúvida, deixei o seu comentário.
    #contratosdeinvestimentos #parceria #vesting #cliff #empreendedor #startups #empreender #startup

КОМЕНТАРІ • 6

  • @arthurleite
    @arthurleite 10 місяців тому +2

    Olá Felipe, excelente vídeo. Uma dúvida em relação a remuneração. E no caso de uma startup bem no início, onde os founders não recebem pro-labore: é possível um contrato de vesting no qual o colaborador receba ao final por exemplo 5% da empresa porém sem um contrato trabalhista e sem remuneração (mantendo o seu atual emprego/trabalho e colaborando na startup em horários livres) até que a startup tenha investimentos e possa pagar salários de colaboradores e pro-labore? Obrigado

    • @ssradvogados9915
      @ssradvogados9915  10 місяців тому +1

      Boa tarde Arthur, obrigado por acompanhar nosso canal. Nesse caso sempre recomendamos que exista uma remuneração. O colaborador pode atuar como prestador de serviços, e não como empregado, mas deixá-lo sem remuneração não tem sido aceito pelos tribunais. O ideal é que sejam recebidos valores, mesmo que abaixo da média do mercado. Para outras dúvidas, não deixe de acompanhar nosso canal ou, se preferir, faça contato direto pelo 47 3035-5545 (fone/whats). Abraço, SSR Advogados.

  • @SemanticaWeb
    @SemanticaWeb Рік тому +1

    Felipe parabéns pelo conteúdo, muito útil! Pergunta: p.ex., um contrato de vesting com 12 meses de Cliff e 3 anos de vesting, o empregado ou fornecedor participante poderá exercer o direito de compra das quotas imediatamente após o período de cliff, ou seja, comprar 12/48 avos das quotas a que tem direito no período no 13o mês ou após todo o período, digo, ao final do 48o meses, quando finda o contrato de vesting? Se a resposta for 'sim', ou seja, o participante pode sim exercer o direito de compra da fração de quotas ao final de cada mês, após o 13o mês, não precisando esperar atingir o 48o mês para comprar a uma fação ou totalidade a que tem direito. Neste caso ilustrado, pergunto quando é que o participante poderá, de fato, 'vestir' as quotas, digo, formalizar a participação no contrato social? Apenas após o 48o mês ou após cada compra fracionada após o 13o mês? Enfim, como deve dara esta dinâmica?

    • @ssradvogados9915
      @ssradvogados9915  Рік тому +1

      Boa tarde Geraldo, muito obrigado por acompanhar o nosso canal. Sobre o seu questionamento, o momento de exercício do vesting é uma questão estritamente contratual, vai depender do que for efetivamente foi negociado entre as partes. No caso de empresa ser uma limitada não se recomenda o exercício da participação em períodos muito fracionados, tendo em vista que necessitaria de alteração do contrato. Por sua vez em sociedades anônimas o processo é muito mais simplificado e pode, sim, ser exercido em períodos menores. O ideal é que esta questão esteja expressamente prevista no contrato. Ficamos à disposição. Para mais dúvidas, favor entrar em contato com o Escritório (47 3035 5545 ou contato@ssradv.com.br) Att., Equipe SSR Advogados.

  • @herioliveira4068
    @herioliveira4068 2 роки тому +1

    Muito interessante