CF/88 - Artigo 125, § 3º §4º e § 5º - Justiça Militar dos Estados
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- Опубліковано 1 гру 2024
- CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Simplesmente só agradecer obrigado
Que aula! Parabéns professor
Muito bom! gratidão!
que video maravilhoso!! em 12 minutos conseguiu explicar o que professores demoram 1 hora e ainda saimos sem enteder !!!!
Tá estudando pra concurso tbm?
muito bom
Ótima aula!
Sobre o parágrafo 4°, quando a vítima for civil, a competência de processar e julgar os militares dos estados passa a ser do Tribunal de Justiça comum do estado? Assim como a decisão sobre a perda das patentes dos oficiais e graduações das praças?
ótimo video professor, obrigado.
Eu que agradeço
Fantástico