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Dioghenys Lima Teixeira | Professor
Brazil
Приєднався 10 вер 2009
Crio conteudos de Direito Processual Civil voltados para a prática advocatícia. Sou advogado, procurador do DF, ex-procurador do Estado MS; ex-procurador da PGM-CGR; ex-oficial de diligências do MP-TO.
Cabem honorários na fase de cumprimento de sentença dos juizados especiais?
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA N. 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]4. A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20180020082044, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais. O acórdão está assim ementado: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560)". 5. Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI).
(TJ-DF 07008971520228079000 1600273, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022).
#advogar #advogado #direito
[…]4. A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20180020082044, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais. O acórdão está assim ementado: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560)". 5. Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI).
(TJ-DF 07008971520228079000 1600273, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022).
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PERTINENTE.
Menino prodígio
Dica valiosa, amigo! Valeu por mais essa
Muito bom Dr. !
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Dr, eu não interpus o recurso e o réu recorreu, eu posso interpor o adesivo mesmo sem previsão legal? Tem custas ?
@@thaiscristina4675 Se for juizado especial, não. Se não for juizado, pode.
Informações importantes/interessantes! O Daniel sempre pertinho do Papai.❤
video sensacional sou advogado ha 40 anos
Minha dúvida é sobre prazos .sofri um acidente de trânsito e meu processo já foi julgado em meu favor pela justiça da minha cidade estado de SP. É recorreram para capital. Os desembargadores deram provimento em partes ao meu favor tbm. Então entraram com agravo de recursos especial. Agora está no stj e está na fase provisória de sentença oque isso significa?
@@Adriano-b2e Deve ter transitado em julgado e está na fase de execução.
Obrigado
Otimo comentário Dr. clareou bastante o entendimento.
E o prequestionamento obrigatório para o REsp em caso de omissão, obscuridade, contradição e erro msterial? No AREsp 2.216.820/SP, trata especificamente da intempestividade recursal.
@@leobourbom6066 Mesmo que os embargos sejam inadmitidos, haverá o prequestionamento das questões nele abordadas. Vou gravar vídeos explicando melhor a questão do prequestionamento.
@@dioghenys todo conhecimento sempre é uma conquista. Obrigado pelo canal e vídeos. 👏👏👏👏✌️🍸
Dica valiosa, amigo! Acho q o tribunal não vai conhecer, mas penso que deveria, em homenagem ao princípio da cooperação e primazia da solução do mérito (embora uma interlocutória). Entendo como mero erro formal.
Tbm acho improvável que o tribunal admita. Instrumentalidade das formas etc normalmente ficam só na teoria 😅
Perfeito!
Conteúdo fera! Valeu mesmo!!
Excelente
Quanto a explanação Nota dez
Gostaria de ler esse prececente
@@jorgeadoriaradiopenselegal6155 Eu deixei no primeiro comentário.
Eu batia ponto agora a empresa corto . Não deixa + bater ponto só alguns funcionários bate .. detalhe meu setor faz muitas horas-extras. Como posso provar ?
Colega, Concordo discordando e perguntando: qual é o bem mais precioso da vida, aquele que se perdemos nunca mais teremos de volta? Se nunca pensou nisso, eu respondo: o tempo. Se o perder, jamais terá como ter de volta. Advogados que somos, precisamos ter total cautela nas análises preliminares, como bem define no vídeo, de cada caso que nos é apresentado, pressupondo pesquisa, raciocínio, indução ou dedução, na busca da melhor alternativa para o envolvido e consulente. Dessarte, há um paralelo sim com a profissão dos médicos, não só a eles, vez que eles fazem o mesmo doutoramento que fazemos de forma cotidiana. Não esqueça, Doutor, doutorar é criar tese e recebemos esse título por ofício e não por diplomação acadêmica, lei imperial ou liturgia, como crer alguns desconhecedores de nossa profissão e do vernáculo mais erudito. Todavia, para os doutores médicos, a tese ou premissa inicial são os sintomas ou é a patologia narrada pelo paciente, comparável ao conflito que justifica a conversa com um Advogado, cuja análise pressupõe a feitura de exames laboratoriais, correlata a análise prévia que fazemos dos documentos que nos são apresentados e, até, consulta pericial como a contadores, engenheiros, psicólogos, dentre outros, para compreender a extensão do fato jurídico sobre o qual depositaremos uma tese. No caso médico, uma vez realizados os exames, há o retorno ao consultório para traçar a estratégia ou antítese -contestação à doença- à tese, isto é, o tratamento da doença que for encontrada, cuja providência, antítese, será proporcional para alcançar a síntese, isto é, a cura. Prescrição de fármacos, como nossa atuação administrativa, uma cirurgia, análogo ao processo judicial. No nosso caso, a cura é a solução da controvérsia, seguindo a inteligência da melhor antítese, em busca da síntese, proporcional ao fim, Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e, claro, a pacificação social. Perceba que para realizar uma consulta médica, há profissionais de laboratório, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, atividades hospitalares e tantas outras. Em nosso caso, somos nós, nossos assistentes, nossa infraestrutura e expertises fazendo as vezes do consultório médico, farmácia, industria farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas etc. Na analogia, tudo no mesmo lugar: o escritório de advocacia. Da dinâmica do escritório para o Poder Judiciário (malograda comparação ao hospital), quando os esforços extrajudiciais não forem capazes de trazer a síntese esperada, sincronia de teses e antíteses. Deveras, retomando o tempo como nosso bem mais precioso, por qual razão nossa consulta, paradigmada ao médico, farmacêutico, engenheiro de produção de medicamentos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, biomédicos e tantos outros juntos os quais são remunerados por horas de trabalho, não deveria ser remunerada desde o primeiro contato e proporcional ao número de horas empregadas para elaborar a tese ou antítese em busca da síntese salutar ao consulente? Para pedir justiça aos outros, sejamos justos conosco em primeiro lugar, uma corruptela interessante para lembrar que amar ao próximo, pressupõe amar a si mesmo, como é profetizado nas religiões de raiz judaico-cristãs. Não custa deixar claro que o valor da consulta pode ser deduzido dos valores finais acaso a maior intervenção seja necessária, como processos judiciais e garantindo a liberdade de contratar ou não a via mais enérgica com o consultor ou outro profissional que irá receber o produto de nossa investigação ou análise prévia proporcional às horas empregadas, tal qual a regra remuneratória por honorários, pagamento por horas trabalhadas. Parabéns pela iniciativa do canal e receba aquele abraço fraterno desse velho colega ou colega velho aqui.
