Fux faz severas críticas à decisão do STF sobre coisa julgada tributária

Поділитися
Вставка
  • Опубліковано 24 лис 2024

КОМЕНТАРІ • 37

  • @giuliano14031
    @giuliano14031 Рік тому +7

    A loucura está tão grande que eles mesmos se perderam...

  • @katiareginamonteiro4799
    @katiareginamonteiro4799 Рік тому +2

    Parabéns Ministro Fux👏
    Concordo plenamente com a posição de V. Exa.
    Há necessidade que o STF , guardião da Constituição defenda a cláusula pétrea da coisa julgada, que só por exceção pode ser afastada

  • @francobianchicontador5526
    @francobianchicontador5526 Рік тому +7

    O que esperar de uma corte política? O "alto" nível das excelências é realmente notável, digo, vergonhoso. Quem investe num país desse? Quem puder, saia fora o quanto é tempo.

  • @rubenscavalcantedasilva7855

    "(...).
    No que se refere, todavia, às sentenças anteriores que tenham apreciado relações jurídicas duradouras ou sucessivas no tempo, a superveniência de decisão contrária, em ação de controle concentrado, produz, em relação ao futuro, conseqüências significativas, semelhantes às acima referidas, de correntes da suspensão da execução da norma pelo Senado Federal. É que, a partir da data da publicação da decisão do Supremo, cuja eficácia erga omnes lhe outorga incontestável valor normativo, se opera uma relevante modificação do estado de direito: a da declaração, com efeito vinculante e erga omnes, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do preceito normativo. Essa modificação, embora não seja apta a desconstituir automaticamente os efeitos passados e já consumados da sentença que julgou o caso concreto, terá, certamente, influência em relação aos seus efeitos futuros. Relativamente a estes prevalecerá, em substituição ao comando da sentença anterior, o efeito vinculante da decisão proferida na ação de controle concentrado.
    A essa conclusão se chega, não somente pela consideração da superior autoridade das decisões do Supremo em matéria constitucional, mas também pela natural aptidão que a elas assim se propiciará, de conferir a todos um tratamento igualitário em face da Constituição. Ofenderia o mais elementar senso de justiça invocar a força da coisa julgada do caso concreto para, por exemplo, impor a determinada pessoa uma carga tributária que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente ou nula ou inexigível para todas as demais; ou, por exemplo, para assegurar a um cidadão o privilégio de receber determinado beneficio remuneratório ou gozar de favor fiscal, que é negado, com força vinculante, a todos os demais cidadãos nas mesmas condições. Daí sustentar-se que, no conflito entre a sentença do caso concreto e a proferida em ação de controle concentrado, a supremacia da segunda tem, a legitimá-la, não apenas a superior hierarquia da autoridade que a proferiu, mas também a sua aptidão para afirmar o princípio da igualdade de todos os cidadãos em face dos direitos e dos deveres impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, portanto, a partir da data em que é publicado o acórdão do Supremo na ação de controle concentrado - esta é a data em que se estabelece o referido conflito -, o seu comando vinculante sobrepuja e substitui, para todos os efeitos, qualquer outra determinação judicial anterior em sentido contrário.
    O novo estado do direito, decorrente da decisão de mérito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, terá, como os produzidos por qualquer das outras formas (edição de nova norma, ou revogação ou suspensão pelo Senado), eficácia imediata e automática, podendo ser invocado, se não for atendido espontaneamente, como fundamento para demandas ou como objeção de defesa, inclusive na via de embargos à execução (CPC, art. 26 741, VI) .
    7. CONCLUSÕES
    (...).
    i) tanto a Resolução do Senado quanto a sentença do STF têm eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da data em que entram em vigor, acarretando, com isso, modificação do status quo ante: embora não produzam, automaticamente, a anulação ou a modificação dos efeitos passados produzidos por sentenças em sentido contrário, prevalecem, a partir de então, para todos os efeitos e independentemente de qualquer formalidade ou sentença de rescisão ou de revisão, sobre as relações jurídicas futuras e os desdobramentos futuros das relações jurídicas de trato continuado no tempo (relações jurídicas permanentes e sucessivas);
    j) a prevalência, nesses casos, do efeito vinculante erga omnes em relação à sentença proferida no caso concreto decorre não apenas da superior autoridade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que lhe dá suporte, mas também da afirmação, que ele enseja, do princípio da igualdade em face da Constituição, dispensando a todos um tratamento isonômico quanto aos direitos e deveres impostos pelo ordenamento jurídico." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, pp. 101-106).

