EX-MULHER DENUNCIOU, MAS O INQUÉRITO POLICIAL FOI ARQUIVADO. E AGORA?

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  • Опубліковано 5 вер 2024
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. INVIABLIDADE. DECISÃO MANTIDA. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos nº xxx, que deferiu, e, posteriormente manteve as medidas protetivas de urgência em favor de G. 2. Na espécie, observa-se que a ora Agravada, sentindo-se intimidada e impossibilitada de resolver sozinha a situação por ela relatada, procurou a autoridade policial, buscando proteção a sua integridade e expressamente requereu, em Juízo as medidas protetivas em desfavor do Agravante. Lado outro, conquanto a Defesa do Agravante tenha confrontado a versão da Agravada, não trouxe aos autos elementos aptos a corroborar o alegado, ausente, ainda, qualquer indicativo de que a Agravada esteja faltando com a verdade. 3. A decisão combatida está alicerçada em elementos aptos à manutenção das protetivas medidas, bem como, que foi exarada em consonância com o escopo da norma regulamentadora e fincada no balizador princípio da razoabilidade no caso concreto, cenário que não justifica a sua revogação neste momento processual. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - 10/03/2021)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA E PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA -MEDIDAS PROTETIVAS - FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA PARA FINS DE REANÁLISE DA SITUAÇÃO - NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ANTES DE REALIZAR A REVOGAÇÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, geralmente no âmbito familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, não se exigindo, assim, prova robusta para respaldar a análise das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06 - Sopesando-se a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas e a inviabilidade de revogação precoce, mostra-se pertinente a delimitação/vigência do prazo fixado pelo magistrado de origem (180 dias), contudo, com a ressalva de que deverá ser realizada a oitiva da vítima, antes de qualquer ato de revogação automático, sendo certo que tal circunstância tem como escopo propiciar a avaliação dos requisitos da necessidade-atualidade, e, por conseguinte, resguardar a integridade da vítima.(TJ-MG - 14/06/2023)
    RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios suficientes de que a ofendida teria sido injuriada, demonstrando a existência de risco à integridade psicológica da ofendida, sendo de rigor o deferimento parcial das medidas protetivas postuladas, quais sejam, proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. 4. Nos termos do artigo 19 da Lei Maria da Penha, o Juiz pode, a qualquer tempo, conceder ou substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las. 5. Inviável a suspensão da posse ou restrição do porte da arma de fogo, visto que não existe nada de concreto que justifique a adoção da medida protetiva em questão, pois a própria reclamante afirma que nunca foi ameaçada pelo interessado com o uso de tais artefatos bélicos. 6. Não se defere pedido de manutenção do feito no Juizado de Violência doméstica, pois a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, restando impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para confirmar a liminar, mantendo a decisão que estabeleceu as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. (TJ-DF - 23/04/2023)
    #medidaprotetiva #violência #leimariadapenha leima

КОМЕНТАРІ • 23

  • @ligiasouza3202
    @ligiasouza3202 6 місяців тому +2

    muito bomm, suas informações. ❤❤

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      Obrigada!!!

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  5 місяців тому +1

      💌 Se puder se inscrever para ajudar no crescimento do canal, eu agradeço imensamente! 💐

  • @carlfoster6060
    @carlfoster6060 6 місяців тому +2

    Nice nails Pricila

  • @cristianodefariasmartins6071
    @cristianodefariasmartins6071 6 місяців тому +3