Obs 1: Preço é o resultado da soma de lucro, mais custo, mais impostos menos subsídios. Serviço advocatício não é precificável como um produto de prateleira de supermercado. Obs 2: Tira-dúvida não é consulta.
O que acho? Em breve teremos o lançamento do Balburdeamento jurídico, o legado brasileiro em prosa e verso satirizando Noberto Bobbio. Pra seguir uma tônica de Maquiavel, teríamos uma equivalência à família Médici no país. No máximo temos.. melhor nem dizer. 😢😢😢
Acho muito possível. Aliás, é o mais provável 😁
Dica valiosa
Ficou legal rápido simples e direto!!
genioooo <3
O Dr é o cara !
Ficou excelente!!
Ótima dica!
Muito bom meu amigo.
Muito bom .
Boa tarde meu brother! Boa semana.
Grande, Dayve. Boa semana ☺
Ótima dica, amigo
Kkk tô estudando direito eu não entendi nada 😂.
Parabéns, Dr.
Amigo, mas nas tuas contrarrazões, atuando como Procurador, vc bate firme na inadequação de a Corte julgar aquilo (por ser mera discussão entre as partes, sem repercussão geral) e só ou vc tb entra no mérito, como numa contestação, em que bato em tudo?
Eu abro um tópico sobre a inadmissibilidade do recurso, o qual costuma ser subdividido em outros tópicos. Em um deles, eu falo que a questão não tem relevância. No caso do STJ, mesmo sabendo que a EC ainda precisa ser regulamentada, eu digo que não existe relevância, na ideia de fazer a Corte inadmitir o recurso, por achá-lo "irrelevante", mesmo sem falar isso expressamente. Além disso, abro um tópico para rebater as alegações de mérito, o qual também pode ser divididos em subtópicos, a depender do tema.
@@dioghenys Maravilha, amigo. Razoável ter em mente entao o princípio da eventualidade aqui.
@@jansengonzales3920Sim, exatamente.
Aqui aonde eu trabalho eles não estão respeitando a hora de almoço e tá colocando comida estragada 😂 e não estão liberando o vale refeição ainda porque o Fiscal do Ministério do Trabalho não aparece para multa eles Estrada do Galião 2700
e se o processo for contra duas autarquias em Estados diferentes? Como colocar os dois no polo passivo, considerando a interpretação conforme à Constituição conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n°s 5492 e 5737 ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ótima pergunta. O STF não falou nada a respeito, pelo que não posso dar uma resposta mais precisa. Mas entendo que, nesse caso, se ó litisconsórcio for cabível, pode demandar no estado de localização de qualquer uma delas.
Muito obrigado aí professor
Excelente explicação, Dr. Mas é arriscado utilizar a alínea C mesmo que o acórdão paradigma seja do próprio STJ?
Mesmo assim o STJ dificulta. Não é que ele não saiba que existe a divergência, os vários requisitos formais visam a diminuir a quantidade de recursos que terá que analisar. A divergência interna pode ser mais bem utilizada posteriormente em eventual embargos de divergência.
@@dioghenys Obrigada pela explicação, prof, me ajudou muito!
Fica valiosa, amigo.
Sacada importante, amigo.
1ª Seção (1ª e 2ª Turmas): Direito Público. Ex.: Tributário, Previdenciário, Administrativo. 2ª Seção (3ª e 4ª Turmas): Direito Privado. Ex.: Consumidor, Civil, Empresarial. 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas): Direito Penal.
Excelente
Muito bem, prezado!
Eu trabalhei 1 ano em uma empresa com 3 funcionários e eu trabalhava 10 horas por dia isso de segunda a sábado entendeu eu tenho ativei o histórico de localização do Google Maps e la mostra a minha entrada e minha saída e tenho duas testemunhas que também trabalhou lá e também nunca recebi vale transporte e vale alimentação
pode provar com localização do celular?
@@Murilovieirra SIM , Google Maps ativar o histórico de localização mostra todos os locais por onde vc entrar e sair horário etc....
@@Viajante-bn1jz valeu pela informação paizão tmj
Legal, amigo!
Boa, mestre!
Que maravilha de discussão, amigo! Comecei o dia pilhado. Valeu demais!
Ótimo formato, doutor! Essas diferenças confundem muito
E a propósito, lembro de já ter comentado questões no qconcursos sobre esse assunto 😁
@@dioghenys Essas diferenças caem demais em provas! Conteúdo valioso!
@@jansengonzales3920 Com certeza
No caso posso pedir quando eu (autora) não tenho mais provas a produzir ou quando não há mais provas de nenhuma parte? Pois o processo cabe perícia contábil. E o Banco do Brasil (polo passivo junto c a união ) pediu.
Você deve pedir quando você não tiver mais provas a produzir. Caso a parte contrária pretenda produzir alguma prova, ela poderá requerer, e o juiz analisará a pertinência para o caso.
Sensacional! 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