  • @rubenscavalcantedasilva7855

    "[...]
    É seguro dizer, portanto, que nunca houve controvérsia acerca do dever fundamental das empresas de pagar a CSLL. Há jurisprudência constante sobre o tema. Atentatória à segurança, diferentemente, foi a controvertida estratégia utilizada. Diante da decisão do STF, em 2007, que afirmou com notas definitivas a constitucionalidade da CSLL, ajuizaram-se novas ações, em que se pediu o privilégio de não pagar a CSLL, ao argumento de que tal tributo seria inconstitucional. Sim, tudo isso a despeito do acórdão do STF na ADI 15, em 2007.
    [...]. Veja-se que mesmo um olhar tão cândido seria suficiente para desmontar a narrativa de que o STF teria ferido de morte a segurança jurídica ao novamente determinar, agora, em fevereiro de 2023, que a CSLL é constitucional e que, portanto, deve ser paga. Se há insegurança, ela foi gestada por quem se colocou em risco, ao ajuizar ação cujo efeito prático pretendido era tornar-se imune ao julgado de 2007, que possui eficácia geral (erga omnes) e que, por isso, requer observância de todas as empresas brasileiras.
    [...].
    Foi de olhos postos nessa realidade que o STF notou que, por trás de um culto à "coisa julgada", se escondia o objetivo de alguns atores econômicos de eternizar privilégios tributários inexplicavelmente concedidos por magistrados recalcitrantes. [...].
    Nada disso, entretanto, afastou o STF da reafirmação da constitucionalidade da CSLL, que também reafirmou sua jurisprudência: numa relação de trato sucessivo, como a de um tributo cujo recolhimento deve ser efetuado todo mês, a eficácia da decisão do STF não diz nada sobre o passado, apenas sobre o futuro. [...]. [...]. Os que, antes de 2007, detinham o privilégio de não recolher a CSLL nada terão a pagar retroativamente: [...]." (ministro GILMAR MENDES).
    fONTE: www.conjur.com.br/2023-fev-27/gilmar-mendes-quem-contratou-inseguranca-juridica

  • @hugopollesel
    @hugopollesel Рік тому +4

    Perfeito, Ministro Fux. É assim que se diverge de decisões judiciais, e não atacando a pessoa dos ministros, como alguns estão fazendo nos comentários. Pessoas indignas de pena.

    • @naosejamovelhas572
      @naosejamovelhas572 Рік тому

      Certamente os ataques populares não se justificam, mas eu também não os condeno. É triste perceber que não temos uma corte constitucional, mas sim uma colônia do executivo inserida no centro nervoso do judiciário.

  • @rubenscavalcantedasilva7855

    "Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso defendeu a decisão da corte sobre a quebra de decisões judiciais definitivas sobre tributos. Ele afirma que a “insegurança jurídica”, fator levantado por empresários após a decisão obrigá-los a pagar valores devidos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, foi criada pelas próprias empresas que não se prepararam para o pagamento do tributo.
    Em vídeo divulgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, Barroso explica que a corte não considerou a necessidade de modulação, quando impõe-se um marco temporal para incidência da decisão, no caso do CSLL. Para o ministro, não há dúvidas de que a cobrança é devida desde 2007, com o reconhecimento do Supremo, (...).
    “A regra geral é: quando o Supremo decide que um tributo é devido, a partir de então todo mundo precisa pagar. Em relação à CSLL, desde 2007 não há nenhuma dúvida. (…) Se você fizer uma aposta, está num quadro de insegurança jurídica, podendo ganhar ou perder. Da mesma forma que, a partir do momento em que o Supremo diz o tributo é devido, quem não pagou fez uma aposta e eu lamento. A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, mas pela decisão de, mesmo depois da orientação de que era devido, continuar a não pagar e não provisionar”, (...).
    Barroso ainda considerou que fazer o contrário, ou seja, aplicar uma modulação, seria prejudicial às empresas não beneficiadas: “Se você permite que um contribuinte não pague, cria-se uma desigualdade competitiva. A divergência básica foi saber se a cobrança deveria incidir de agora ou desde 2007. (...). As empresas deveriam estar provisionando ou depositando esse dinheiro enquanto não se esclarecia. (...)."
    (www.metrópolis.com)
    ua-cam.com/video/F2-2bdXU_bg/v-deo.html

  • @oniscr
    @oniscr Рік тому

    Deveria ser proposto um plebiscito para estabelecer que só juízes de carreira (estadual/federal) pudessem concorrer às cortes superiores. Não tem cabimento colocar um advogado/promotor de justiça (pessoa que busca incansavelmente por brechas nas constituição e leis) para concorrer a um cargo o qual ele cotidianamente é parte contrária.

