Atualização importante sobre improbidade administrativa 🧐 (AREsp 1.206.630-SP - STJ | 27/02/24)

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  • Опубліковано 11 вер 2024
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    Nesse vídeo o prof. Renerio nos atualiza mais uma vez sobre as nuances em torno da lei de improbidade administrativa.
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КОМЕНТАРІ • 20

  • @BonnyMXS
    @BonnyMXS 5 місяців тому +2

    Ótima aula pra se assistir logo antes de continuar o pdfull de improbidade que não consegui terminar semana passada 😅

  • @vinimsales
    @vinimsales 5 місяців тому +7

    Excelente!!!! Aproveitando o tema, uma dúvida!! Na repercussão geral 1199, mencionou-se que a retroatividade da lei penal mais benéfica (5º, XL, da CF) só se aplica ao direito penal, por suas peculiaridades (como, por exemplo, privar a liberdade do réu, algo que não ocorre no direito administrativo sancionador). Todavia, admitiu-se a retroatividade da exclusão do tipo culposo não por ser norma mais benéfica, mas por aplicação da não ultratividade da lei, decorrência do tempus regit actum. Por isso é que só se aplicou aos processos pendentes. Tanto é assim que, se fosse aplicada a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica, as sanções em execução seriam atingidas, como ocorre na abolitio criminis. PORÉM, como estudante de direito não tem paz, o STJ, no AgInt no REsp 2024133 (posterior ao tema 1199) entendeu que o art. 5º, XL, CF, aplica-se ao direito administrativo sancionador, retroagindo no caso das sanções menos graves, como a administrativa. E agora?!

    • @joaofelipegomesdeoliveira8547
      @joaofelipegomesdeoliveira8547 5 місяців тому +1

      Estava aqui pensando exatamente a mesma coisa.

    • @fabriciosevero6739
      @fabriciosevero6739 5 місяців тому +2

      Tema complexo. Alguns autores e alguns ministros entendem que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal deve ser estendida ao direito administrativo sancionador. O tema não é novo e essa decisão dada no REsp 2024133 já foi dada em ocasiões pretéritas ao julgamento do tema 1199 (vide: REsp 1.602.22/RS, de 2018) trata-se da mesma ministra relatora (Regina Helena da Costa). Há outras decisões no mesmo sentido: REsp 1.402.893/MG min. Rel. Sérgio kukina; AR 1.303/RJ, Rel. Maria Thereza de Assis, etc. No entanto, em minha concepção, devemos ter cuidado com esses posicionamentos das turmas do STJ, tendo em vista que, não raras vezes, as turmas são divergentes em alguns temas, sendo mais seguro observar o julgamento da seção sobre determinado assunto. Para fins de prova, se cair, você vai marcar o que entende a turma se a questão te induzir a isso, obviamente (você quer ser aprovado). Durante o voto do Min. Luiz Fux, no tema 1199, (ARE 843989), ele destacou esses julgados que mandei acima, já tendo ciência do posicionamento da Ministra sobre o assunto no julgado de 2018, até porque ele veio do STJ antes de ir pro STF. Ele destacou um detalhe que faz uma enorme diferença na interpretação do art. 5°, XL, que é a expressão "lei penal". A lei penal deve retroagir em hipóteses excepcionais, como no caso de ser mais benéfica. O Ministro lembrou, em seu voto, que as sanções da ação de improbidade têm natureza cível, não sendo, em sua visão, cabível transportar integralmente a retroatividade para as ações de improbidade. Além disso, o Min. Relator, Alexandre de Moraes, disse que a retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos de improbidade por ausência de expressa previsão legal. A maioria dos ministros do STF, bem como a doutrina inclinam-se a negar a retroatividade da lei mais benéfica fora da Seara penal, pois este ramo tem peculiaridades únicas, como a liberdade da pessoa (ARE 1.019.161 MIN. REL. RICARDO LEWANDOWSKI). Ponderou-se, portanto, entre o conflito existente o Art. 5°, XXXVI e o artigo 5°, XL, restando aplicado, ao final, o primeiro (proteção à coisa julgada). Como disse, o tema é complexo e merece ser lido com profundidade.

    • @vinimsales
      @vinimsales 5 місяців тому +1

      @@fabriciosevero6739 muito obrigado pelo seu comentário, caro amigo. Bastante esclarecedor! Aparentemente será mais uma daquelas divergências que aguardaremos por um bom tempo até ser pacificada.

    • @fabriciosevero6739
      @fabriciosevero6739 5 місяців тому +1

      @@vinimsales Tmj

    • @user-lk9et2de8z
      @user-lk9et2de8z 3 місяці тому

      Toda lei que beneficiar o réu em razão da extinção da punibilidade se aplica aos fatos pendentes, em razão do princípio da retroatividade mínima. Contudo se a lei nova extinguir pena de natureza penal, em razão do princípio da retroatividade máxima, alcançará os fatos passados! O tema é fácil, mas, o problema é que os ministros de hoje tanto do STF quanto do STJ são fracos como juristas e péssimos como pessoas!

  • @FabioOliveira-hi5rs
    @FabioOliveira-hi5rs 5 місяців тому +1

    Valeu Renerio! Salvando a gente como sempre! Abração!

  • @jeanquixabeira5984
    @jeanquixabeira5984 5 місяців тому +1

    Grande aula! Obrigado!

  • @miguelaraujo8110
    @miguelaraujo8110 4 місяці тому +1

    Decisão que foi totalmente na contramão do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024. do Informativo 800, poucos dias antes em fevereiro.

  • @renatoneves2152
    @renatoneves2152 4 місяці тому

    Assertiva decisão, nos termos dos principios do Art. 37 da CF - 1988, seja da moralidade quanto da impessoalidade, por razoes mais do que obvias! 🎉🎉🎉

  • @user-fk1kr9br6o
    @user-fk1kr9br6o 5 місяців тому

    Parabéns pelo trabalho, professor

  • @Andrectba1981
    @Andrectba1981 5 місяців тому

    Valeu Professor!

  • @MarcusVinicius-mo4lx
    @MarcusVinicius-mo4lx 5 місяців тому

    Obrigado 👏👏

  • @djorgenestiburcio9605
    @djorgenestiburcio9605 5 місяців тому

    Professor Renerio, após esse julgado, o rol do art. 11 continua sendo taxativo de tipicidade fechada?

  • @reginaldojunior362
    @reginaldojunior362 5 місяців тому

    ❤❤❤

  • @arnaldolima2712
    @arnaldolima2712 5 місяців тому

    Um retrocesso no combate à corrupção, vez que, a modalidade culposa fora revogada, em direção contrária do Direito Penal que prevê conduta culposa, por não ter o devido cuidado e observância à lei.

  • @wiltonpimentel9198
    @wiltonpimentel9198 5 місяців тому

    Jogou duro.

  • @soniaaparecidasantosvieira6434

    Professor teoricamente falando muita teoria fora da pratica anos de morosidade queremos soluções em tempo cabiveis sem o arrolamento demorado muitas explicaçoes que nao resolve os atos dissiplinares administrativo violando principios legitimos...