Adentrar a quarto de motel sem consentimento é violação de domicílio e gera nulidade da prova
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- Опубліковано 3 лип 2024
- O artigo 5º, XI, da Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso de terceiros apenas com o consentimento do morador ou em situações específicas como flagrante delito, desastre, socorro ou ordem judicial durante o dia.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de repercussão geral, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima a qualquer hora apenas se houver fundadas razões de flagrante delito, justificadas pelas circunstâncias do caso.
No caso analisado pelo STJ, agentes policiais entraram em um quarto de motel à noite, com base em uma denúncia anônima de que havia uma pessoa armada. A entrada resultou na descoberta de drog@s e uma @rma de fogo. O auto de prisão em flagrante menciona que o hóspede autorizou a entrada, enquanto o acórdão diz que a autorização foi dada pelo proprietário do motel. Nenhuma dessas versões justifica a entrada no imóvel, uma vez que a proteção do domicílio se estende a quartos de hospedagem temporária, e o consentimento deve ser dado pelo hóspede, não pelo proprietário.
Não houve documentação adequada do consentimento do hóspede, nem evidência de uma situação de flagrante delito anterior à entrada. A descoberta posterior de flagrante não justifica a entrada ilegal. A operação resultou em violações subsequentes de domicílios, baseadas em informações obtidas ilicitamente, tornando as provas e atos decorrentes inválidos.
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Sim!! Claro, caso idêntico assemelha a locação de um imóvel residencial...Pois naquele momento em que o hóspede locou o quarto de hotel/motel ele e o proprietário e morador mesmo que temporariamente...
Estou enojado dessa Justiça! Loucura! Fim dos tempos! Jesus volte logo!