O inventário existirá na parte da participação do sócio falecido. Ou seja nas quotas de capital social dele bem como na parte que lhe cabe do patrimônio da instituição.
Não existirá inventário de quotas. Em suma, o titular do patrimônio terá a chave do cofre e quando o gatilho, “morte", é disparado essa chave é transferida automaticamente aos herdeiros sem ter que passar pelo doloroso processo de inventário. Sugiro que leia o artigo do meu blog: marciocarvalhodesa.com.br/evitar-o-inventario/
Uma dúvida que tenho: se por alguma razão, uma geração futura decidir encerrar a empresa ou algum sócio decide deixar a sociedade e receber imóveis de volta nas respectivas pessoas físicas, incide imposto? Qual??
O inventário existirá na parte da participação do sócio falecido. Ou seja nas quotas de capital social dele bem como na parte que lhe cabe do patrimônio da instituição.
Não existirá inventário de quotas. Em suma, o titular do patrimônio terá a chave do cofre e quando o gatilho, “morte", é disparado essa chave é transferida automaticamente aos herdeiros sem ter que passar pelo doloroso processo de inventário. Sugiro que leia o artigo do meu blog: marciocarvalhodesa.com.br/evitar-o-inventario/
Uma dúvida que tenho: se por alguma razão, uma geração futura decidir encerrar a empresa ou algum sócio decide deixar a sociedade e receber imóveis de volta nas respectivas pessoas físicas, incide imposto? Qual??
Professor, mas o inventário existirá no montagem pertinente a participação de cotas do sócio falecido, correto?
Boa Noite a todos!😊