  • @rubenscavalcantedasilva7855

    "[...] a questão jurídica em debate não diz respeito à coisa julgada, mas, sim, a eficácia temporal da sentença. [...].
    Sobre esse tema, há uma premissa conceitual incontroversa: a de que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus. Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). (...).
    (...) a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. [...]. (RE 596663-RJ, red. min. TEORI ZAVASKI, STF, 14.9.14).
    O art. 505, I, do Código de Processo Civil consagra a cláusula rebus sic stantibus(estando assim as coisas):
    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • @tulioalvarenga3519
    @tulioalvarenga3519 Рік тому

    Ele falou isso para fazer média. No final é tudo operadores da mesma tese. Acabando com o direito.

  • @reginaldoconradopinheiro2945
    @reginaldoconradopinheiro2945 Рік тому +1

    O sistema está posto para afundar o Brasil numa crise de difícil reversão. Lamentável essa decisão. Não respeitar a sentença transitada em julgado em matéria tributária é tão danoso quanto não respeitar aquelas em matéria penal. INSEGURANÇA JURÍDICA PLENA E DE ALTO RISCO PARA O SISTEMA PRODUTIVO DO PAÍS. O PAÍS PAGARÁ UM ALTO PREÇO POR ESTA DECISÃO.

    • @fernandazaninizanini3866
      @fernandazaninizanini3866 Рік тому

      problema que dai vira precedente e vai relativizando até atingir outras esferas do direito. Viu a questão do juiz poder prender passaporte, carteira de habilitação, proibir a participação em concurso e em licitação por dívida?

  • @cristovaobezerrademenezesm1611

    Não acredito em nenhum palavra do que esses sujeitos falam. Não existe loucura. Eles sabem onde querem chegar. Agora todo pensamento é antidemocrático. Se alguém não gosta dos absurdos que eles cometem, é taxado de terrorista. O Brasil acabou. Acabou esperança.

  • @Gunddur
    @Gunddur Рік тому +3

    Uma coisa a se dizer sobre o Fux: ele de fato foi juiz de carreira, ao contrário de muitos aí.

  • @assertroberto2268
    @assertroberto2268 Рік тому +1

    Não liga não, ministro. No Brasil até o passado é incerto.

  • @mariaesthersilva2319
    @mariaesthersilva2319 Рік тому

    Muito bom ouvir uma contestação

  • @ademarlourenco3900
    @ademarlourenco3900 Рік тому +1

    Esse posicionamento do Fux com certeza afeta algum outro interesse que não a constituição.

  • @giuliano14031
    @giuliano14031 Рік тому +2

    Talvez um dos ministros mais técnicos

  • @JOSEROBERTODEBARROSTORRES
    @JOSEROBERTODEBARROSTORRES Рік тому

    O PERUCA, O DONO DA VERDADE!!

  • @eduardopinheiro2546
    @eduardopinheiro2546 Рік тому

    Mas o STF vem, há alguns anos, fazendo vistas grossas a direitos fundamentais e a princípios basilares do direito. Existe alguma outra Corte Constitucional, em algum pais democratico, que instala de ofício inquéritos para investigar supostos crimes? Ou seja, um Ministro, escolhido a dedo (violacao ao juiz natural de 'segundo grau', afinal já houve violação ao juiz natural na primeira etapa) investiga e ele próprio julga!!! E isso é só um exemplo, pois tivemos prisões de parlamentares (em julgamento ultra rapido), censura e várias outras violações (ao menos é o meu entendimento).

  • @EwersonSud
    @EwersonSud Рік тому

    😱 interessantíssimo

  • @tanakaojj
    @tanakaojj Рік тому +3

    e se dizer que o stf n me representa vou para a cadeia

  • @taniasimas2417
    @taniasimas2417 Рік тому +1

    Estou surpresa com esse posicionamento do Fux. Guardião da Constituição kkkkkk

  • @nicolascaina6100
    @nicolascaina6100 Рік тому

    Fux é diferenciado

  • @arnonoliveira5372
    @arnonoliveira5372 Рік тому +1

    Não entendi o motivo de não ter votado contrariando a tese firmada já que não concorda com a relativização

    • @opensador2939
      @opensador2939 Рік тому

      O problema não foi esse, o julgado foi perfeito com relação à quebra da coisa julgada. Já era o entendimento do STF em todas demais matérias de crivo constitucional. As críticas dele foi com relação à demora em proferir essa decisão, deixando com que criasse essa confusão, consequentemente modulando efeitos de forma prática, sem 2/3, do período de 2007, de modo EX TUNC.