    Obrigado por replicar a minha pergunta. O artigo trazido aos autos é o 147 -A, ao qual alegou a suposta vítima. O que chama a atenção, nos casos de denunciação caluniosa é o mal uso da lei Maria da Penha.
    Mesmo depois do inquérito concluído , trazendo os seguintes fatos que o MP elencou :
    Não há elementos suficientes para oferecer uma denuncia se mostrando pobres e controversas os relatos da suposta vítima.
    Continua o MP, dizendo que em escuta especializada, a filha do casal de 6 anos disse que nunca viu o pai perseguir ou ameaçar a mãe.
    O MP continuou , ainda em seu parecer, pós conclusão do IP:
    Aliás a " suposta vítima " , durante o IP, se dirigiu até a delegacia e disse que não gostaria mais de dar continuidade ao processo ,pois ele parou de me " perseguir " .MP recomenda o arquivamento.Juiz acata . E ressalta o artigo 18.
    A parte da suposta vítima , em juízo peticiona que não mais deseja continuar com as medidas protetivas, porque segundo a suposta vítima, disse ela estar cansada de ter que ir a delegacia, prestar depoimento, ir em audiência, pois está perdendo dias no trabalho. O juiz pede vistas do MP , que insiste em arquivar o IP.Juiz aceita o arquivamento.
    Mas antes requer um estudo social da vítima. Ou seja ela irá passar por psicólogos e será indagada se realmente quer retirar a denuncia ou as medidas. Então podemos traçar duas hipóteses.
    Uma denuncia falsa, um IP arquivado. Um estudo social onde a suposta vítima não deseja mais continuar com a Medida protetiva. Um Mp decidindo pelo arquivamento . Juiz acatando . Nessa primeira hipótese, a suposta vítima NAO DESEJA MANTER A MEDIDA , que ao final é retirada a medida protetiva ( ainda estamos nos estudos sociais , no caso real ).
    AGORA, numa segunda HIPOTESE, temos então uma mesma denuncia, e vejamos o desfecho.
    IP concluído. MP pede arquivamento, nos mesmo moldes da primeira hipótese,exceto pela vítima que não manifestou o interesse em retirar a denuncia, A medida protetiva. LEMBRANDO também se tratar de uma DENUNCIA FALSA. Juiz admite o arquivamento do IP já concluído. Mas solicita também um estudo social da suposta vítima . A suposta vítima passa pelo estudo social e vendo que o IP não foi concluído, resolve então dizer que ainda se sente " perseguida" ameaçada .
    Qual a grande diferença entre as duas hipóteses. Apenas a vontade de retirar ou não tal medida protetiva. Ou seja não há um amplo contraditório. Existe somente a palavra da vítima. Tá quase virando fé pública. Ao final do estudo , a mãe tendo mais uma oportunidade de manter a mentirosa acusação, já que o IP foi arquivado, ela com certeza irá dizer que se sente ameaçada. Então , esqueçam homens. Você nunca mais vai conseguir retirar essa medida protetiva se a intenção da mulher é pouco se lixar para o dano irreparável que ela deseja que o homem passe.
    Lembrando que estamos falando de uma denunciacao falsa, onde a palavra da mulher tem resquicios de fé pública , HOJE. Homens separados, gravem os encontros quando forem buscar seus filhos, grave as conversas quando for conversar com a sua ex, se previnam desse mal uso da lei Maria da Penha, repito por alguma parcela de mulheres. E esqueçam, se uma medida protetiva for deferida em seu desfavor, dificilmente vocês irão conseguir retirar essa medida protetiva. A justiça abraça com vigor essas denúncias e isso é muito preocupante. Caso vocês homens não tenham provas de que são inocentes, a medida protetiva e a queda dessa medida sempre estará nas mãos das mulheres. Você sendo inocente ou não. Mas aqui é sobre denuncia falsa. Gravem conversas, evitem qualquer conflito de diálogo. Se puder peguem seus filhos mudos e saiam calados. Mas gravem . E se por ventura nos locais aonde a suposta vítima, alega que ocorreram as perseguições , existirem câmeras, tipo entrada de condomínios edilicios, procuram um ADV , de preferência particular e peçam as imagens na justiça das câmeras de vigilância, pois a palavra da mulher pode vir a perder seu valor se você conseguir provar que não estava no local , na hora dos fatos e se estava , que não teve discussões . Lembrando que a justiça hoje está entorpecida. Querem reparar uma injustiça histórica injustiçando inocentes. Que aprovem o projeto que criminaliza as denúncias falsas no escopo da lei Maria da Penha. Se Deus quiser.

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 6 місяців тому +1

    Boa tarde Priscila. Ótimo final.de semana pra você 🖤 🖤 🖤

  • @PauloSilva-jv3wv
    @PauloSilva-jv3wv 6 місяців тому +2

    Essa é uma das leis mais burras que existe , homem violento e mal caráter não está nem aí com lei , e os bons ficam com pé atrás com certas mulheres por medo de levar uma protetiva de uma golpista e ser afastado da própria casa.

    • @observatoriopaulista998
      @observatoriopaulista998 20 днів тому

      esta sim! Se a vitima pegar uam boa advogada , o agressor, vai se ferrarrrrrrrrrrrrrrr"

  • @RonaldoGomes-ys8fl
    @RonaldoGomes-ys8fl 6 місяців тому +2

    Quando.o.marido.vai.preso.emquanto.quem.deveria.ser..era.mulher.por.espancamento..i.por.clunia

  • @viniciustardin3123
    @viniciustardin3123 5 місяців тому

    ❤❤❤

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 6 місяців тому +2

    👏👏👏👏💐🌹😘

  • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
    @CortesdaPriscilaTardinAdvogada 6 місяців тому +3

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 6 місяців тому +2

    Curtido 👍 👍 👍