Princípios penais fundamentais (Aula 7, Tópico 3)
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- Опубліковано 9 лют 2025
- Nesta aula, a Profª Ana Elisa Bechara apresenta a segunda parte da aula "Direito Penal e Constituição. Princípios penais fundamentais.", na Faculdade de Direito da USP.
Essa e as outras aulas de Teoria Geral do Direito Penal I foram gravadas durante o primeiro semestre de 2017.
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Extraordinária, didática, pewrfeita a aula da profª Ana Elisa.
A professora Ana Elisa sempre dá um show de aula. Muito me agradaria ver uma de suas aulas pessoalmente. Nutro uma grande admiração por ela!
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Agradeço à USP pela generosa postagem dessas aulas. Estou vendo todas ❤
Em 41:41 uma observação. Temos uma atualização na jurisprudência do STF superveniente à esta aula. Trata-se do tema de repercussão geral n° 1246 (RE 1.418.846/RS), em que ficou decidido que é constitucional a complementação de normas penais em branco (no caso concreto, o art. 268 do CP) por atos infralegais, inclusive exarados por entes subnacionais (no caso concreto, um decreto estadual e duas leis municipais), sem que isso represente delegação inconstitucional de competência legislativa em matéria penal (art. 22, I, da CRFB), sob a justificativa de que as normas complementadoras não se revestem de caráter penal automaticamente: elas remanescem normas administrativas de cunho técnico-científico quando complementam uma norma penal em branco.
Que sequência de aulas excelentes, sem dúvidas melhor professora de penal, obrigada pela disponibilidade!
QUE AULA! Na minha faculdade, a professora deu 1h30 de aula sobre Princípios Penais Fundamentais, na USP a mesma aula é infinitamente mais completa, fora a professora que é SEM COMPARAÇÕES!!! QUE DIDÁTICA!!!
Parabéns USP por disponibilizar estas aulas! Obrigado!!!
Maravilhosas as aulas! . Percebo que algumas faculdades passam conceitos totalmente equivocados a respeito do direito. Deve ser por isso que muitos alunos nao passam nas provas da OAB.
Na minha faculdade, o professor mal falou de princípios.. Por isso tanta gente tem que fazer preparatório depois de se formar na faculdade..
Complementando, para ficar mais bonito em prova oral:
são quatro os desdobramentos, ou consequências, do princípio da legalidade:
1) Lex scripta,
2) Lex stricta,
3) Lex Certa,
4) Lex Praevia,
vi isso numa aula do Prof. Montez.
59:27 "A gente não sabe aquilo que as pessoas são..." (e outras falas interessantíssimas da extraordinária Professora!
Direito do fato! O que importa é O QUE foi praticado, e não QUEM o praticou!Quando chegaremos a isso?
Excelente!
1:40 PIXAÇÃO NÃO É UMA LEI PENAL E SIM UMA SANSÃO ADMINISTRATIVA EM QUE É IMPOSTA VBUMA MULTS
Ótima aula, estou gostando muito do curso. No final da aula a professora fala sobre o médium/curador, isso está prescrito no código penal como charlatanismo claro, ele causava materialmente um dano para quem ia procurar ele, e a procura a ele se dava obviamente por propaganda enganosa, oq daria p provar também. Ainda sou leigo no direito, mas n me parece acertada a decisão
53´41 claramente vê-se os riscos de sentenças abusivas no que concerne os crimes de bagatela.
Esse "Fernando" é chato.
Em todas as turmas, sempre há um 'Fernando'." kkkkk
TEMERSRIA
:)
aula maravilhosa, mas o d fritz abria os pacientes sim, martelava tesouras dentro das pessoas, etc.
Roberto, você está correto. Minha afirmativa não tem a intenção de denegrir a imagem do médium ou do espírito do médico.
Roberto, verifiquei que houve mais de um médio que trabalhou com o espírito do Dr. Fritz.
O que foi condenado pelo TJRJ abria o corpo do doente. Um outro foi absolvido pelo TJSP e só operava com impostação de mãos.
Infelizmente a professora é pouquíssimo aberta à discussão durante as aulas. Se a pessoa não concorda com a decisão da absolvição do "médium", ela automaticamente está errada, inclusive a decisão foi maravilhosa. O mesmo se aplica a vários outros temas. Eu por exemplo não sou a favor da redução da maioridade penal ou da pena de morte, mas o ataque da professora foi tão enfático aos temas que até eu me incomodei.
Lucas Scardone creio que ela quer levar o aluno a uma reflexão, a uma análise mais empática... no caso do médium, por exemplo, não está apenas em jogo o direito à vida do paciente, que abandonou os procedimentos medicinais tradicionais, mas também o direito à liberdade de crença, que foi tão importante pra ele a ponto de sair do plano da segurança e certeza científica, para poder experimentar algo transcendental.
É porque você está olhando com lentes da moral. Ela está falando observando as regras da constituição que definem os limites para determinados assuntos. A lente dela é jurídica.
Sobre pena de morte, por exemplo, a constituição veda esse modo de pena. Nunca teremos pena de morte enquanto houver essa constituição.