Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública temos o artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973 que dispõe: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.” A nova legislação Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, traz no art. 183 uma alteração de expressiva importância para os prazos processuais previstos para a Fazenda Pública. O art. 183 do Novo CPC estabelece que: “Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo para as autarquias contestarem é em dobro CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Prefiro o entendimento de Hely Lopes Meireles, não concordo coma ideia de uma fundação autárquica. Não é coerente dizer que uma entidade está dentro de outra. Visto que afirmar fundação de direito público como espécie de autarquia é o mesmo que admitir a fundação de direito público como não fundação, todavia seja uma autarquia ou espécie desta nos termos do Supremo Tribunal Federal e doutrina majoritária.
Boa noite e obrigada por compartilhar suas aulas.
Melhor aula de administração, nota 1000
Amo as aulas, para quem está por fora dos assuntos ou tendo contato pela primeira vez é perfeito =)
Excelente professora.
Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública temos o artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973 que dispõe:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
A nova legislação Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, traz no art. 183 uma alteração de expressiva importância para os prazos processuais previstos para a Fazenda Pública.
O art. 183 do Novo CPC estabelece que:
“Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
otima aula !!!!
Excelentes aulas!
Parabéns, suas aulas são muito objetivas e claras.
O prazo para as autarquias contestarem é em dobro
CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
cuidado com os privilégios processuais das autarquias pois o NCPC de 2015 mudou alguns prazos para a fazenda pública.
Aulas excelentes.
bela aula dada pela professora Mariana.
professora Mariana o que é duplo grau de jurisdição obrigatório?
Parabéns excelente aula!
Duplo grau de jurisdição: artigo 496. e parágrafo terceiro e quarto, do novo cpc.
Boa aula.
excelente aula , reclamações só atrapalham
Por que a UNICAMP é uma autarquia e a FGV e/ou FCC são fundações???
Que mulher!
Parece que ela fala em câmera lenta
+VictorNintendista kkkkkkk, tbm percebi, põe na velocidade de 1.5 manin
Vdd kk
1.5x fica mto rápido, eu assisto na velocidade 1.25x
Sou educado, mas ela embola tanto que estressa um pouco
Prefiro o entendimento de Hely Lopes Meireles, não concordo coma ideia de uma fundação autárquica. Não é coerente dizer que uma entidade está dentro de outra. Visto que afirmar fundação de direito público como espécie de autarquia é o mesmo que admitir a fundação de direito público como não fundação, todavia seja uma autarquia ou espécie desta nos termos do Supremo Tribunal Federal e doutrina majoritária.
q sono, babei no teclado. precisa assistir na velocidade 3